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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em face de decisão (19.1) proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sob nº 0020174-06.2023.8.16.0001, na qual o juízo a quo reconheceu de ofício a incompetência do juízo para processar e julgar a lide, sob os seguintes termos: “1. Este juízo é incompetente para processar e julgar a lide, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regulamentada pelas normas do CDC, de forma que se caracteriza a competência absoluta do juízo do foro do domicílio do consumidor.2. A cláusula de eleição de foro não merece prevalecer, pois incluída em contrato de adesão e em local diverso do domicílio do consumidor. Ademais, resta claro que a parte autora não exerce atividade relacionada a finanças, de forma que, ao contratar com instituição financeira, faz jus à proteção estabelecida no CDC. Quanto ao assunto, observe-se o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUANDO DESENVOLVEM ATIVIDADES EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTENDIMENTO DO STJ. APARENTE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONSUMIDORA QUE RESIDE EM LOCAL DIVERSO DO CONSIGNADO NO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0038514-69.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.09.2021)3. Sob outro prisma, não se mostra razoável que este juízo, competente territorialmente para o Município de Curitiba, determine o cumprimento de medida de natureza coercitiva a ser cumprida em Município que, no menor trajeto (segundo consulta ao Google Maps), está a 3.222 km de distância de Curitiba, uma vez que o bem cuja apreensão a parte autora pretende não está aqui situado.4. Assim, o critério absoluto de estabelecimento de competência do juízo, por constituir questão de ordem público, se sobrepõe à convenção das partes na cláusula de eleição de foro, ainda mais em se tratando de contrato de adesão, sob a égide do CDC.5. Portanto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a lide. Remetam-se os autos para a Comarca de São Luís/MA”. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, narrando, em síntese, que o juízo a quo reconheceu de ofício sua incompetência para processar e julgar o feito. Ressaltou que embora o réu/agravado estar localizado em outra Comarca, o agravado concordou em eleger o Foro Central da Comarca de Curitiba para o processamento das ações envolvendo os contratos de financiamento objeto da lide.Destacou que diferente do entendimento exposto na r. decisão agravada, a cláusula de eleição de foro não pode ser considerada nula, pois não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, já que os financiamentos foram realizados para fomentar a atividade empresarial da agravada.Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista (AgRg no REsp 1.413.939/SC e REsp 1.599.042/SP), segundo a qual, é consumidor quem retira o bem da cadeia de produção, utilizando-o para seu próprio consumo, e jamais como insumo para a sua atividade produtiva.Sustentou que não há nos autos qualquer prova de hipossuficiência técnica da parte agravada, que justificasse a aplicação da legislação consumerista.Ponderou que o fato de o veículo/maquinário possivelmente não estar localizado em Curitiba-PR, não é razão que justifique o declínio de competência, pois se trata de bem móvel que provavelmente também não estará na Comarca da sede da empresa agravada.Aduziu que a probabilidade do direito, restou comprovado que no contrato objeto da ação há cláusula de eleição de foro prevendo que as ações envolvendo o contrato de financiamento sejam processadas em Curitiba-PR, e que também ficou demonstrado que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o financiamento bancário foi utilizado para fomentar a atividade empresarial, por se tratar de insumo.Já em relação ao perigo de dano, afirmou que caso haja a remessa dos autos para São Luís/MA, causaria grande tumulto processual, podendo ser proferida decisão por juízo incompetente, com risco de resultar em prejuízos para o agravante/jurisdicionado.Ao final, pugnou: “a) seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a remessa dos autos para São Luís/MA; b) no mérito, seja dado integral provimento ao presente agravo de instrumento, reconhecendo-se a inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor ao caso concreto e revogando a decisão que declinou a competência para o processamento da ação de busca e apreensão, determinando o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos” (mov. 1.1).Em análise perfunctória, deferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1 - TJPR).Não foram apresentadas contrarrazões.