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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Satio Somekawa, Mastel Projetos e Construções Elétricas Ltda. e Estácio Issamu Hara, contra decisão de mov. 343.1, proferida em autos de Ação Monitória nº 536-97.2017.8.16.0194, ajuizada por Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de dispensa de memorial de cálculo.Em suas razões recursais, sustentam que: o curador especial detém o direito de impugnar de forma não especificada, inclusive por meio de negativa geral, de maneira que não há obrigatoriedade de apresentar embargos monitórios com cálculos; a análise dos encargos contratuais apontados como abusivos demanda mera avaliação direta do instrumento e não exige apresentação de cálculos detalhados o que também não se confunde com alegação de excesso de execução por erro de cálculo; é necessária a remessa à contadoria judicial para a atualização do valor.Requereram, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que seja autorizada a dispensa de memorial de cálculo.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).Oferecidas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Insurgem-se os réus contra a decisão proferida em autos de ação monitória ajuizada pelo agravado Banco do Brasil S/A que indeferiu o pedido de apresentação de dispensa de demonstrativo de cálculo em seus embargos monitórios.Com razão.De acordo com o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, quando a parte ré alegar excesso de cobrança, deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, caso esse seja o único fundamento deduzido, e sob pena de não análise do pedido, caso outros pedidos sejam deduzidos.Entretanto, na hipótese, é possível verificar que a defesa dos réus está sendo patrocinada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial dos réus, a atrair a incidência do art. 341, parágrafo único, do diploma processual civil, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:[...]Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Conquanto se reconheça a possibilidade de dispensa de apresentação de memorial de cálculo em sede de embargos à execução, não se verifica óbice à aplicação do entendimento à apresentação dos embargos monitórios, uma vez que a premissa (possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral) é a mesma, mesmo porque, a ausência de contato entre o advogado e seu cliente inviabiliza a impugnação específica do documento que embasa a ação monitória.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ COMO CURADORA ESPECIAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA PETICÃO INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAL DE CÁLCULO - NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA – MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJAM RECEBIDOS – POSSIBILIDADE DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO SUJEIÇÃO DO CURADOR ESPECIAL AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ARTIGO 341, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1 - A matéria arguida pelo Apelante em preliminar de apelação, ante a alegada impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 13.1, já foi decidida por esta 4ª Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento nº 0023023- 56.2020.8.16.0000. 2 - O curador especial não está sujeito à regra de impugnação específica, podendo apresentar defesa por negativa geral, que também é aplicável aos embargos à execução (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008045-71.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - J. 14.03.2021– grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. CITAÇÃO DA EXEQUENTE POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL QUE NÃO ESTA SUJEITO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTATO COM SEU CLIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 341 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTADA. JULGAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3, I, DO CPC. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS AVALISTAS NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS AVALISTAS. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005375- 25.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.03.2020 – grifou-se). Destarte, voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e autorizar a dispensa de apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, ressaltando-se, ainda, a possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
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