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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0085765-15.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de São João do Triunfo, em que figuram como agravantes ELZA APARECIDA KACHORROVSKI, EVALDO KACHORROVSKI, REGINALDO KACHORROVSKI e SÉRGIO KACHORROVSKI e como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRIUNFO – CRESOL TRIUNFO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 84.1, de 16.06.2023, integrada por meio daquela de mov. 94.1, de 16.08.2023, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Gyordano Breno Weschenfelder Bordignon, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000235-91.2022.8.16.157, ajuizada pela Agravada em desfavor dos Agravantes, que, dentre outras deliberações, julgou improcedente a exceção de impenhorabilidade de mov. 75.1, mantendo hígida a constrição sobre os imóveis objeto das matrículas n.ºs. 1.020, 1.012 e 1.019 todas do CRI de São João do Triunfo/PR, reduzindo a penhora, todavia, apenas sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 1.012, nos seguintes termos: “[...] Vistos etc. 1. Após a realização de penhora por termo nos autos dos imóveis matriculados sob os n° 1.012, 1.019 e 1.020 e intimação do executado EVALDO KACHORROVSKI quanto a penhora e avaliação (mov. 66.2), alegou o devedor a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural, destinada a subsistência da família, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade e levantamento da penhora. Apresentou ainda, impugnação à avaliação, uma vez que os valores apresentados não condizem com as condições reais dos imóveis, sendo necessária a avaliação por perito judicial. Por fim, pugnou pela redução da penhora, uma vez que os imóveis representam valor superior ao débito (mov. 75.1). Juntou documentos (mov. 80.2/80.3). O exequente devidamente intimado (mov. 81), alegou a ausência de provas robustas quanto a impenhorabilidade, bem como a inviabilidade da redução da penhora (mov. 82.1). 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra-se no inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Em nível infraconstitucional, considerando que não existe ainda regulamentação específica a definir a pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem aceito que tal lacuna seja suprido pelos conceitos trazidos no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4;504/64 (Estatuto da Terra), art. 1º, c/c art. 4º, §2º, ambos da Lei 8.009/90 (Lei do Bem de Família), e no art. 4º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei n. 8.629/93, que trazem contornos bastante objetivos para a definição de pequena propriedade rural: “Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.” “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 4º.(...) § 2ºQuando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringirse-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.” “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (...)” Da conjugação de tais dispositivos, em interpretação constitucional e sistemática, tem-se entendido que a pequena propriedade rural impenhorável é aquela que, constituindo o único imóvel do devedor, possui área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais, devendo ser trabalhada e tornada produtiva pela família. Cito: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE SE CONSTITUI DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS OS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL, HÁ QUE SE LEVAR EM CONTA A FINALIDADE SOCIAL EMPREGADA AO IMÓVEL, NÃO PODENDO, DESTARTE, SER OBJETO DE PENHORA, DEVENDO A IMPENHORABILIDADE DO BEM SER MANTIDA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-PR, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 18/03 /2015, 16ª Câmara Cível). Todavia, no caso em comento, embora o executado EVALDO KACHORROVSKI tenha demonstrado que diante do módulo fiscal fixado para o Município de São João do Triunfo pelo órgão competente em 16 hectares (o que também pode ser facilmente consultado no site Incra - https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), os imóveis penhorados com área de 18.822,00 m², 37.150,00 m² e 33.466,00 m², totalizando 89.438,00 m², encontram-se dentro do limite de 04 (quatro) módulos fiscais (correspondente a 640.000 m²), é possível observar que se tratam de 03 (três) áreas rurais distintas, razão pela qual não podem ser considerados impenhoráveis. Portanto, consoante matrículas de mov. 34.1, o executado EVALDO KACHORROVSKI é proprietário de 03 (três) imóveis rurais, matriculados sob os n° 1.012 (R.12 e 14), 1.019 (R.11 e 13) e 1.020 (R.10). Outrossim, os imóveis são autônomos e não possuem área contígua. Cito: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE UMA SEGUNDA PROPRIEDADE RURAL DISTINTA – ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA TOTAL DE SUAS TRÊS PROPRIEDADES RURAIS NÃO ULTRAPASSA OS 04 MÓDULOS FISCAIS DEFINIDOS EM LEI COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DESCABIMENTO – PROTEÇÃO LEGAL DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR QUE SE ESTENDE A UM ÚNICO IMÓVEL COM ÁREA DE ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS – IMÓVEIS AUTÔNOMOS E COM ÁREA NÃO CONTÍGUA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI PARA AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VÁRIOS IMÓVEIS RURAIS ATÉ ATINGIR O LIMITE DE 04 MÓDULOS FISCAIS DE ÁREA TOTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001238-62.2018.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00012386220188160144 PR 0001238-62.2018.8.16.0144 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 05/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020). 