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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD E OUTRO, em face à decisão de mov. 53.1, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0059536- 10.2022.8.16.0014, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: 1. Em que pese o arrazoado no evento 51, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita veiculado pela Companhia de Habitação de LondrinaCOHAB /LD. Isto, pois, como cediço, o instituto da gratuidade judicial tem por objetivo concretizar o princípio do acesso à justiça aos mais necessitados, sem o comprometimento do chamado “mínimo existencial” (tratando-se de sociedade empresarial, esse vetor axiológico recebe o nome de princípio da preservação da empresa). No caso vertente, a Cohab-Ld consiste em sociedade de economia mista autorizada pela Lei Municipal n. 1.008/1965. Assim como a sua criação, a extinção da Cohab-Ld está condicionada à existência de lei autorizadora, conforme se extrai do art. 37, XIX da Constituição Federal. De conseguinte, não há qualquer risco à preservação da empresa executada. Sua continuidade não está vinculada à sua situação patrimonial, mas sim à opção legislativa da Câmara Municipal de Londrina. Igualmente, não parece haver risco de comprometimento do acesso da executada à justiça. Em consulta ao Sistema PROJUDI, verifiquei que mesmo após o Relatório dos Auditores Independentes Sobre as Demonstrações Financeiras, datado de 21 /02/2020, a Cohab-Ld continuou ajuizando dezenas de ações de rescisão contratual, reintegração de posse, adjudicação compulsória, execução hipotecária, etc. perante as duas Varas da Fazenda Pública de Londrina/PR.As custas processuais têm sido recolhidas sem embargo, mesmo após a situação patrimonial descrita nos relatórios de auditoria. Verbi gratia, a ação de reintegração de posse n. 0032000-24.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, protocolada em 02/06/2022, em que houve recolhimento das custas processuais sem objeção. Vê-se, pois, que a situação patrimonial da Cohab-Ld nos últimos anos não tem constituído óbice ao seu acesso à justiça. Ademais, observo que o Município de Londrina detém 99,99993% das ações da Cohab-Ld, mas ao mesmo tempo, move milhares de executivos fiscais contra a própria companhia, por meio de sua Procuradoria, o que tem gerado as custas processuais ora questionadas. Salvo melhor juízo das partes, parece se tratar de impasse solucionável pela via político-institucional, sem necessidade de intervenção judicial. Não é demais lembrar que a peticionária não apenas cobra – ou deveria cobrar – dos mutuários as prestações de financiamento imobiliários como ainda explora economicamente a locação de espaços em mercadões, de maneira que não há como enquadrá-la como beneficiária da gratuidade judicial. Por derradeiro, cumpre ressaltar que a Cohab-Ld faz jus à isenção parcial (50%) no pagamento das custas processuais, em virtude da Lei Estadual n. 6.888/1977. Por todo o exposto, rejeito o pedido de concessão da gratuidade judicial à Companhia de Habitação de Londrina -COHAB/LD. Intime-se-a desta decisão. 2. No mais, prossigam-se com as medidas determinadas na sentença de evento 47. 3. Diligências necessárias. Inconformada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) É evidente a função social desempenhada pela COHAB-LD e, mesmo tratandose de uma pessoa jurídica de direito privado, o regime no qual está vinculada há fidelidade ao público, já que se sujeita ao regime jurídico-administrativo, tratandose a COHAB-LD, na verdade de um braço do Município de Londrina, pelo qual desempenha sua função social; b) Em que pese tenha personalidade jurídica de empresa privada, constituída sob a forma de Companhia, adstrita a Lei das S/A, é uma sociedade de economia mista, vinculada à administração pública indireta, estando submissa aos ditames e regras próprios da administração pública, em especial quanto à observância dos princípios norteadores que a regem, estando sujeita à fiscalização e a prestação de suas contas, o que evidencia que não pode ser comparada a uma empresa da iniciativa privada; c) A situação financeira/econômica da Autora comporta o deferimento da benesse ora pleiteada, conforme se extrai do Relatório dos Auditores Contábeis, pelo balanço patrimonial efetuado do período de 31 de dezembro de 2021, os quais demonstram sucessivos prejuízos que a Companhia de Habitação de Londrina vem apresentado nos últimos anos e que há dúvidas quanto a sua capacidade de continuidade operacional; d) Caso não sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a consequência processual poderá ocasionar um grande prejuízo ao erário, devido as altas demandas processuais, dificultando os atendimentos sociais da COHAB-LD e sua prestação de serviços para a comunidade de menor poder aquisitivo, que depende da habitação de interesse social a ser promovida pela Autora; e) Considerando os balancetes, balanço e o relatório dos auditores contábeis, não resta dúvidas sobre a situação financeira da Companhia de Habitação de Londrina, que há anos passa por uma situação instável, com dúvidas de sua capacidade operacional, com acúmulo de prejuízos no valor de R$ 123.675.072,35 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e com o fluxo de caixa operacional em 2021 com saldo negativo de R$ 1.749.160,45 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta reais e quarenta e cinco centavos). Por fim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no recurso (mov. 21.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e desnecessidade recolhimento de custas recursais). 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De plano, verifica-se que a parte Agravante, pessoa jurídica responsável ela implementação da política pública de moradia no Município de Londrina, comprovou estar passando por situação financeira extremamente delicada, o que lhe impossibilita de arcar com o pagamento das custas processuais (mov. 51.2; 51.12).Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC determina que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Sobre o tema, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz “jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Ou seja, no caso restou suprida a exigência de que é “ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.835/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).Ademais, especialmente a respeito da possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à COHAB-LD, já existe posição firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente nesta Terceira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037751-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 02.10.2023) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047040-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrao - J. 09.10.2023) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA) É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS APTOS A COMPROVAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062034-24.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 06.03.2023) (Destaque meu) Portanto, tendo em vista a fundamentação acima, o recurso deve ser provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação, para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante.
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