Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, mov.119.1, na qual o magistrado singular compreendeu não ser possível a responsabilização pessoal da pessoa de Cláudio Tilgner de Souza, sendo possível apenas incluir no polo passivo do cumprimento de sentença o sócio Geraldo Baur. Inconformados, Clarice Vladyka e Outros interpuseram o presente recurso (mov.1.1/TJ). Sustentam, em síntese: I) a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica se mostra imperativa e justificada; II) o sócio deliberou participar ativamente da sociedade empresarial, o que reflete a sua intenção de manter-se como figura chave no âmbito técnico, demonstrando uma compreensão profunda das ramificações atreladas a essa posição; III) o ingresso na estrutura societária da empresa sugere um comprometimento premeditado por parte do sócio, sendo que sua determinação em preservar o papel de responsável técnico evidencia uma escolha informada e consciente; IV) não há indícios de que Geraldo Baur, o suposto dono da empresa, tenha agido de má-fé ou enganado Cláudio Tilgner de Souza; V) não há evidências de que Cláudio tenha sido ameaçado para aceitar a condição de sócio da Construtora Baur Ltda.; VI) e também não há evidências de que Cláudio tenha celebrado o contrato de sociedade em estado de perigo; VII) a jurisprudência pátria é firme no sentido de que na ausência de dolo, coação ou estado de perigo, o negócio jurídico não padece de nulidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que o sócio Cláudio Tilgner de Souza seja incluído no polo passivo da execução.Contrarrazões de Cláudio Tilgner de Souza, sustentando que durante a instrução processual restou demonstrado que lhe foi exigido que integrasse o quadro societário para que pudesse continuar trabalhando na empresa. Esclarece que, por mais que integre essa função indiretamente, continuou exercendo o cargo de engenheiro, supervisionando e acompanhando as obras, além de responder ao Sr. Geraldo como seu superior hierárquico. Alega que não pode integrar o polo passivo, já que “em seu depoimento, demonstrou não ter o mínimo de conhecimento da parte gerencial da empresa, pois não participa de nenhum ato decisório ou tem controle e voto na empresa”. Assevera que foi compelido a aceitar a situação de sócio postiço, com 1% das cotas, como condição de manutenção de seu emprego, não tendo conhecimento da extensão da responsabilidade, nem acesso ao contrato social. Aduz que “de modo algum assinou algum contrato na qualidade de sócio da referida empresa, bem como nunca opinou na direção da empresa”, estando ausente o affectio societatis. Pontua que exercia apenas a função figurativa, visto que não dava ordens, não integrava o capital social, não investia na empresa, não possuía funcionários subordinados e nem era chefe de departamento, operando apenas como engenheiro, em sua função anotada na CTPS. Portanto, conclui que, embora ostente a condição de sócio, não desempenha os atos de gestão, visto que apenas aceitou o encargo, para não correr o risco de perder o seu emprego como engenheiro. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso interposto.Sem contrarrazões de Geraldo Baur, posto que Carta de Intimação foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com o carimbo “não existe o número" (movs.22.1, 22.2/TJ). O recorrido foi devidamente citado na origem, porém, não constituiu advogado e não apresentou defesa. É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). A ausência de recolhimento do preparo decorre do benefício da justiça gratuita concedido aos recorrentes (mov. 15.1, dos autos de origem).2.2. Síntese fáticaCuida-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizada pelo Espólio de Miguel Vladyka – Clarice Vladyka, Elze Paula Vladyka, Pedro José Vladyka em face da Construtora Baur Ltda., autos nº 0000297-83.2019.8.16.0207. Na petição inicial (mov.1.1), os autores alegam que após inúmeras tentativas, sem sucesso, de penhorar bens da executada, verificou que consta nos cadastros da Receita Federal do Brasil, a qualidade da Construtora Baur Ltda. como inapta e inativa. Afirmam que ocorreu o encerramento irregular e fraudulento da empresa, com o propósito de lesar credores.Asseveram que a executada, mediante a atuação de seus sócios, causou prejuízos aos exequentes, visto que não mais existe fisicamente, tendo transferido todas as suas máquinas, equipamentos e funcionários. Os autores sustentam que há flagrante situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, bem como que o presente caso configura verdadeiro abuso da personalidade jurídica.Explicam que o desvio de finalidade se caracteriza pelo uso da pessoa jurídica como escudo ou fachada, tendo em mira acobertar o sócio e administrador de práticas fraudulentas, desviando-se dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros. Os demandantes sustentam que, no caso em apreço, deve-se estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seus sócios. Seguem afirmando que o abuso de direito, representado pelo desvio de função da pessoa jurídica, está devidamente demonstrado. Salientam, “a desconsideração, claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica, é medida imperativa sob pena de comprometer toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora, a qual culminou em sua extinção irregular”.Por fim, pleiteiam a desconsideração da personalidade jurídica da executada Construtora Baur Ltda., a fim de integrar os seus sócios no polo passivo da execução, possibilitando-se, assim, o alcance dos bens destes, os quais garantirão o débito em litígio.O incidente foi recebido pelo Juízo singular (mov.6.1).Deferido o pleito de manutenção da justiça gratuita aos autores (mov.15.1).Contestação de Cláudio Tilgner de Souza (mov.22.1). Afirma inicialmente, que o entendimento pacífico da jurisprudência é de que o simples encerramento irregular não enseja autorização para a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Argumenta que é ônus da parte autora comprovar a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração, previstos no art. 50 do Código Civil e que, no presente caso, tais requisitos não foram demonstrados.O réu esclarece que trabalhou como funcionário da empresa de 20 de fevereiro de 1987 até 22 de outubro de 1992, exercendo a profissão de Engenheiro Civil, sendo que após a referida data passou a integrar a sociedade da empresa, contra sua vontade, como detentor de mero 1% (um por cento) das quotas societárias, o que representava a quantia ínfima de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).Aduz que sua inclusão na sociedade empresarial foi condição imposta por seus patrões à época, os verdadeiros donos da Construtora Baur, que pretendiam reduzir os custos com folha de pagamento e demais encargos para manutenção de um Engenheiro Civil. Salienta que a referida circunstância fez com que, sem alternativa, aceitasse ser incluído como sócio da Construtora Baur com apenas 1% das quotas, sob pena de perder o seu emprego.Portanto, assevera que nunca participou da sociedade, pois sempre foi apenas o “funcionário”, na função de engenheiro civil. Pontua, “jamais assinou qualquer espécie de contrato na qualidade de sócio da empresa, bem como nunca opinou na direção da empresa e nem tão pouco participou dos atos de gestão tomados à época pelos reais proprietários da empresa, quais sejam os irmãos Alberto e Geraldo Baur, nessa esteira importa ainda salientar que o requerido recebia unicamente os valores correspondentes ao seu salário quando da vigência do contrato de trabalho e mais nada, além disso”. Segundo o demandado, sua função no Contrato Social com 1% das cotas era meramente figurativa. Conclui ser evidente a ausência de affectio societatis, ou seja, a colaboração ativa, consciente e igualitária na busca de lucro a partilhar, o que afasta sua responsabilidade, visto que não há que se falar em desvio de finalidade, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Por fim, Cláudio Tilgner de Souza requer seja rejeitada a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ventilada no incidente.Impugnação à contestação (mov.28.1), oportunidade em que os autores reiteraram os pedidos iniciais.As anotações de responsabilidade técnica – ARTs – da sociedade empresária foram colacionadas no mov. 78.1-5.O pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho foi indeferido (mov. 84.1).Tomado o depoimento pessoal de Cláudio, a instrução processual foi encerrada (mov. 107.1).Após apresentação de alegações finais pelos autores e Cláudio (movs.112.1, 117.1), sobreveio a decisão recorrida (mov.119.1).2.3. MéritoTrata-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado pelo espólio de Miguel Vladyka em face de Construtora Baur Ltda., executada nos autos nº 001020-08.1999.8.16.0174, visando atingir o patrimônio dos sócios Cláudio Tilgner de Souza e Geraldo Baur.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov.119.1):Como se vê, a condenação decorreu de acidente do trabalho, sendo a suscitante parte vulnerável e hipossuficiente em relação à sociedade empresária devedora.À vista disso, haja vista a desigualdade entre as partes e a proveniência de relação de trabalho, aplica-se a teoria menor, consubstanciada no art. 28, § 5º, do CDC.