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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO DIRCE JANETE LAMB BORCHARTT interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória (mov. 316), proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0001014-27.2012.8.16.0115 ajuizada pelo agravado BANCO DO BRASIL S.A. em face da agravante, na qual o douto Magistrado singular acolheu a exceção de pré-executividade da executada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 640, da Comarca de Matelândia-Pr, por entender ser pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar. Ainda, rejeitou a impugnação quanto à gratuidade da justiça concedida à devedora. Deixou de fixar honorários advocatícios, determinando o prosseguimento do feito executivo. Em suas razões, alegou a parte executada/agravante, a necessidade de serem arbitrados honorários de advogado, já que acolhida a exceção de pré-executividade da devedora, além de que a impugnação apresentada pelo exequente – embora intempestiva – comprovaria a sua resistência; que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel seria de mérito, pois teria colocado fim à matéria, sendo devidos os honorários advocatícios (art. 85, do CPC). Pediu o provimento do recurso. Ausência de preparo por ser a recorrente beneficiária de assistência judiciária. Ao mov. 17 fora determinado o processamento do recurso, tendo sido apresentadas contrarrazões (mov. 22). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sustenta a parte recorrente, a necessidade de serem arbitrados honorários de advogado, já que acolhida a exceção de pré-executividade da devedora, além de que a impugnação apresentada pelo exequente – embora intempestiva – comprovaria a sua resistência; que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel seria de mérito, pois teria colocado fim à matéria, sendo devidos os honorários advocatícios (art. 85, do CPC). Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que só é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. No caso, não houve a extinção parcial da execução, mas a apenas a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, de modo que é absolutamente descabida a fixação de honorários sucumbenciais conforme efetuado pelo magistrado. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de PréExecutividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução, o que resultou, como no caso concreto, em diminuição do valor exequendo. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)” (AgInt no REsp 1861568 /SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08 /06/2020, DJe 16/06/2020) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE ACOLHE O INCIDENTE PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. Conforme entendimento da jurisprudência, é devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a sua procedência resultar na extinção total ou parcial da execução, ou, ainda, quando implicar redução do valor débito. Hipótese em que o incidente foi acolhido apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis constritos, sem qualquer reflexo no prosseguimento do feito executivo, não justificando, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063609-38.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.02.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que no caso em comento não houve a extinção parcial da execução, mas a apenas a adequação do valor devido aos parâmetros das decisões anteriores, descabida a fixação de honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030058-67.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 10.08.2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO FEITO EXECUTIVO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.” (REsp 1646557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004976-68.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.05.2019) Desta maneira, como no caso concreto a exceção de pré-executividade foi acolhida apenas para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, inexistindo a extinção, ainda que parcial, da execução, nem mesmo a redução do débito, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, independentemente da apresentação de impugnação à exceção pelo banco, não havendo – igualmente – em se cogitar no caráter meritório da decisão recorrido, conforme já vastamente exposto na fundamentação acima. Portanto, nega-se provimento ao recurso.
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