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O agravante ergue óbice contra a decisão a quo reconheceu de ofício sua incompetência para processar e julgar o feito. Diante desse quadro, culminou na irresignação do Agravante.Em suas razões, sustenta, em breve síntese, a competência do juízo de origem, a fim de avançar com o regular prosseguimento da ação de cobrança.Com razão o Agravante. Pois bem. Da detida análise dos autos, observa-se que se trata de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pela agravante em face da agravada, através da qual pretende a busca e apreensão do bem “2154645 CARREGADEIRA, MARCA CASE, MODELO W20F, ANO FAB/MOD 2021, COR LARANJA, SERIE NMAE12703, CHASSI HBZNW20FPMAE12703, MOTOR 6234398”.Frisa-se que a eleição de foro é permitida perante nosso ordenamento jurídico vigente, com fulcro no art. 63 do Código de Processo Civil, podendo ser invalidada apenas quando houver demonstração de abusividade ou prejuízos à parte. Sobre a competência, importante transcrever o que dispõe os arts. 62 e 63, §1º, do CPC: “Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (...)” Sendo assim, a modificação da competência é legalmente permitida, mediante cláusula de eleição de foro, a qual somente poderá ser invalidada nos casos em que se demonstrar abusividade ou prejuízo à parte, o que não ocorre na presente situação.Destaca-se, também, que desde que o consentimento se manifeste em conformidade com a legislação, sem os defeitos previstos no Código Civil e, cumpridos os demais requisitos norteadores da vontade livre dos sujeitos, o contrato tem plena validade.Da análise do contrato ora discutido, verifico que este resultou da livre vontade das partes, já que fora firmado entre pessoas jurídicas, não estando, prima facie, eivado de qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual não vislumbro nenhum motivo para afastar sua aplicação.Assim, por ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar que nenhuma das partes foi cerceada a possibilidade de negociação do conteúdo do contrato ou a existência de qualquer defeito no negócio que invalidasse a cláusula estipulada, é de prevalecer a disposição da cláusula de eleição de foro.Por fim, não é possível evidenciar qualquer vício capaz de infirmar o contrato firmado, incidindo neste caso a Súmula 335, do STF, que assim estabelece: Súmula 335, do STF: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros para que se possa estabelecer se há abusividade na referida cláusula, quando da análise do caso concreto: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) – grifo nosso. Na espécie, não há demonstração de hipossuficiência da parte aderente, tampouco de imposição de obstáculo ao seu acesso à justiça.Assim, a cláusula de eleição de foro, previamente fixada no contrato ao qual anuiu livremente a ora agravante e agravada, é válida e deve prevalecer, não sendo possível concluir sua abusividade.Repita-se que “O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça.” (STJ, REsp 1685294/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018.).Em caso semelhante, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INCOMPETÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTRUMENTO QUE PREVÊ CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. REGRA DO ART. 63 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA QUE PODE SER DERROGADA PELAS PARTES. DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO E PREJUÍZO A DEFESA. NÃO DEMONSTRADOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 7ª C.Cível – 0062649-14.2022.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INCOMPETÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTRUMENTO QUE PREVÊ CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. REGRA DO ART. 63 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA QUE PODE SER DERROGADA PELAS PARTES. DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO E PREJUÍZO A DEFESA. NÃO DEMONSTRADOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DECISÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062649-14.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 28.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DEMANDA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988, DO STJ. RECURSO ADMISSÍVEL. - O Superior Tribunal de Justiça ao analisar especificamente qual o recurso cabível em matéria de competência, no REsp nº 1.696.396/MT, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema nº 988/STJ), concluiu que seria cabível a apreciação pela via do agravo de instrumento.2. MÉRITO RECURSAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO OU CONTRATO “GUARDA-CHUVA”. DISCUSSÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUE ADERIU AO PACTO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA CLÁUSULA. DECISÃO MANTIDA. - Súmula 335, do STF: “é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.- “O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça.” (STJ, REsp 1685294/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018.) Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067554-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA DO ADERENTE CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA EMBASAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE QUE PODERÁ, ADEMAIS, REALIZAR NOVO SANEAMENTO E REVER A QUESTÃO DAS PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004513-87.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.06.2023) Assim, os requisitos cumulativos para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, estabelecidos pelo STJ, não se fazem presentes na espécie dos autos. Diante de tal quadro, a reforma da decisão agravada, devendo ser cumprido o disposto no contrato, reconhecendo-se a validade da cláusula de eleição de foro, bem como a competência territorial arguida pela autora/agravante.Destarte, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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