[...]Com efeito, para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito e tampouco da confusão patrimonial, uma vez que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica ou pelo trabalhador, mas pelos sócios e ou administradores desta.Na hipótese vertente, como se pode verificar dos autos principais, a parte suscitante tenta satisfazer a sua pretensão executória desde o ano de 2010, sem sucesso, tendo se esgotado os meios possíveis para que a empresa arque com o prejuízo causado.Portanto, o inadimplemento e a inexistência de bens hábeis a saldar o débito são suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica por intermédio da aplicação da teoria menor.Logo, cabe acolhimento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Lateralmente, o suscitado e sócio Claudio alega a ausência de responsabilidade, aduzindo se tratar de sócio fictício, sendo, em verdade, empregado da sociedade empresária, não possuindo poderes de gestão.Nesse delinear, é imperioso registrar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, apesar de dispensar a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, e de quem, embora seja sócio, não desempenha atos de gestão.[...]Ouvido em juízo, Claudio afirmou que era engenheiro contratado da sociedade empresária, laborando com carteira assinada. Contudo, narrou que lhe foi exigido que, para continuar trabalhando na empresa, passasse a integrar ao quadro societário, de modo a reduzir os gastos da sociedade empresária com encargos trabalhistas. Assim, o seu contrato de trabalho teria sido rescindido, sendo admitido como sócio da empresa. Apesar disso, continuou respondendo como engenheiro, exercendo as atividades de supervisão e acompanhamento de obras, reportando-se ao Sr. Geraldo como seu superior hierárquico. Também aduziu não ter integralizado o capital social e não possuir subordinados (seq. 107.2).Os documentos colacionados no seq. 22.3-4 corroboram as informações prestadas na audiência, na medida em que a CTPS indica que o suscitado laborou com carteira assinada na empresa até 22/10/92 e a sua inclusão no quadro societário ocorreu em 29/10/92, conforme a nona alteração do contrato social.Ademais, os ARTs assinados pelo suscitado como responsável técnico da empresa datam de abril de 1987 a janeiro de 1998 (seqs. 78.2, fl. 62-66, e 78.4, fl. 1-10), confirmando que, embora investido na qualidade de sócio, continuava exercendo a responsabilidade técnica da sociedade empresária, dando suporte à sua alegação de que era sócio fictício e que não exercia os atos de administração.Por outro lado, as cláusulas décima primeira e décima segunda da nona alteração do contrato social atribuíram ao sócio Geraldo a função de gerência e de administração (seq. 24.2, fl. 3). A par desses elementos, ainda que acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal do sócio Claudio Tilgner de Souza. Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Construtora Baur Ltda a fim de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso o sócio Geraldo Baur.Pois bem.A princípio, sublinha-se que não há mais controvérsia sobre o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica e a aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, apenas os autores do processo incidental interpuseram recurso, insurgindo-se apenas sobre a parte da decisão que deixou de incluir o sócio Cláudio Tilgner de Souza no polo passivo da execução.Portanto, cinge-se a controvérsia recursal em apurar se Cláudio Tilgner de Souza deve ou não integrar o polo passivo do cumprimento de sentença – autos nº 0001020-08.1999.8.16.0174. Sabe-se que a personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, a qual é conferida também para pessoas jurídicas. Em razão de tal personificação, há separação dos patrimônios da empresa e dos sócios, nos termos do art. 795, caput, do Código de Processo Civil:Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.A premissa adotada pelo ordenamento jurídico seria a de que os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade, já que esta, por possuir existência própria, também possuiria responsabilidade patrimonial exclusiva. Trata-se, portanto, do denominado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.Em razão disso, a responsabilidade dos sócios, em relação às dívidas sociais, é em regra subsidiária, de modo que, em primeiro lugar, deve-se exaurir o patrimônio da pessoa jurídica, para que depois – e desde que o tipo societário permita – possa-se redirecionar a execução para os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica.Portanto, a autonomia patrimonial configura relevante ferramenta jurídica de incentivo ao empreendedorismo, na medida em que atua como importante redutor do risco empresarial. Contudo, pode fazer com que a pessoa jurídica se desvie dos seus princípios e fins, mediante a utilização da personalidade própria, para a prática de fraudes e lesões à sociedade ou a terceiros.Assim, no intuito de coibir abusos, a doutrina desenvolveu a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, a qual permite que o juiz desconsidere, em determinadas situações, a personificação da