3. Ante o exposto, considerando os fundamentos supra descritos, julgo improcedente a exceção de impenhorabilidade de mov. 75.1, mantendo hígida a constrição atacada. 4.Indefiro de plano a impugnação à avaliação de mov. 75.1, pois o interessado não apresentou quaisquer provas que indiquem a existência de erro quanto ao valor atribuído ao bem na avaliação de mov. 66, limitando-se, tão somente, a meras alegações, logo incapazes de sufragar o conteúdo do laudo, especialmente quando se verifica que foram obedecidos os requisitos legais do art. 872 do CPC, devidamente explanada a metodologia utilizada, ainda instruído o laudo com fotografias. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior que “o incidente é de cognição sumária, devendo ser decidido de plano pelo juiz. Por isso, cumpre ao interessado exibir com a impugnação a prova do alegado” (Humberto Theodoro Júnior, in, Curso de Direito Processual Civil, v. II, Forense, 21.ª edição, 1998). 5. Portanto, homologo o laudo de avaliação de mov. 66. 6. Defiro o pedido de redução da penhora, a teor do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor total dos bens penhorados, devidamente avaliados, é superior ao valor do crédito, mantendo a constrição sobre o imóvel matriculado sob o n° 1.012 (R.12 e 14), avaliado em R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). Expeça-se mandado de redução da penhora. 7. Após, diga o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem. 8. Cumpra-se a Portaria nº 14/2021. 9. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 84.1, da Execução – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Agravada no mov. 87.1 (da Execução), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 94.1, de 16.08.2023. Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) são hipossuficientes economicamente e fazem jus à concessão da gratuidade da justiça; b) “[...] A R. decisão interlocutória merece ser reformada, uma vez que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sendo que os requisitos foram preenchidos, bem como se deve levar em consideração o tamanho das áreas, que juntas formam o total de 9,07 hectares [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) o artigo 5º, XXVI, da CF e o artigo 832, VIII, do CPC, asseguram que a pequena propriedade rural trabalhada pela família não será objeto de penhora; d) “[...] Verifica-se que 04 módulos fiscais na cidade em que fica o imóvel em apreço (São João do Triunfo/PR) corresponde a 64 hectares. Compulsando os autos, tem-se a informação de que os imóveis penhorados, tem as seguintes medidas: Matrícula 1.020: 1,88 hectares Matrícula 1.012: 3,75 hectares Matrícula 1.019: 3,44 hectares. Verifica-se que a área total dos imóveis penhorados é de 9,07 hectares, restando preenchido um dos requisitos para o reconhecimento do imóvel como pequena propriedade rural, estando sua extensão dentro dos limites estabelecidos por lei [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9 – destaques no original); e) “[...] Sobre o argumento de que os imóveis não são contíguos, tal argumento também não deve prosperar. Inicialmente, tem-se que as matrículas 1.012, 1.019 e 1.020 do CRI de São João do Triunfo/PR são próximas sim, sendo que ambas são encontram-se no local denominado “Passos”, no município de São João do Triunfo/PR. Ademais, é sabido que pelas peculiaridades dos imóveis rurais no estado do Paraná/PR, os terrenos rurais são na maioria das vezes “quebrados”, ou seja, um mesmo agricultor planta em vários pedaços pequenos de terra, próximos entre eles, porém não contíguos [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); f) necessária a concessão da liminar, ante a presença dos requisitos para tal. Ao final, requerem: “[...] a) Seja conhecido e provido o presente Recurso; b) Em caráter liminar, requer seja suspenso qualquer ato expropriatório em relação aos imóveis de matrícula n° 1.020, 1.019 e 1.012, do Registro de Imóveis da Comarca de São João do Triunfo/PR, até a decisão final do presente Agravo de Instrumento. c) No mérito, seja dado provimento ao Recurso, reformando a decisão a quo, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n° 1.020, 1.019 e 1.012, do Registro de Imóveis da Comarca de São João do Triunfo/PR, com o consequente o levantamento da penhora que recaiu sobre os bens. [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original). Após regularizado o recolhimento do preparo recursal, em dobro (mov. 22.1), o recurso restou conhecido, em parte, e, na parte conhecida, restou deferido parcialmente o efeito suspensivo postulado para “[...] para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas no que tange ao imóvel objeto da matrícula n.º 1.012 do CRI de São João do Triunfo/PR, até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 24.1, pág. 56) A Agravada apresentou resposta no mov. 33.1, pleiteando o não provimento do recurso, a má-fé dos Agravantes, pois o recurso possui apenas intuito protelatório, bem como, “[...] Alternativamente, se não for este o entendimento deste E. Tribunal, seja então declarada a impenhorabilidade de apenas um imóvel como apontado em decisão inicial do agravo, no entanto, sobre um dos outros dois (Matriculas nº 1019 ou 1020), haja vista que, conforme exaustivamente exposto, foi reduzida a penhora para a Matrícula nº 1012, a pedido do próprio agravante [...]” (mov. 33.1, págs. 78/79). Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0011261-04.2024.8.16.0000 Ag, interposto pela ora Agravada em face da decisão de mov. 24.1 (do AI), foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 25.04.2024, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DO RECURSO: Não conheço do recurso interposto pelos agravantes/executados Elza Aparecida Kachorrovski, Reginaldo Kachorrovski e Sérgio Kachorrovski, por ilegitimidade e ausência de interesse recursal. Isso porque, da r. decisão recorrida (mov. 84.1), observa-se que, o indeferimento lá deliberado, refere-se ao afastamento da alegação de impenhorabilidade dos imóveis constantes das matrículas n.°s. 1.012, 1.019 e 1.020, todas do CRI de São João do Triunfo/PR, de propriedade do agravante/executado Evaldo Kachorrovski (mov. 66.1, da Execução). Diante disso, não há como reconhecer a legitimidade e interesse recursal dos executados/agravantes Elza Aparecida Kachorrovski, Reginaldo Kachorrovski e Sérgio Kachorrovski, uma vez que não é possível a estes pleitear em nome próprio direito alheio, não estando eles, ainda, legalmente autorizados para tanto, conforme dispõem os arts. 17, 18 e 996, todos do CPC, ipsis verbis: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO PESSOA FÍSICA PERANTE AS EXECUTADAS PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS: 1. ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DAS EXECUTADAS PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ARTS. 17, 18 E 996). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ELAS. 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE LUIZ PAULO PETRUCCI E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005374-10.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.06.2022) – destaquei e suprimi. De outro lado, conheço do recurso interposto pelo agravante/executado Evaldo Kachorrovski, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo, pelo referido Agravante e pela Agravada, o recurso comporta parcial provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 24.1, que deferiu em parte o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que, no que se refere à impenhorabilidade dos 3 (três) imóveis, o agravante Evaldo Kachorrovski não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto logrando êxito apenas em relação à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1.012 do CRI de São João do Triunfo/PR. É que, a despeito do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes, em parte, a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Isso porque, conforme é cediço, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. – destaquei. No mesmo sentido, prevê o art. 833, VIII do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. – destaquei. Por sua vez, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, a Lei n.º 8.629/93 trouxe o conceito de 'pequena propriedade rural', como sendo 'o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial, de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais' (Lei n.º 8.629/93, art. 4º, I e II, a[3]). Registra-se, também, que, a proteção contra a penhora instituída pela disposição constitucional, não se confunde com aquela conferida pela Lei n.º 8.009/1990 (bem de família), ambas possuindo hipóteses de incidência e requisitos distintos para sua configuração. No caso em debate, observa-se que o Juízo de origem, afastou a impenhorabilidade dos três imóveis, sob o fundamento de que “[...] embora o executado EVALDO KACHORROVSKI tenha demonstrado que diante do módulo fiscal fixado para o Município de São João do Triunfo pelo órgão competente em 16 hectares (o que também pode ser facilmente consultado no site Incra - https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), os imóveis penhorados com área de 18.822,00 m², 37.150,00 m² e 33.466,00 m², totalizando 89.438,00 m², encontram-se dentro do limite de 04 (quatro) módulos fiscais (correspondente a 640.000 m²), é possível observar que se tratam de 03 (três) áreas rurais distintas, razão pela qual não podem ser considerados impenhoráveis [...]” (mov. 84.1). Ressalta-se que, sobre o tema, o excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.038.507/PR (Tema 961), com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento no sentido de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.”, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.(ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) – destaquei. Portanto, não há óbice em reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural laborada pela família com mais de um terreno, desde que sejam contínuos e com área total inferior a 4 (quatro) módulos fiscais do Município de sua localização. E, no caso em análise, a priori, não haveria elementos e quaisquer documentos que comprovassem serem os imóveis rurais em testilha contínuos, ao contrário, da análise das matrículas n.º 1.012, n.º 1.019 e n.º 1.020, todas do CRI de São João do Triunfo/PR, verifica-se que as propriedades não são contíguas. Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que “[...] se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo [...]” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.846 - MG [2019/0312949-9], relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/02/2021). Assim, tendo o agravante Evaldo demonstrado, a priori, que os imóveis possuem área total inferior a 4 módulos fiscais e que são utilizados para o labor da família (movs. 66.3, 80.2 e 80.3, da Execução), tem-se como necessária a proteção de uma dessas propriedades. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL COM EXTENSÃO INFERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. BEM QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. IMÓVEIS NÃO CONTÍNUOS. