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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de revisão criminal de acórdão formulado por JONATHAN CORREA ALVES com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo, que manteve a condenação pela pela prática dos crimes descritos no artigo 155, caput, do Código Penal (1º e 3º Fatos) e artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (5º e 6º Fatos), fixando a pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e 39 (trinta e nove) dias-multa, pelo valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. (mov. 170.3 da ação penal nº 0005177-83.2021.8.16.0196). A defesa técnica pugnou pela declaração de inconstitucionalidade do instituto da reincidência, sustentando que fere o princípio do non bis in idem. (mov. 20.1) Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou, por meio do parecer de mov. 23.1, pelo não conhecimento da revisão criminal, visto que o pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto da reincidência sequer foi arguido em fase recursal, tratando-se de inovação em sede revisional. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A defesa do sentenciado sustenta que o instituto da reincidência é inconstitucional e que viola o princípio do non bis in idem. Contudo, a alegação defensiva não merece respaldo. Isto porque o referido instituto trata de circunstância que justifica a majoração da reprimenda em razão da maior reprovabilidade da conduta ilícita praticada por agente que, mesmo após ter respondido e sido condenado por crime anterior, insiste em infringir o ordenamento jurídico. Na lição de Luiz Regis Prado “A reincidência, enquanto circunstância agravante, influi na medida da culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade pessoal da ação ou omissão típica e ilícita.”1 Ora, a reincidência é importante instituto na aplicação dos princípios da individualização e proporcionalidade da reprimenda, pois garante que os agentes que reiteram a prática criminosa sejam punidos com mais rigor do que aqueles para os quais o crime foi apenas um episódio isolado, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade ou da culpabilidade. Assim, aquele que insiste em agir à margem da lei deve ser punido de forma mais severa pelo Estado, pois, caso contrário, estar-se-ia privilegiando o criminoso reincidente. Segundo o ensinamento de Celso Delmanto: “O fato do reincidente ser punido mais gravemente do que o primário é, ao nosso ver, justificável, não havendo violação à Constituição da República e à garantia do ‘ne bis in idem’, isto é, de que ninguém será punido duas vezes pelo mesmo fato. Com efeito, se é certo que ao cumprir integralmente a pena imposta pela prática de determinado delito, o condenado, em razão desse fato, não pode ser punido novamente, a valoração da reincidência para fins de aumento de pena em relação a um novo crime cometido pelo sujeito, em prazo inferior a cinco anos (CP, art. 64) e não tendo sido ele reabilitado (CP, arts. 93 e 94), diz, em nosso entendimento, com a maior reprovabilidade de sua conduta em relação ao novo crime (cf., nesse sentido, STJ, HC 776.996, RT 850/560), já que reiteradamente vem desprezando os valores essenciais da sociedade em que vive (a vida, a liberdade, etc.). O agravamento da pena em razão da reincidência, portanto, não se confunde com dupla punição em relação ao crime anterior e, tampouco, com ‘maior juízo de periculosidade’ do sujeito. Há, sim, uma maior reprovabilidade de sua conduta ao violar a lei penal de forma reiterada. Pelo contrário, até por uma questão de justiça, não seria proporcional que o criminoso primário receba, pelo mesmo fato, idêntica pena em relação àquele que é contumaz violador da lei penal. Não vemos, assim, a reincidência como um instituto não recepcionado pela Constituição da República de 1988; afinal, quando se julga um crime, não se julga um fato frio, estático, descrito na denúncia; julga-se um ser humano que praticou um fato criminoso.”2 O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 93.815/RS, em 4 de abril de 2013, verbis: “Habeas corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de afastamento da reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada”. (HC 93815, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013) Do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, extrai-se que, “ao agravar a pena do indivíduo reincidente, o magistrado não o está punindo duas vezes pelo mesmo fato e, ao fazê-lo, com base na condição subjetiva que a reincidência revela, não está desviando-se do comando constitucional. Ao contrário, o juiz do caso, ao assim proceder, estará individualizando a pena (CF, art. 5º, XLVI), atribuindo maior grau de reprovabilidade àquele que já foi repreendido pela Justiça, em razão da prática de fato criminoso. Pune-se o contumaz, o recalcitrante, o repetente de forma mais severa que o novel criminoso, o eventual delinquente.” E, ainda, em sede de repercussão geral, reiterou esse mesmo entendimento: “AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência”(RE 453000, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Assim, a Suprema Corte, órgão judicial superior e que tem a competência para analisar a constitucionalidade das normas e a aplicabilidade ou não do direito internacional sobre a legislação federal, vem reafirmando a validade da reincidência, não havendo que ser afastada: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA A BALIZAR A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Não configura bis in idem a valoração da reincidência tanto na 2ª fase da dosimetria da pena como para afastar a incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos (3ª fase). Precedente: RHC 121.598, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014. 3. O Plenário desta Suprema Corte, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, já assentou a constitucionalidade da reincidência como agravante genérica da pena (RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.10.2013), entendimento este que produz reflexos em suas repercussões sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, a incidência de causas de diminuição e outros próprios da individualização da pena. 4. Pedido de destaque de julgamento não acolhido. A Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter os agravos internos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais nas Turmas desta Suprema Corte. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC 141044 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. (...)” (ARE 908464 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015) Sobre o tema vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.(...)3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu que "surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência" (RE 453.000/RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).4. No caso, não se infere manifesta ilegalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado não valoradas como reincidência na segunda etapa da dosimetria, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena.(...)” (HC 602.919/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020) Desse modo, não há como se afastar o referido instituto, posto que não ofende ao princípio da legalidade, pois está previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal e, ademais, não há que se cogitar em bis in idem, eis que sua avaliação na prática de outro delito visa demonstrar que a reprimenda anterior não foi suficiente para impedir o acusado de permanecer na prática delitiva, o que enseja maior reprovação. Ademais, no caso em comento, restou consignado na r. sentença condenatória (mov. 145.1 dos autos de ação penal n° 0005510-30.2015.8.16.0104) o seguinte: “Presente a circunstância agravante da reincidência - prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o sentenciado possui condenação nos autos de n° 29037-43.2013.8.16.0019 – Juízo de Ponta Grossa/PR, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 10/07/2015 (evento de nº 139.1), razão pela qual agravo a pena em ¼ (um quarto), consistente em 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) dias multa.” De acordo com as informações do Sistema Oráculo (mov. 139.1 da supracitada ação penal), o recorrente é reincidente. Por tais razões, a ação revisional deve ser julgada improcedente.
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