Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 145.1, proferida nos autos de ação monitória, sob nº 0011265-75.2020.8.16.0131, movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RONIBERTO SOLETTI., em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de consulta junto ao sistema CENSEC, sob o fundamento de que: “Indefiro, por ora, o pedido de realização de busca por meio do Sistema CENSEC, pois inexistem nos autos indícios de que o executado esteja ocultando informações de natureza notarial e que conduzam à conclusão de que possui bens que não seriam encontrados pelas diligências já realizadas nos autos e que restaram infrutíferas.” Irresignada, a parte Exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (autos nº 0085835-32.2023.8.16.0000 - mov. 1.1), no qual sustentou que: (1) a existência de sigilo bancário ou fiscal em favor da parte Executada, ora Agravada, não pode servir de barreira para o inadimplemento perpétuo das obrigações pecuniárias do devedor, cedendo, portanto, à necessidade de se efetivar a tutela jurisdicional perseguida no feito executivo, que é a satisfação do crédito; (2) se mostra desnecessária a demonstração de ocultação de informações pelo devedor, considerando que, para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código de Processo Civil; e (3) o perigo de dano evidencia-se na possibilidade de dissipação patrimonial caso não sejam promovidas as consultas pretendidas pela parte Exequente, ora Agravante.
Requereu, ao final, o conhecimento recursal, a concessão de efeito suspensivo à r. decisão, bem assim o provimento do presente recurso para que seja deferido o pedido de realização de pesquisas patrimoniais junto à CENSEC.
A parte Executada, ora Agravada, teve seu prazo decorrido para apresentar contrarrazões (mov. 15.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.1. Juízo de admissibilidade recursal:Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes o Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer-, como os extrínsecos - tempestividade (mov. 145.1), regularidade formal e preparo (mov. 1.3/TJ). II.2. Mérito:O pedido formulado pela parte agravante consubstancia-se na realização de pesquisa via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, visando obter informações sobre existência de procurações ou escrituras públicas de qualquer natureza vinculadas a parte executada. Conforme disposição do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado deve “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Diante do amplo poder-dever concedido ao julgador por este dispositivo legal e, tendo em vista a necessidade de cotejo deste com as garantias constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente exarado em seus julgados critérios de aplicação das medidas atípicas. Neste sentido: “(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.894.170/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Assim, para a autorização de medidas atípicas executivas os seguintes critérios devem ser observados: (i) existência de indícios de patrimônio expropriável; (ii) princípio da menor onerosidade (modo subsidiário); (iii) princípio do contraditório; (iv) princípio da proporcionalidade e (v) decisão fundamentada. Com relação à existência de indícios de patrimônio expropriável, a medida pleiteada se reveste de caráter de consulta e não constrição de bens, de modo que ao invés de se tratar de medida fim, possui condição de medida meio, porquanto será justamente utilizada para verificar a existência de tais indícios. CENSEC:No que tange a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, regulamentada pelo Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que: Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Posto isto, a irresignação da parte recorrente assiste razão, diante de que as pesquisas anteriores pelo sistemas Infojud (mov. 138), restaram todas infrutíferas, ensejando, assim, a possibilidade de pesquisa pelo CENSEC, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE BUSCA VIA CCS-BACEN E CRC JUD - DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE UTILIZAR TODOS OS MEIOS DE BUSCA POSSÍVEIS, INCLUSIVE OS EXCEPCIONAIS – PESQUISAS DE BENS E CRÉDITOS MAIS CORRIQUEIRAS FORAM INEXITOSAS – CRÉDITO SEM EFETIVIDADE DESDE 2015 - EXECUÇÃO DEVE SE DESENVOLVER NO INTERESSE DO CREDOR - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (Processo 0040131-64.2021.8.16.0000 - Relator Claudio Smirne Diniz - Órgão Julgador 17ª Câmara Cível - Data do J. 02/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC. MEIOS DE PENHORA ESGOTADOS. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÓDULO OPERACIONAL CEP DO SISTEMA CENSEC. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A Constituição Federal garante a todos os jurisdicionados a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo novo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º). Pertinência, nesse contexto, de utilização, pelo Judiciário, do módulo operacional CEP do sistema CENSEC para a localização de bens e direitos penhoráveis. Impertinência, por outro lado, de imposição desse ônus ao juiz no tocante aos módulos RCTO E CESDI, já que as informações por estes disponibilizadas podem ser obtidas diretamente pelo credor ou seu advogado". (TJPR - 18ª C.Cível - 0048099-48.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2021).2. Assim, tendo em vista que houve o esgotamento dos meios comuns aptos à realização da penhora, restando todos eles infrutíferos, é o caso de deferir a utilização do módulo operacional CEP do sistema CENSEC. (Processo 0004800-84.2022.8.16.0000 - Relator Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador - Órgão J.18ª Câmara Cível - Data do J. 23/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP), POIS, DEMANDA ORDEM JUDICIAL. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007720- 31.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.07.2022).
Observa-se que o feito foi ajuizado em 2020, bem como constam nos autos consultas via INFOJUD. Diante desse cenário, resta caracterizada a dificuldade na localização de bens, é o caso de provimento do recurso em atenção ao disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil III. DECISÃO:Por essas razões, voto em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento reformando-se a decisão agravada para que seja deferida a consulta junto ao sistema CENSEC.
|