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Acórdão
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I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 238.1, que em 17/08/2023, deferiu o pedido para o debloqueio de valores constritos nos autos de titularidade do executado, bem como, deferiu o pedido da gratuidade da justiça, a partir da data da decisão, ou seja, com efeitos ex nunc. Por fim, deferiu o pedido do exequente, acerca da possibilidade de buscas pelo Renajud. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça de forma ex nunc é equivocada, uma vez que apresentou requerimento no primeiro momento em que se expressou nos autos; b) não havia como ingressar com o pedido no exato momento inicial, vez que o protocolo da execução se deu em 2012 e ele só veio aos autos em 09/08/2023; c) o agravante é idoso, aposentado, não tendo condições financeiras, para arcar com as despesas processuais; d) a decisão deve ser reformada, para conceder efeito ex tunc, nos termos do pedido, bem como da jurisprudência colacionada nas razões recursais. Logo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para a reforma da decisão agravada, concedendo o benefício da gratuidade da justiça de forma ex tunc. Recebido o recurso no mov. 8.1, o Município agravado foi intimado. Assim, no mov. 14.1, o agravado apresentou contrarrazões, afirmando, em síntese, que: a) o benefício não retroage para isentar ao pagamento dos honorários devidos e arbitrados no despacho inicial, os quais não foram alcançados pelo benefício da suspensão de sua exigibilidade; b) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores; c) a concessão da gratuidade por ela requerida, deferida pelo Juízo (mov. 238), opera efeito para os atos posteriores a data da decisão, que se deu em 17/08/2023. Deste modo, requer o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão agravada. Pelo despacho de mov. 16.1, foi determinada a intimação da parte agravada, acerca da eventual ocorrência da prescrição material de parte dos créditos. Assim, sobreveio a petição de mov. 19.1, acompanhada da documentação de mov. ..., que defendeu a regularidade das cobranças tributárias, no intuito de afastar a prescrição material. Vistas ao agravante, sobre os documentos juntados, no mov. 24.1, sustentou a prescrição material dos créditos, afirmando ser necessário a extinção da execução fiscal de origem. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de efeitos ex tunc ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que o juízo singular deferiu o benefício na decisão atacada, contudo, com efeito ex nunc. Consta dos autos que o Município agravado protocolou ação de execução fiscal em 12/07/2012, visando a cobrança de créditos tributários de ISS-parcelado do ano de 2004, bem como, créditos de taxas municipais dos anos de 2008 a 2011, no valor total de R$ 2.036,58, inscritos na CDA de n.º 96/2012. O despacho que determinou a citação da parte executada foi proferido em 15/08/2012, contudo, a parte só compareceu aos autos no ano de 2023, após a efetivação de bloqueio financeiro. Em que pese a discussão apresentada no recurso, entendo que existe causa antecedente, passível da análise de ofício pelo magistrado. Explico. O Art. 174, do Código Tributário Nacional determina a prescrição material, no prazo de 05 anos, contados a partir do vencimento do tributo, até o despacho que determina a citação do devedor, retroagindo o marco temporal, a data de propositura da ação. No presente caso, o fisco municipal visa a execução de créditos tributários, entre eles o ISS do ano de 2004, que foram parcelados e não quitados. Em que pese o entendimento proferido pelo fisco em sua petição de mov. 19.1, tenho que todos os créditos de ISS-Parc 2004, encontram-se prescritos materialmente, não podendo ser exigida nos autos de origem. Isto porque, ao cobrar o ISS 2004, foi formulado acordo de parcelamento n.º 7202 e 7203, nas datas de 07/12/2004 e 08/12/2004, respectivamente, unificando a referida cobrança de forma total, com parcelamento em 36 prestações iguais e mensais. Desta forma, quando parcelado o crédito exigível, como no presente caso, o primeiro inadimplemento, ocorrido em 10/07/2007, fazem com que os demais créditos não adimplidos tenham vencimento na mesma data. Ou seja, as parcelas posteriores são antecipadas, vez que deixam de ser exigidas vez que houve quebra do acordo. Assim, não há como lançar de forma parcela os débitos na CDA executada, sob pena de burlar o instituto da prescrição. Logo, havendo o vencimento dos créditos de ISS-Parc. 2004, na data de 10/07/2007, transcorreu o prazo quinquenal em 10/07/2012, ou seja, antes de proposta a execução fiscal em 12/07/2012. Vale ressaltar que ao ser exigível os débitos de ISS 2004 estes foram imediatamente parcelados, conforme já citado o Termo de Parcelamento no mov. 19.1, contudo, a suspensão da exigibilidade e consequente prescrição material, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN possui prazo certo e determinado, qual seja o limite acordado no parcelamento que deveria ser de 36 meses, ou seja na data final de 07/12/2007. Tributário. Execução Fiscal. ISS. Interrupção da prescrição com a citação do devedor. Ajuizamento da ação anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Art. 8º, §2º, da LEF. Não aplicabilidade. Prevalência da redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN. Prescrição. Marco inicial. Primeiro dia útil do exercício seguinte ao que o imposto poderia ser exigido, diante da ausência da data do vencimento. Interrupção da prescrição com a citação do devedor. Parcelamento do crédito tributário. Interrupção do prazo prescricional, que recomeça a correr da inadimplência. Inércia da Fazenda Pública por período superior a 5 anos. Súmula n. 106, do STJ, afastada. Prescrição mantida. Apelação Cível não provida.(TJ/PR 1.473.515-8 – Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti – 1ª Câmara Cível – J. 22/03/2016) grifou-se. Acontece que além de inadimplido em 10/07/2007, não houve outro acordo de parcelamento antes de findado o prazo prescricional. Isto porque, o outro acordo de parcelamento informado nos autos (TAP n.º 3009/2023, mov. 19.1), foi firmado no ano de 2023, ou seja, mais de 10 anos após o protocolo da execução fiscal e quando já tinha se operado a prescrição material. Aliás, nos termos do art. 10, do CPC, o exequente, ora agravado foi intimado previamente, acerca da possibilidade de prescrição material, manifestando-se no mov. 19.1, o que cumpre perfeitamente os princípios da ampla defesa, contraditório e da não surpresa. Assim, tratando-se a prescrição material de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo magistrado, entendo que restou operada a prescrição material de todos os débitos de ISS-Parc. 2004, inscritos na CDA n.º 96/2012 e ora executada. Por outro lado, no mérito do presente recurso, tenho que razão não assiste ao recorrente, quanto a possibilidade de concessão de efeito ex tunc ao benefício da justiça gratuita já concedido na decisão agravada. O artigo 98, do novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Muito embora a execução fiscal tenha sido proposta em 12/07/2012, a parte executada, ora agravante, apenas compareceu aos autos em 09/08/2023 requerendo entre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por meio da decisão agravada de mov. 238.1 o pedido foi deferido e de forma fundamentada, imposto o efeito ex nunc ao benefício. Com isso, entendo que restou correta a decisão agravada, sendo que a modulação dos efeitos (ex nunc) a partir da data do deferimento do pedido (09/08/2023) é medida correta que deve permanecer. Isto quer dizer que o benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, mas sim ex nunc, passando a incidir a partir do deferimento pelo juízo. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE QUE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ/PR AI 0036783-04.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski – 8ª Câmara Cível – J. 22/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO ACOLHIMENTO – AINDA QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSSA SER CONCEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, A SUA CONCESSÃO PRODUZ EFEITOS “EX NUNC” – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EXIGÍVEIS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“Apesar do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita poder ser formulado em qualquer momento processual, a concessão não tem o poder de retroagir, ou seja, só produz efeitos a partir do seu deferimento, não sendo possível suspender a exigibilidade das custas e honorários devidos em momento anterior à decisão que concede o benefício.”(TJ/PR 0031041-95.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Roberto Antônio Massaro – 11ª Câmara Cível – J. 22/08/2022). Acontece que em alguns casos há um lapso temporal considerado entre o pedido formulado pela parte o deferimento do juízo e, mesmo que seja justificável por causas alheias as partes ou ao juízo, tal penalidade não pode ser imputada para a parte que teve sua hipossuficiência reconhecida. Neste mesmo sentido, importante destacar a lição de Theotônio Negrão em sua obra intitulada Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor[1] (versão anotada), que assim estabelece: “a concessão da assistência judiciária no curso do processo não retroage ao seu início. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido (STJ – 4ª T., REsp 556.081, STJ – 3ª T., AI 475.330-AgRg)”. Deste modo, correta a decisão agravada, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para atos processuais anteriores. Logo, conheço do recurso apresentado, contudo nego provimento, mantendo a decisão agravada de mov. 238.1. Ainda, de ofício declaro a prescrição material dos débitos ISS-Parc. 2004, nos termos da fundamentação exposta.
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