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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 13.1 que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais nº 0019986-23.2023.8.16.0030, indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos:No presente caso, incitado a comprovar a situação de hipossuficiência econômica (evento 8.1), o requerente trouxe aos autos contas de água e luz, bem como sua declaração de imposto de renda atual (evento 11). Do contido em sua declaração de IRPF, observo que o requerente auferiu no ano anterior R$ 25.400,00 de trabalho não assalariado, R$ 26.625,68 de rendimentos isentos e não tributáveis, além de ser proprietário de um automóvel importado e ter em sua posse considerável soma de valores em moeda (R$ 84.500,00). Considerando tais informações, tenho como descaracterizada a hipossuficiência financeira do requerente, eis que auferiu uma renda total de mais de R$ 50.000,00 no ano anterior, além de acumular um valor em espécie que ultrapassa 64 salários mínimos. III. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade processual e assino à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais da Escrivania, Distribuidor e Funjus, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil).Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita levando em consideração as informações contidas na Declaração de Imposto de Renda, mais especificamente os rendimentos do agravante e a propriedade de um automóvel usado. Excelências, o agravante possui uma renda média mensal de aproximadamente R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e além dos gastos mensais básicos para seu sustento e de sua família, ainda precisa se desdobrar para honrar com o pagamento de parcelas de empréstimos bancários. Com a renda supramencionada, o agravante é o único responsável por prover o sustento de toda a sua família”; b) “Apesar da descrição de valores e do veículo na decisão agravada, mister se faz consignar que a soma em dinheiro foi decorrente de rescisão trabalhista, já que antes de se tornar corretor de imóveis, o agravante trabalhava como “Carteiro” nos Correios. Tais valores foram usados para quitação de dívidas. Além disso, o automóvel descrito na decisão corresponde ao único meio de transporte da família do agravante, que já possui mais de 10 (dez) anos de uso, e foi adquirido em 2021 mediante financiamento bancário! Ao mesmo tempo, a decisão agravada ignora que o agravante possui 4 (quatro) financiamentos que representam uma dívida total de R$ 63.857,79 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), apenas com instituições financeiras (fora outras dívidas)”; c) “A fragilidade econômica do agravante também se extrai dos próprios fatos que embasam a ação judicial. O agravante passa por problemas financeiros, tanto que atrasou o pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento em 05/11/2022 (seq. 1.4), no valor de R$ 4.734,71 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), que foi paga em 24/11/2022. Na fatura seguinte com vencimento em 05/12/2022, para a surpresa do agravante, os réus ignoraram o pagamento realizado no mês anterior, realizaram o parcelamento automático do “débito”, e acrescentaram tarifas, impostos, multa, juros e outros encargos. Com a prática abusiva a fatura com vencimento em 05/12/2022 foi lançada com o valor absurdo e impagável de R$ 7.189,38 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), tornando o agravante refém de uma dívida inexistente e inviabilizando totalmente o equilíbrio de suas finanças”.Por fim, requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 9.1 - recurso).Somente a agravada Mastercard apresentou contrarrazões recursais no mov. 18.1.O agravante em petição de mov. 19.1 manifestou-se sobre o pedido de justiça gratuita, apresentando documentação complementar nos mov. 19.2 a mov. 19.6.Intimados os agravados para falarem sobre a documentação apresentada pelo agravante (mov. 23.1), cujo prazo decorreu sem manifestação (movs. 29 e 30).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.Pretende o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que o autor apresentou, com a inicial, apenas declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) para comprovar sua hipossuficiência econômica.O juízo a quo, então, proferiu despacho (mov. 8.1) determinando a apresentação de “carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda atualizados, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse”.O ora agravante, entretanto, limitou-se a apresentar cópias das contas de Luz, Água e Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - Exercício 2023 - Ano Calendário 2022 (mov. 11.2 a 11.4 – da origem).Diante dos documentos apresentados o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ante a ausência de demonstração dos requisitos da hipossuficiência econômica alegada, pois fundamentou: “Do contido em sua declaração de IRPF, observo que o requerente auferiu no ano anterior R$ 25.400,00 de trabalho não assalariado, R$ 26.625,68 de rendimentos isentos e não tributáveis, além de ser proprietário de um automóvel importado e ter em sua posse considerável soma de valores em moeda (R$ 84.500,00). Considerando tais informações, tenho como descaracterizada a hipossuficiência financeira do requerente, eis que auferiu uma renda total de mais de R$ 50.000,00 no ano anterior, além de acumular um valor em espécie que ultrapassa 64 salários mínimos” (mov. 13.1 – da origem).Cumpre neste ponto consignar que a documentação apresentada pelo recorrente em fase recursal (mov. 19.2 a mov. 19.6), em nada altera as circunstâncias no sentido de tornar possível o acatamento de seu pedido, pois, trata-se de declaração de inexistência de imóveis de sua propriedade, informações de que seu automóvel é financiado e de que possuí inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito em razão de dívidas pretéritas. Tais argumentos, em que pese denotar certa dificuldade financeira do recorrente, não contradizem ou alteram a condição econômica demonstrada na declaração de IRPF juntada no Juízo de origem.Logo, tem-se que os rendimentos anuais recebidos pelo agravante, somados ao seu patrimônio declarado, superam o patamar de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais estabelecido pela jurisprudência desta Câmara Cível, que permitiria a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Confira-se julgado desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA QUE SUPERA AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024091-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.09.2022) (grifo nosso). Assim, considerando que o agravante não foi capaz de comprovar sua insuficiência de recursos a ponto de o pagamento das custas e despesas processuais prejudicar sua subsistência, o indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido. No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) AUTORA PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. (II) AUTOR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. (III) PARTE INTIMADA A EXIBIR DOCUMENTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029920- 32.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.10.2022) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCEDIDA. PREPARO RECURSAL. DEVIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PROVAS FIDEDIGNAS. DESPESAS ESSENCIAIS. COMPROVAÇÃO AUSENTE. COMANDO JUDICIAL. NÃO ATENDIDO. ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO. AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075792-07.2021.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022) (grifo nosso).Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar.III. ConclusãoDiante o exposto, voto em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos da fundamentação.
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