Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão interlocutória de mov. 12.1 que deferiu parcialmente a concessão da tutela provisória cautelar de urgência, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de decretar a indisponibilidade de bens das empresas requeridas Italli Alimentos Eireli, TRP Serviços de Cobrança Ltda, bem como a penhora de ativos financeiros via SisbaJud e veículos via RenaJud. A decisão deixou de deferir a tutela requerida pelo Estado do Paraná em face da sócia Tamara Regina Piccin, por considerar o não preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, oportunidade em que almeja a reforma da decisão vergastada. Argumenta que nos autos é possível extrair a estreita relação entre a Sra. Tamara Regina Piccin e a executada Italli Alimentos Ltda. Aponta que são vários elementos que evidenciam a utilização, de forma abusiva, da empresa Italli pela Sra. Tamara para alcançar a evasão de tributos, tais como: a) administração da empresa ITALLI pela Sra. Tamara, por procuração: em 11/09/2018, a empresa ITALLI ALIMENTOS LTDA outorgou Procuração em favor de TAMARA REGINA PICCIN (proprietária da empresa TRP Serviços de Cobrança Ltda.), com poderes amplos e gerais para representar a sociedade, inclusive gerir, administrar e tratar de todas as atividades dentro do ramo de negócios, demonstrando, assim, que Tamara administra ambas empresas; b) Letícia Maria Piccin, única sócia-proprietária e administradora da empresa ITALLI ALIMENTOS LTDA., é irmã de Tamara Regina Piccin, única sócia proprietária e administradora da empresa TRP SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e, além disso, como exposto no item acima, faticamente, Tamara administra ambas as empresas em razão de Procuração outorgada em seu favor; c) confusão entre as pessoas jurídicas e física envolvidas no compartilhamento de dados: confusão evidenciada, sobretudo, pela administração única pela mesma pessoa do grupo familiar e pela indicação, nos cadastros estaduais (SINTEGRA/SC), de e-mail da sócia-proprietária da empresa TRP diretamente vinculado à empresa ITALLI (TAMARA@ITALLIALIMENTOS.COM.BR); d) confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e física envolvidas: confusão patrimonial, demonstrada pela destinação dos valores de venda de ativos imobilizados da empresa ITALLI diretamente à conta-corrente da empresa TRP e, ainda, pela arrematação de bem da ITALLI pela Sra. Tamara, sem que essa demonstre interesse em transferir o bem para o seu nome (Reclamatória Trabalhista nº 0001688-77.2015.5.09.0007), permanecendo, portanto, em posse da empresa ITALLI; e) separação societária apenas formal; f) unidade gerencial: as duas empresas são administradas por TAMARA REGINA PICCIN, que pertence ao mesmo grupo familiar; g) unidade patrimonial: evidenciada pelas notas que confirmam que os valores de venda de ativos imobilizados da empresa ITALLI foram direcionados diretamente à conta-corrente da empresa TRP e, ainda, pela arrematação de bem da ITALLI pela Sra. Tamara, sem que essa demonstre interesse em transferir o bem para o seu nome (Reclamatória Trabalhista nº 0001688-77.2015.5.09.0007); h) transferência de bens da devedora original para o patrimônio particular de sócios e gestores: haja vista o direcionamento dos valores de venda da empresa ITALLI diretamente para a conta-corrente da empresa TRP, conforme retromencionado e, ainda, diante da arrematação de bem da empresa ITALLI pela Sra. Tamara, sem que essa demonstre interesse em transferir o bem para o seu nome (Reclamatória Trabalhista nº 0001688-77.2015.5.09.0007). Alega que o risco para o resultado útil do processo, a demonstrar a urgência da medida, é inquestionável, porquanto a tutela provisória cautelar de indisponibilidade de bens da sócia impedirá que haja a dilapidação dos bens da Sra. Tamara. Sustenta que TAMARA REGINA PICCIN, arrolada como suscitada no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é incluída por figurar, diante de todos os fatos narrados acima, como “sócia oculta” da executada, ao que se deve aplicar aqui a desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Fundamenta que se denota indiscutível a necessidade de se conceder a tutela provisória cautelar na situação em voga, a fim de se decretar a indisponibilidade de bens e ativos também da Sra. TAMARA REGINA PICCIN, assegurando a efetividade da medida judicial em exame, haja vista a inarredável existência dos requisitos legais para tanto (probabilidade do direito e risco para o resultado útil do processo). Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, determinando-se: a) a indisponibilidade total dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, da Requerida TAMARA REGINA PICCIN, CPF: 388.020.108-03, com a consequente comunicação da indisponibilidade dos bens aos órgãos que promovem o registro de transferência, especialmente pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB; b) o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD de valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome das Requeridas, pessoa física e jurídica, bem como de eventuais veículos registrados em seus nomes através do sistema RENAJUD (transferência e circulação); c) a expedição de ofícios à Receita Federal, para a obtenção das declarações de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 (cinco) anos realizadas pelas Requeridas, bem como das declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso. O recurso foi recebido com a atribuição da antecipação de tutela recursal, determinando-se: a) a indisponibilidade total dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, da Requerida TAMARA REGINA PICCIN, CPF: 388.020.108-03, com a consequente comunicação da indisponibilidade dos bens aos órgãos que promovem o registro de transferência, especialmente pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB; b) o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD de valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome das Requeridas, pessoa física e jurídica, bem como de eventuais veículos registrados em seus nomes através do sistema RENAJUD (transferência e circulação); c) a expedição de ofícios à Receita Federal, para a obtenção das declarações de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 (cinco) anos realizadas pelas Requeridas, bem como das declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos. Intimadas, as agravadas deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 25 e 26). