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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 600.1 dos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0012803-20.2021.8.16.0014, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual a MM. Juíza da causa rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem de família feita pelo executado/agravante, sob o fundamento que ele não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de outros imóveis em Curitiba ou residência efetiva de familiar no bem.Em suas razões recursais, o executado/agravante alega, basicamente, que: a)- o imóvel objeto dos autos foi utilizado para moradia da família, depois passou a ser apenas da filha do agravante, eis que ele estava em Pontal do Paraná recebendo cuidados médicos com a ajuda de parentes e, atualmente, serve como residência da família, pois o agravante voltou a morar em Curitiba/PR;b)- o único momento que o agravante não esteve no imóvel se deu em razão de problemas de saúde, pois sofreu um AVC e ficou com sequelas na locomoção, fala e no processo cognitivo;c)- mesmo que o imóvel estivesse sendo utilizado apenas pela filha do agravante, isso não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade desse imóvel cujo uso foi cedido a sua filha;d)- como o bem objeto de constrição é considerado bem de família e serve de moradia para o agravante e sua família, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade.Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo-ativo ao agravo) para que seja imediatamente retirada a restrição sobre o imóvel. E, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, no mesmo sentido.O efeito suspensivo foi concedido, sendo determinado a suspensão de todos os atos constritivos sobre o imóvel penhorado até o julgamento final (mov. 10.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1015, parágrafo único, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo.Conheço do recurso, por conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se seria possível ou não a penhora do imóvel de matrícula nº 20.781, registrado perante o 3º Registro de Imóveis de Curitiba.Consoante relatado, a d. Magistrada a quo rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem de família feita pelo executado/agravante, sob o fundamento que ele não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de outros imóveis em Curitiba ou residência efetiva de familiar no bem.Já o agravante alega que o imóvel penhorado é o único imóvel de sua propriedade, sendo que é atualmente utilizado como sua residência.Pois bem.É cediço que a impenhorabilidade do chamado bem de família está amparada no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, que dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Também há amparo do art. 6º da Constituição Federal, que prevê que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ao contrário do que entendeu a d. Magistrada, tenho que o agravante demonstrou, de forma satisfatória, que o imóvel penhorado nos autos é o único imóvel de sua propriedade nas comarcas de Curitiba e de Pontal do Paraná (movs. 551.3/562.3 – origem):Inclusive, cabe aqui mencionar que – mesmo que o executado não tivesse feito - o ônus de demonstrar a inexistência de outros imóveis é da parte credora, como já entendeu esta Colenda 9ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA E AFASTOU A SUA IMPENHORABILIDADE.1. PRELIMINARMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE DOS DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE DOS DOCUMENTOS QUE SE REFEREM A FATOS NOVOS, PERMITINDO O CONHECIMENTO PELO COLEGIADO.2. MÉRITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVAS DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELA EXECUTADA, DE QUE O BEM É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DE PROVAR QUE EXISTEM OUTROS BENS DE MENOR VALOR QUE RECAI SOBRE O CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA PENHORA.3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047652-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.03.2020)Ademais, em que pese tenha sido certificado pelo sr. Oficial de Justiça em 09/08/2019 que “não foi possível realizar a vistoria no referido imóvel diante da informação de que a unidade se encontra fechada e é raramente visitada por uma filha do executado” (mov. 419.1), a documentação acostada aos autos parece suportar a narrativa do agravante de que ele foi residir temporariamente em Pontal do Paraná, em razão de um AVC (movs. 596.2/596.4).Ainda, o agravante demonstrou a existência de carnês de IPTU em seu nome (mov. 535.1), bem como de boletos de internet e luz em nome de sua filha (movs. 535.6/535.19) – o que comprova se tratar de imóvel utilizado para residência da entidade familiar.Sendo assim, como foi comprovado que o imóvel penhorado se trata de bem de família, tem-se que a manutenção da penhora sobre o imóvel se mostra ilegal.Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão de efeito suspensivo recursal, e reformar a decisão agravada, com o fim de determinar a anulação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 20.781, registrado perante o 3º Registro de Imóveis de Curitiba, por se tratar de bem de família impenhorável.É como voto.
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