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE RECAIR EM APENAS UM DELES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. “se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.846 - MG [2019/0312949-9], relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/02/2021).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045974-39.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.09.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXECUTADO QUE É PROPRIETÁRIO DE MAIS DE UM IMÓVEL RURAL. ÁREAS NÃO CONTÍNUAS. EXPLORAÇÃO RURAL REALIZADA EM AMBAS. PROTEÇÃO DE UMA DAS PROPRIEDADES. SEGUNDO IMÓVEL QUE PODE SERVIR DE SATISFAÇÃO PARA O CRÉDITO EXEQUENDO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. recurso DESprovido. Portanto, não há óbice para a penhora realizada no segundo De acordo com o STJ: “se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo”.imóvel, vez que, de acordo com as informações apresentadas, os dois imóveis são utilizados para plantio pelo executado e o percentual penhorado no segundo imóvel refere-se tão somente à sua fração ideal, não prejudicando os trabalhos rurais realizados nos outros 90% de área do bem.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021613-55.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.07.2023) – destaquei. Dessa forma, é imperioso reconhecer que deve a proteção da pequena propriedade rural recair sobre um dos três imóveis em questão e, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e que os imóveis n.º 1.019 e 1.020 são hábeis para ser utilizados para a satisfação total do crédito exequente, impor-se-ia, prima facie, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1.012 do CRI de São João do Triunfo/PR. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris), apenas no tocante a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1.012 do CRI de São João do Triunfo/PR. Sob outro prisma, percebe-se também a presença do perigo de dano (periculum in mora) em relação a esse imóvel, haja vista que, acaso não concedida a medida solicitada, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos possibilitando a expropriação do bem que, a princípio, poderia ser reconhecido como impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, o que poderia resultar na necessidade de anulação e reiteração de atos processuais, em clara ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão parcial do almejado efeito suspensivo [...]” (mov. 9.1, págs. 27/30 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso interposto pelo executado Evaldo Kachorrovski. 2. DA RESPOSTA: Pugna a Agravada em sua resposta de aplicação de multa ao agravante Evaldo Kachorrovski por litigância de má-fé e de que “[...] seja então declarada a impenhorabilidade de apenas um imóvel como apontado em decisão inicial do agravo, no entanto, sobre um dos outros dois (Matriculas nº 1019 ou 1020), haja vista que, conforme exaustivamente exposto, foi reduzida a penhora para a Matrícula nº 1012, a pedido do próprio agravante [...]” (mov. 33.1, págs. 78/79). Todavia, sem razão! Isso porque, no tocante ao pedido alternativo de que a impenhorabilidade seja declarada sobre um dos outros dois imóveis (matriculas n.ºs. 1.019 ou 1.020), há comando na r. decisão recorrida de redução para que a penhora recaia somente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.012, do CRI de São João do Triunfo/PR, pois, conforme nela deliberado e agora também em grau recursal, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que este imóvel seria o de maior valor econômico (mov. 66.3) e, de outro lado, os outros imóveis das constantes matrículas n.ºs. 1.019 e 1.020, atenderão à satisfação total do crédito exequendo, ou seja, estar-se-á também atendendo ao princípio da efetividade da execução. E, no tocante a alegada má-fé do Agravante, ao contrário do que sustenta a Agravada, não há verificação de conduta dolosa que justifique a arguição de recurso meramente protelatório. Isso porque, diferentemente da boa-fé, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária sua comprovação para possibilitar a condenação daquele que efetivamente praticar conduta que se subsuma às hipóteses do art. 80, do CPC, que assim dispõe, ipsis verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório – destaquei. In casu, todavia, a Agravada não demonstrou qualquer indício de que tenha havido dolo do Agravante nas condutas mencionadas e, portanto, verifica-se que o Recorrente exerceu apenas uma faculdade prevista em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 2. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 3. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. BLOQUEIO SOBRE BENS DE TERCEIRO AFASTADO. DECISÃO MODIFICADA NESTA PARTE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. No caso, considerando a movimentação processual da execução de título extrajudicial, não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. 2. A decisão que diverge do pedido caracteriza o que a doutrina denomina de extra petita, ultra petita e citra petita; vícios que acarretam a nulidade do ato decisório. Na hipótese, não restou caracterizada a decisão extra petita. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento mediante a edição da súmula 375 no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso, o credor não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a presença dos requisitos legais. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084531-95.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.11.2023) – destaquei. Com efeito, restam indeferidos esses pedidos formulados pela Agravada em sua resposta.
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