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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme de Andrade Orlando ao mov. 18.1 dos autos n. 0000909-39.2023.8.16.0091, da ação de imissão na posse movida pelos Agravantes contra o Agravado, por meio da qual indeferiu a tutela de urgência por aqueles desejada. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu” (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não foram devidamente demostrados. Explico. No que tange ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, reporta-se à escritura pública de compra e venda de imóvel (mov. 1.6) e à matrícula da propriedade (mov. 1.9), dos quais se verifica, a princípio, a aquisição do bem imóvel pelos autores. Nesta senda, ao menos pelo o que se extrai dos autos até o momento, é inequívoco o preenchimento do primeiro requisito, considerando a comprovação da aquisição dos direitos sobre o imóvel pelos demandantes.No entanto, quanto ao segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica o provável perigo em face do dano ao possível direito pleiteado, porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, sem que haja lesão ao direito perseguido, mostrando-se prudente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Assim, não está evidenciado, ao menos por ora, o alegado perigo de dano caso a tutela pretendida não seja imediatamente concedida. Não vislumbro risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventuais danos gerados pelas supostas condutas ilícitas ou abusivas da parte ré poderão ser restituídos oportunamente.
Inconformados, alegam os Agravantes: a) o lote urbano 15 da quadra 17-A, localizado no distrito de Porto Camargo, foi adquirido pelo Município de Icaraíma através de regularização fundiária social – REURBs, após o que foi reconhecido o direito real de propriedade aos vendedores Elenilda Gomes do Nascimento Silva e Aparecida Silva; b) é evidente a má-fé e esperteza do Réu ao invadir um imóvel privado dizendo a si ser o proprietário do bem; c) o imóvel está localizado às margens do Rio Paraná, um local turístico e de veraneio, e, se o Agravado for mantido ali, poderá de imediato realizar uma edificação e “posteriormente os Agravantes terão despesas para trazer o lote ao estado coante” (sic).Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida.No e. Tribunal de Justiça os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator, considerando que a matéria neles discutida versa sobre “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” (mov. 3.1 dos autos de agravo de instrumento). Recolhidas as custas recursais em dobro (mov. 15 e 16 dos autos de agravo de instrumento). Inviabilizada a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, vez que reside em área não atendida pelo serviço de entrega de correspondências (mov. 24.1 dos autos de agravo de instrumento). É o relatório.
VOTO O recurso é passível de conhecimento, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além da tempestividade, preparo e do cabimento, posto que tem amparo no artigo 1.015, I do CPC. Julgo dispensável a realização de diligências para a intimação do Agravado (mov. 24.1), a uma porque ele não possui advogado constituído nos autos de origem, a duas porque isso comprometeria o direito dos Agravantes à obtenção de tutela jurisdicional em tempo razoável, a três porque, consoante se verificará a seguir, a presente decisão não lhe trará prejuízo.Com o presente recurso pretende-se demonstrar que a permanência do Réu, ora Agravado, no lote implica perigo de dano grave ao direito alegado, notadamente porque o imóvel está localizado em área turística e, por si, convidativa à edificação, cuja posterior demolição resultaria em despesas aos Agravantes, pelo que a decisão deve ser reformada, deferindo-se, antecipadamente, a ordem de imissão na posse.Inobstante a argumentação, a razão não assiste aos Agravantes.A tutela de urgência na modalidade antecipada pode ser requerida de forma antecedente ou incidental ao processo principal, permitindo ao interessado que obtenha, logo na inauguração da fase postulatória, ou mesmo antes de ajuizada a ação, inaudita altera pars, os efeitos práticos da decisão de mérito que poderiam lhe ser reconhecidos quando este fosse julgado, exigindo-se, para tanto, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ao bem jurídico objeto da controvérsia. A primeira condicionante, a probabilidade do direito, pode ser demonstrada por qualquer prova constituída contemporaneamente ao ajuizamento da ação, inexistindo, na fase processual em comento – em que usualmente ainda não houve a triangularização da relação jurídica processual – necessidade de que o acervo probatório colimado seja suficiente para afastar qualquer dúvida fundada sobre o bem da vida almejado, mas tão somente que, em juízo superficial sobre a matéria alegada, o direito pretendido se mostre plausível, conforme a observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes. Em razão disso, o Código é expresso no § 3° do citado artigo 300 ao vedar a irreversibilidade da medida, implicando indeferimento de plano caso essa característica defina a pretensão. Condiciona a medida urgente, ainda, o perigo de dano ao objeto da tutela, ou seja, o risco de que, ao se aguardar o trâmite normal do processo até a fase decisória – quando em regra o mérito é examinado em cognição exauriente – o direito litigioso detenha pouca ou nenhuma utilidade ao requerente, justificando-se, por isso, a concessão mediante a relativização do princípio do contraditório, cabendo ao autor, não custa lembrar, demonstrar a irreparabilidade do dano ou, no mínimo, a remota possibilidade de reparação, caso configurada a demora na concessão da providência.Como se extrai das razões recursais, é sobre esse segundo requisito que recai a controvérsia, considerando que o D. Magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da imissão na posse no fato de que eventual construção sobre o lote que cause dano aos Agravantes é passível de indenização, não sendo plausível relativizar ou, no mínimo, diferir o contraditório, especificamente pela concessão da medida sem a oitiva do Réu, o que não merece reparo, ao menos nesse momento processual. Note-se que a edificação de acessões ou benfeitorias no lote fica sujeita ao disposto no Código Civil sobre os respectivos institutos jurídicos, em cotejo com o ânimo do exercício da posse. Nessa toada, considerando que os Agravantes intentam demonstrar que o Agravado exerce a posse de má-fé, evidencia-se que, uma vez acolhida a pretensão autoral em sede de cognição exauriente, ocorrerá a perda de eventuais acessões em favor daqueles, posto que estas se incorporam ao imóvel base. Igual destino se reserva às benfeitorias, independente de indenização, salvo, em qualquer dos casos, a compensação com os gastos de custeio que vierem a ser objeto de específica atividade probatória. Ademais, eventual prejuízo efetivo decorrente direta e imediatamente da ocupação pode ser resolvido em perdas e danos a favor dos Autores. Assim, em vista do exposto, inexiste, ao menos com fundamento nos elementos carreados ao processo até o presente momento, risco de dano cuja recomposição patrimonial seja incapaz de reverter, o que implica conclusão sobre a insuficiência de motivos que justifiquem decidir em cognição sumária.Logo, é caso de manutenção do édito objurgado.
Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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