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 29.1, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. DO MÉRITO: O agravante pugna, com a interposição do recurso, a reforma da decisão para se conceder a tutela provisória cautelar na situação em voga, a fim de se decretar a indisponibilidade de bens e ativos também da Sra. TAMARA REGINA PICCIN, assegurando a efetividade da medida judicial em exame, haja vista a inarredável existência dos requisitos legais para tanto (probabilidade do direito e risco para o resultado útil do processo). Acerca da tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, a parte que objetiva a concessão da tutela de urgência necessita comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que ausente tais pressupostos a tutela deve ser negada. Pois bem. A demanda objetiva a desconsideração da personalidade jurídica das rés TRP Serviços de Cobrança Ltda e Tamara Regina Piccin, sob o fundamento de existência de grupo econômico com a empresa executada Italli Alimentos Ltda. A ação foi distribuída por dependência aos autos de Execução Fiscal nº 0013734-39.2014.8.16.0185, onde figura como exequente o Estado do Paraná e como executada a empresa Italli Alimentos Ltda. Liminarmente, requereu o Estado do Paraná a decretação de indisponibilidade total dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, dos réus TRP Serviços de Cobrança Ltda e Tamara Regina Piccin, com a consequente comunicação da indisponibilidade dos bens aos órgãos que promovem o registro de transferência, especialmente pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ainda, o bloqueio pelo Sistema Sisbajud de valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos réus, pessoas físicas e jurídicas, bem como de eventuais veículos registrados em seus nomes através do sistema Renajud (transferência e circulação). E, também, a determinação de expedição de ofícios à Receita Federal, para a obtenção das declarações de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 (cinco) anos realizadas pelos réus, bem como das declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos. O pleito foi deferido parcialmente para o fim de decretar a indisponibilidade de bens das empresas requeridas Italli Alimentos Eireli, TRP Serviços de Cobrança Ltda, bem como a penhora de ativos financeiros via Sisbajud e veículos via Renajud. No entanto, indeferiu a tutela almejada no que concerne à sócia da empresa requerida, visto que não se verificou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Em face da decisão é que recorre o Estado do Paraná mediante o presente recurso de agravo de instrumento. Com efeito, os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, conforme a teoria maior, estão disciplinados no artigo 50, §1º a §5º, do Código Civil, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Tal medida objetiva coibir a utilização da personalidade da empresa com o intuito de prejudicar terceiros ou infringir a ordem jurídica. Assim escrevem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] acerca do tema, in verbis: “• 4. Desconsideração da pessoa jurídica. Consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi atendido, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito. O CC 50 § 1.º define ao “desvio de orientação”, a que alude o CC 50 caput , como a “ utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ”. O desvio de orientação “culposo” não induz o abuso da personalidade jurídica. • 5. Desvio de propósito. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a prática de atos ilícitos (dolosos), ou honras propositadamente de forma incompatível com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. Com a operada modificada pela L 13874/2019, o “desvio de orientação” está limitado à análise dos critérios fixados pelo CC 50 2.º I a III. Expressamente, o CC 50 § 5.º exclui dessa conformação “ a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica ”. Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente pode ser aplicada diante da comprovação de uma das hipóteses elencadas em lei (artigo 50, §1º e §2º, do Código Civil), isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, vislumbro que ao menos por ora em cognição sumária, há indícios suficientes de sucessão empresarial que justificam a inclusão da agravada Tamara Regina Piccin no polo passivo da execução, nos termos do artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional. Senão vejamos. Se extrai dos autos que em 11/09/2018 a empresa ITALLI ALIMENTOS LTDA outorgou procuração em favor de TAMARA REGINA PICCIN (proprietária da empresa TRP SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA), com poderes amplos e gerais para representar a sociedade, inclusive gerir, administrar e tratar de todas as atividades dentro do ramo de negócios, demonstrando, a princípio, que Tamara administra ambas empresas (mov. 1.13):
