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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra r. sentença de mov. 331.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000107-48.2006.8.16.0152, por meio da qual o MM. Juiz de Direito reconheceu o abandono processual pela parte exequente e julgou extinto o processo, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes.Inconformado, nas razões recursais (mov. 354.1), o exequente sustenta, resumidamente, que: a) o recurso deve ser conhecido, com a atribuição de efeito suspensivo; b) é evidente o direito da parte recorrente à emenda da inicial quando verificada a ausência de algum dos requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo; c) “deve ser dado o direito de emenda da inicial para que esclareça os seus pedidos, se o caso, adeque o rito, ou ainda que se junte novos documentos para comprovar o seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos”; d) o rito eleito é adequado para a cobrança do crédito, assim como os documentos apresentados; e) o art. 485, § 1º, do CPC é expresso ao exigir a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito antes da prolação de sentença extintiva com fundamento no art. 485, III, do mesmo diploma; f) a intimação pessoal do autor não foi efetivada, sendo, portanto, nula sua utilização como fundamento para a sentença; g) a intimação na qual se certificou a ausência de manifestação do exequente referia-se apenas à ciência do retorno dos ARs dos ofícios expedidos, ainda pendentes de resposta pelas empresas oficiadas; e h) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além da intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito, é imprescindível requerimento do réu para a extinção do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.Requer, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, “devolvendo-se o prazo para prosseguimento ao feito, a fim de que possa acostar aos autos, planilha de débito atualizada”.O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões (mov.361).É o relatório.
VOTO De início, destaca-se que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, bem como quanto à alegação de que “deve ser dado o direito de emenda da inicial para que esclareça os seus pedidos, se o caso, adeque o rito, ou ainda que se junte novos documentos para comprovar o seu direito”, em razão da ausência de interesse recursal.Com efeito, não obstante o pedido formulado pelo apelante, a apelação já possui efeito suspensivo por força do disposto no art. 1.012, caput, do CPC/2015, uma vez que não se enquadra no rol taxativo das hipóteses em que o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo.Do mesmo modo, verifica-se que a extinção da execução decorreu unicamente do abandono da causa, não havendo qualquer referência, por parte do Juízo, à insuficiência dos documentos acostados ou à inadequação do rito processual escolhido. Assim, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de emenda à petição inicial para esclarecimento dos pedidos, adequação do rito ou juntada de novos documentos, uma vez que tais questões não foram objeto de análise na sentença.Portanto, quanto aos pontos mencionados, não há interesse recursal.Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 485, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. É indispensável, para tanto, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, com a advertência de que a sua inércia pode levar à extinção do processo.No caso em exame, na decisão de mov. 303.1, foi acolhido o pedido do exequente para que fossem oficiadas “às principais empresas nacionais corretoras de criptomoedas, determinando para que seja informado à este r. Juízo a existência de investimento em moedas virtuais” (mov.300.1). Na mesma decisão, consignou-se que, após o retorno dos ofícios, o exequente deveria ser intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, e que, permanecendo silente, deveria ser pessoalmente intimado, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.Decorrido o prazo para resposta das corretoras de criptomoedas, o exequente foi intimado (mov. 327), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.Na sequência, expediu-se carta de intimação pessoal ao exequente, encaminhada ao endereço “Avenida Higienópolis, 210 escritório - Centro - LONDRINA /PR - CEP: 86.020-080” (mov. 329.1). O aviso de recebimento, contudo, retornou com a anotação de “endereço insuficiente” (falta sala) (mov. 330.1). Após, sobreveio a sentença de mov. 333.1, pela qual o magistrado extinguiu o processo, ao considerar válida a intimação encaminhada, “forte no disposto em artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil”. Destacou, ainda, que, tratando-se “de execução não embargada, desnecessário prévio requerimento do executado para manifestar-se acerca da extinção”.Todavia, não se pode considerar válida a intimação encaminhada. Embora o AR tenha sido remetido ao endereço do exequente constante dos autos, o retorno com a informação de “endereço insuficiente”, notadamente pela ausência de indicação da sala, afasta a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anotação de “endereço insuficiente”, “a menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida”. A propósito:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE.1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide. 9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)Diante desse quadro, considerando a impossibilidade de intimação pessoal do exequente por carta com aviso de recebimento, antes de extinguir o processo, o magistrado deveria determinar a intimação pessoal por meio de oficial de justiça e, em último caso, por edital, o que não ocorreu na espécie.Assim, ausente intimação pessoal válida, não há como reconhecer a configuração de abandono da causa.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC) – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA – AVISOS DE RECEBIMENTO DEVOLVIDOS COM “ENDEREÇO INSUFICIENTE” POR FALTA DO NÚMERO DO APARTAMENTO – PRESUNÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS IDÔNEOS (OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL) ANTES DA EXTINÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020053-27.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL – TAXAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – A.R NEGATIVO COM INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – SÚMULA 240/STJ - SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇAO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. Não tendo sido observado o requisito indispensável para que se proceda à extinção do processo por abandono de causa, na forma do art. 485, § 1º do CPC/15, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta constatada, deve-se cassar a sentença para determinar o prosseguimento do feito.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001287-82.1997.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.08.2022)Diante desse contexto, a insurgência recursal merece acolhida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito, ficando prejudicadas as demais alegações.Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
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