sociedade, a fim de permitir que bens particulares dos sócios respondam pelos danos causados a terceiros.No ordenamento jurídico pátrio, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi positivado no art. 50, do Código Civil, no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º, da Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605/1998) e no art. 34, da Lei de Defesa da Concorrência (n° 12.529/2011).Na espécie, aplica-se a denominada teoria menor, visto que o magistrado singular compreendeu que “a condenação decorreu de acidente do trabalho, sendo a suscitante parte vulnerável e hipossuficiente em relação à sociedade empresária devedora. À vista disso, haja vista a desigualdade entre as partes e a proveniência de relação de trabalho, aplica-se a teoria menor”, não havendo insurgência das partes em sede recursal.Sobre a questão, leciona Sérgio Cavalieri Filho:A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social. Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica. A teoria menor da desconsideração foi a adotada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. (In: Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 399)Nessa conjuntura, para que os sócios da empresa executada possam ser responsabilizados pelo crédito buscado pelos agravantes, necessária a demonstração de que sua personalidade jurídica, de alguma forma, apresenta óbices ao ressarcimento dos prejuízos causados aos exequentes, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.A legislação consumerista privilegia a satisfação do crédito da parte vulnerável na relação jurídica, em detrimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Logo, para o atingimento dos bens dos sócios basta o mero prejuízo.No caso em apreço, o cumprimento de sentença teve início em 2010 e, até o momento, após mais de 13 (treze) anos, os agravantes não obtiveram a satisfação do seu crédito. Verifica-se do cumprimento de sentença que todas as tentativas de localização de bens e de valores em nome da empresa restaram infrutíferas. Tem-se que, até o presente momento, os agravantes não viram seu crédito satisfeito e não possuem perspectivas de quando isso ocorrerá.Por tais razões, o juiz singular conclui que a personalidade jurídica da Construtora Baur Ltda. está obstaculizando a satisfação do crédito, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Em recurso, os autores, ora recorrentes, sustentam que Cláudio Tilgner de Souza participava ativamente da sociedade empresarial, o que reflete a intenção de se manter como figura chave no âmbito técnico da empresa. Afirmam que o ingresso de Cláudio na estrutura societária sugere um comprometimento premeditado de sua parte, sendo que o fato de ter preservado o seu papel de responsável técnico evidencia uma escolha informada e consciente.Além disso, os recorrentes asseveram não haver indícios de que Geraldo Baur, o suposto dono da empresa, tenha agido de má-fé ou enganado Cláudio Tilgner de Souza, de que Cláudio tenha sido ameaçado para aceitar a condição de sócio ou que tenha celebrado o contrato de sociedade em estado de perigo. Por tais razões, pleiteiam pelo conhecimento e provimento do recurso para que o sócio Cláudio Tilgner de Souza também seja incluído no polo passivo da execução.O recorrido Cláudio Tilgner de Souza, por sua vez, sustenta que lhe exigiram que integrasse o quadro societário da empresa, para que pudesse continuar exercendo suas funções como engenheiro, supervisionando e acompanhando as obras.Assevera que, além de responder ao Sr. Geraldo como seu superior hierárquico, não tem o mínimo de conhecimento da parte gerencial da empresa, pois não participa de nenhum ato decisório. Assevera que foi compelido a aceitar a situação de sócio postiço, com 1% das cotas, como condição de manutenção de seu emprego, estando ausente o affectio societatis. Dessa forma, alega que exercia apenas uma função figurativa, visto que não dava ordens, não integrava o capital social, não investia na empresa, não possuía funcionários subordinados e nem era chefe de departamento, operando apenas como engenheiro. Com razão o recorrido. Isto porque, tendo em vista o contido na parte final do art. 50, do Código Civil[1], a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir sócios que não possuem poder de administração e que não se beneficiaram, direta ou indiretamente, do ato praticado pela empresa.Durante a instrução, restou demonstrado que a posição de Cláudio como sócio era apenas figurativa, uma vez que não possuía quaisquer poderes de gerência na empresa. Ouvido em juízo, declarou que era engenheiro contratado da sociedade empresária, laborando com carteira assinada, mas que, para continuar trabalhando na empresa, lhe foi exigido que passasse a integrar o quadro societário, a fim de reduzir os gastos da sociedade com encargos trabalhistas. Naquela oportunidade, alegou que o seu contrato de trabalho teria sido rescindido, sendo admitido como sócio da empresa. Cláudio discorreu sobre ter continuado respondendo como engenheiro, exercendo as atividades de supervisão e acompanhamento de obras, reportando-se ao Sr. Geraldo como seu superior hierárquico. E, ainda, esclareceu não ter integralizado o capital social e não possuir subordinados (mov. 107.2). Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, os documentos apresentados no mov.22.3 e 22.4 confirmam as declarações prestadas por Cláudio em Juízo, tendo em vista que sua Carteira de Trabalho indica que laborou com carteira assinada na empresa até 22.10.1992 e a inclusão no quadro societário ocorreu em 29.10.1992. Observa-se, ainda, que os ARTs assinados por Cláudio como responsável técnico da empresa são datados de abril de 1987 até janeiro de 1998 (movs.78.2, 78.4), o que evidencia que se tratava de mero sócio fictício, pois continuava exercendo a responsabilidade técnica da sociedade, sem praticar quaisquer atos de gerência e/ou administração.Inclusive, as cláusulas décima primeira e décima segunda da nona alteração do contrato social atribuíram ao sócio Geraldo a função de gerência e de administração (mov.22.4). Assim, pelo que se tem do conjunto probatório do incidente, Cláudio, ora agravado, nunca exerceu função de administrador da sociedade empresarial, figurando apenas como sócio fictício, com apenas 1% das quotas sociais (valor ínfimo, portanto).Por conta disso, compreendo que o recorrido cumpriu com o seu ônus, tendo demonstrado que efetivamente nunca praticou atos de administração/gestão da empresa, de maneira que não pode ser responsabilizado pela dívida contraída pela Construtora Baur Ltda.A propósito, no julgamento do REsp 786.345/SP, os Ministros do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entenderam que a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes, e não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.Vale ressaltar que, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em regra, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão. Contudo, este sócio será responsabilizado se ficar provado que ele contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).Frisa-se, no caso sub judice não há indícios de que Cláudio tenha contribuído, dolosa ou culposamente, para os atos de administração. Pelo contrário, restou demonstrado que era apenas sócio fictício, pois atuava como engenheiro civil, acompanhando e fiscalizando as obras da sociedade empresarial.Em casos semelhantes, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INSTAURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PERSONALIDADE DA EMPRESA É EMPECILHO AO PAGAMENTO DO AGRAVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 7 ANOS SEM QUE TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS OU VALORES EM NOME DA EMPRESA AGRAVANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA NO TOCANTE AO DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO DE SEUS EFEITOS AO SÓCIO MAJORITÁRIO, COM A EXCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO. SÓCIO MINORITÁRIO QUE CONTAVA COM 2% DO CAPITAL SOCIAL E SEM QUALQUER PODER DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ELE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARTE FINAL DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056125-35.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.04.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – INCONFORMISMO. SOCIEDADE LIMITADA – SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GESTÃO – MERO FIGURANTE NA RELAÇÃO SOCIAL – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – REFORMA DO DECISUM – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003527-12.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 12.09.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO, SEM PODERES DE GERÊNCIA. LIMITAÇÃO A SUA PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. RAZOABILIDADE.DECISÃO "A QUO" REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 07.03.2013)Desse modo, tendo em vista a condição de sócio minoritário de Cláudio, inviável a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Feitas tais considerações, deve ser negado provimento ao recurso interposto por Clarice Vladyka, Elze Paula Vladyka, Pedro José Vladyka, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica apenas quanto ao Geraldo Baur.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Espólio de Miguel Vladyka – Clarice Vladyka, Elze Paula Vladyka, Pedro José Vladyka, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Desembargador Substituto Alexandre KozechenJuiz (a) relator (a)
[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
|