Ainda, há aparente confusão entre as pessoas jurídicas envolvidas, sobretudo, pela administração única pela mesma pessoa do grupo familiar (Sra. TAMARA), pela indicação, nos cadastros estaduais (SINTEGRA/SC), de e-mail da sócia-proprietária da empresa TRP, Sra. TAMARA, diretamente vinculado à empresa Italli (TAMARA@ITALLIALIMENTOS.COM.BR) e pela possível confusão patrimonial, demonstrada pela destinação dos valores de venda de ativos imobilizados da empresa ITALLI diretamente à conta corrente da empresa TRP em que figura como sócia-administradora a Sra. TAMARA. Por fim, pela arrematação de bem da ITALLI pela Sra. TAMARA, sem que essa demonstre interesse em transferir o bem para o seu nome (Reclamatória Trabalhista nº 0001688-77.2015.5.09.0007 – mov. 1.16). Ademais, as duas pessoas jurídicas possuem o Escritório Marlian como responsável pela sua contabilidade, conforme se verifica no contrato social da empresa TRP (mov. 1.2), em que figura como sócia-administradora a Sra. TAMARA, e na última alteração contratual da empresa ITALLI (mov. 1.6), nos quais constam Tânia Grutzmacher e Daniel Harmel Salai como testemunhas, que se encontram vinculadas ao Escritório de Contabilidade Marlian Contabilidade, com sede em Jaraguá do Sul/SC. Do que consta dos autos, vê-se, ainda, que existem documentos que, ao menos por ora, comprovam que o numerário da executada (ITALLI ALIMENTOS LTDA) tem sido redirecionado à empresa da agravada, Sra. TAMARA, (TRP SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA), conforme notas de venda de ativo imobilizado anexas ao mov. 1.14. A título de exemplo, segue parte extraída da NF-e nº 132607:
Logo, como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de mov. 29.1, pelos documentos acostados ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “há indício suficiente, assim, a demonstrar que a TRP Serviços de Cobrança Ltda foi criada para blindar a movimentação financeira da empresa Italli Alimentos Ltda”. E, por fim, pelos fatos narrados, há probabilidade do direito do Estado do Paraná na inclusão da sócia TAMARA REGINA PICCIN no pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, visto que a agravada aparenta ser “sócia oculta” da executada Italli Alimentos Ltda, visto que há elementos que demonstram, a princípio, atos de gestão e efetiva gestão da empresa Iatlli Alimentos Ltda. pela Sra. TAMARA REGINA PICCIN. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO EVIDENCIADA. PARTE RÉ ORA AGRAVANTE QUE PAGOU BOLETO REFERENTE A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA, BEM COMO CONSTOU COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA NA REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. ART. 50 DO CC. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SÓCIO “OCULTO” COM O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027736-06.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. “SÓCIO OCULTO”. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO SOCIAL. ASSINATURA FALSIFICADA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ESTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.1. A caracterização da figura do “sócio oculto” demanda a comprovação da prática de atos de gestão e da efetiva gestão dos negócios da empresa. Ônus do qual a apelante não se desincumbiu (CPC, art. 373, I) (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0003353-59.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 01.08.2018) Logo, vê-se que conforme disposto pelo agravante, há indícios de possível confusão patrimonial a autorizar a inclusão da sócia TAMARA REGINA PICCIN no pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica promovida pelo Estado do Paraná. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS EM NOME DAS EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARRESTO DE BENS EM NOME DO SÓCIO. INDÍCIOS DE PRÁTICAS ILÍCITAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA SO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. ART. 50, I, DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INVIABILIDADE DE SE DEFERIR, DESDE LOGO, A DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela cautelar de arresto é medida que se impõe, sobretudo ante a dilapidação patrimonial do devedor, que põe em risco o resultado útil do processo. b) A utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos autoriza a concessão de tutela de urgência, a fim de garantir o arresto cautelar dos bens do sócio. c) A análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o rito legal, dispostos nos arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051389-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.07.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC E ART. 124 DO CTN. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE TITULARIDADE DOS RÉUS, O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS, ALÉM DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA REALIZADA POR CADA RÉU NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, BEM COMO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS REALIZADAS NOS ÚLTIMOS 15 (QUINZE) ANOS. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS RÉS, CAUSADA PELO COMPARTILHAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS O QUE TORNA IMPOSSÍVEL A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026890-23.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.11.2021) Neste sentido, ao menos por ora, parece estar demonstrada a probabilidade do direito do agravante. Registre-se, ademais, que o risco ao resultado útil do recurso se confunde, na hipótese, com o próprio risco ao resultado útil do feito, acima verificado, havendo possibilidade de dilapidação patrimonial da Sra. TAMARA REGINA PICCIN caso não concedida a tutela requerida. Logo, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ para deferir a tutela provisória cautelar também em face da Sra. Tamara Regina Piccin, tornando definitiva a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, decretando-se: a) a indisponibilidade total dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, da Requerida TAMARA REGINA PICCIN, CPF: 388.020.108-03, com a consequente comunicação da indisponibilidade dos bens aos órgãos que promovem o registro de transferência, especialmente pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB; b) o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD de valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome das Requeridas, pessoa física e jurídica, bem como de eventuais veículos registrados em seus nomes através do sistema RENAJUD (transferência e circulação); c) a expedição de ofícios à Receita Federal, para a obtenção das declarações de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 (cinco) anos realizadas pelas Requeridas, bem como das declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos. É o voto.
|