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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0085846-61.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, em que figuram como agravantes LUCIANO TSEI, MANUEL TEODORO SOBRINHO e NAYARA SONEGO TSEI, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessado ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 247.1, proferida em 31.07.2023 pela digno Magistrado Doutor Igor Padovani de Campos, nos Embargos à Execução n.º 0000069-83.2021.8.16.0128, opostos pelos Agravantes em face do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000340-29.2020.8.16.0128, tendo como interessado o Estado do Paraná, que, homologou o laudo pericial de mov. 224.1 e sua complementação de mov. 238.1, nos seguintes termos: “[...] 1. Prestados os esclarecimentos de forma satisfatória pelo Sr. Perito, homologo o laudo pericial de seq. 224 e sua complementação de seq. 238, porquanto realizado por profissional com conhecimento especializado adequado para a realização da perícia, com observância das normas técnicas que regem a matéria. 2. Em que pese a fundamentação em seq. 50, o pagamento se dará por meio de RPV, que deverá ser expedido após a entrega do laudo pericial e eventuais laudos complementares. Salienta-se que não há que se falar em prejuízo ao Estado, visto que sendo procedente a presente demanda, a Fazenda Pública poderá pleitear em autos próprios, reembolso da parte contrária. 3. Por fim, intimem-se as partes para memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. 4. Ao final, conclusos para sentença. Diligências necessárias. [...]” (mov. 247.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) a decisão recorrida deixou de tratar da realização da perícia contábil dos contratos que deram origem à dívida, quanto à não aplicação dos encargos estabelecidos nos arts. 1.062 e 1.063, do CC/1916, e quanto à imputação do art. 354 do CC; b) nas impugnações apresentadas, foi feito pedido para que se obedecesse a determinação do Juízo a quo de “[...] apuração do excesso de execução depende da exibição e análise dos documentos que deram origem à dívida [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI), porém, a perícia não observou seu pleito; c) a perícia não pode se ater apenas a dois contratos, por se tratar de sucessão de contratos, que deram origem um ao outro; d) deve ser realizado novo laudo pericial, com a perícia da conta corrente, com todos os empréstimos que foram debitados; e) observados os encargos dos arts. 1.062 e 1.063, do CC/1916, há uma diferença favorável aos Embargantes de R$ 29.622,94; f) em nenhum momento a sentença ou o acórdão determinaram a aplicação do art. 354 do CC, porém, os cálculos o utilizaram; g) estão presentes os requisitos para concessão de “efeito suspensivo ativo” ao recurso. Ao final, requerem a atribuição de “efeito suspensivo ativo”, e o provimento do recurso, para: “[...] b.1 - realizada nova pericia, com os contratos que originaram a divida executada, em especial o contrato de conta-corrente; b.2 – intimado o banco agravado para que apresente os extratos da conta-corrente, para também serem periciados, assim como os contratos acima apontados; b.3 – Realizado novo Laudo Pericial, com a pericia do contrato de conta-corrente e seus respectivos extratos;
b.4 – sejam analisados também os pedidos: · Quanto a Aplicação dos Encargos Estabelecidos nos ART 1062 e ART 1063 do C.C.; · QUANTO A IMPUTAÇÃO DO artigo 354 CC/2002; [...]” (mov. 1.1, do AI, pág. 19, do AI – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível e a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0039222-22.2021.8.16.0000, interposto igualmente na demanda originária (mov. 6.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 12.1 (do AI), restou indeferida a concessão do efeito suspensivo postulado. O Agravado apresentou resposta no mov. 17.1 (do AI), em que alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega o Agravado em sua resposta, preliminarmente, que o recurso não comporta conhecimento, “[...] haja vista que a matéria recursal não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 17.1, pág. 49), assim como “[...] a parta Agravante também não demonstrou a imprescindibilidade do recurso, ou seja, de que há risco de perecimento do direito ou da matéria impugnada caso seja aguardado o julgamento do feito, para se enquadrar nas exceções que Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para mitigar a regra do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 17.1, pág. 50). Com razão! De início, cumpre esclarecer que, ao contrário do que vislumbrei por ocasião da decisão por mim proferida no mov. 12.1 (do AI) em juízo sumário de cognição, que conheceu do recurso e indeferiu o efeito suspensivo postulado e, aliás, conforme lá também ressalvado (“inclusive em sentido contrário”), verifica-se, após um estudo mais detido do processo, que a insurgência não comporta conhecimento, na esteira do sustentado pelo Agravado em sua resposta (mov. 17.1, do AI). De fato, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1.015 do referido diploma processual, ipsis verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Pois bem! As decisões que rejeitam a impugnação de laudo pericial e o homologam, bem como declaram encerrada a fase probatória em processo de conhecimento, não estão contempladas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não são passíveis de interposição de agravo de instrumento. Ressalta-se, nesse passo, não haver controvérsia doutrinária ou jurisprudencial quanto a natureza jurídica dos embargos à execução, sendo certo que constituem ação autônoma de conhecimento, a eles se aplicando, portanto, não o par. ún. do art. 1.015 do CPC, mas sim o seu caput e respectivos incisos. Sobre o tema, segundo lição doutrinária, “[...] a natureza jurídica dos embargos é de uma ação incidental autônoma, de conhecimento, com cognição plena (podendo versar sobre qualquer matéria que o executado poderia deduzir como defesa em processo de conhecimento – art. 917, VI) e exauriente, e que veicula pretensão constitutiva negativa (por exemplo, no caso em que se invalida o título executivo extrajudicial) ou declaratória (a título de ilustração, na hipótese em que se reconhece ter havido o pagamento), conforme a matéria alegada [...]”[1] – destaquei. Nesse sentido, aliás, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS AO DEVEDOR. AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1520710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019), submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, concluiu que, "sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".[...]3. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1782703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) – destaquei e suprimi. Outrossim, o digno Magistrado a quo, que também é destinatário da prova, entendeu que o Sr. Perito produziu a prova pericial, observando as normas técnicas que regem a matéria, e determinou a intimação das partes para que apresentem memoriais e anunciando o julgamento do feito. Ainda, não é demais destacar que a r. decisão recorrida apenas entendeu que o Sr. Perito prestou os esclarecimentos necessários de forma satisfatória, sem qualquer juízo de valor acerca da correção ou não do seu resultado – embora o tenha “homologado” –, cuja análise será realizada por ocasião da sentença observando as questões suscitadas e discutidas no processo, sobretudo porque o Magistrado não está adstrito a essa prova, podendo formar sua convicção com fundamento em outros elementos, acolhendo, ou não, o Laudo Pericial e sua complementação. Além disso, o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir […]” (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito processual Civil, v.2: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, Editora Jus Podivm, Salvador, 2015, pág. 51) – destaquei. Nesse sentido já decidia o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento [...].(AgRg no Resp n.º 809.788/RS, Rel.: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007) – destaquei e suprimi. De fato, “[...] uma vez requerida a prova, incumbe ao órgão jurisdicional avaliar o cabimento e a conveniência do ato processual naquele momento, já que não são as partes quem definem quais serão as provas necessárias à elucidação dos fatos, ainda que vigente o princípio da colaboração, mas sim o juiz da causa, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0011142-82.2020.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.05.2020, pág. 4). Assim, cabe ao Magistrado analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[2], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]” Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 462) – destaquei. No mesmo norte, em situações análogas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DECISUM NÃO ALBERGADO PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 1009, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. TEMA N.º 988, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110730-57.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.12.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ROL TAXATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063359-34.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.03.2023) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC1. Agravo de Instrumento não conhecido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002848-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.01.2022) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ENCERROU A FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DO EXEQUENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064693-40.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.10.2021) Ademais, a questão agora resolvida não está a gerar preclusão, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação, justamente porque, para a r. decisão aqui tida por recorrida, a lei não autoriza a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.009, § 1º[3]). Agrega-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida não é dotada de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (CPC, art. 1.036 e seguintes). Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ressalta-se, ainda, que, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não deve ser entendida como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1.015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (CPC, art. 995, par. ún.) –, mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão. A partir dessas premissas, verifica-se que inexiste urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, uma vez que a ausência de análise da questão pelo Colegiado neste momento processual não implica inutilidade de julgamento por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação, pois seria possível oportunamente a análise e decisão acerca do Laudo Pericial e seu complemento para a formação do juízo de convencimento do Magistrado, face às demais provas já produzidas no processo. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.
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