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Acórdão
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Da análise do recurso de Agravo de Instrumento, extrai-se que Evandro Diogo Motta ajuizou a ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de indébitos e reparação de dano n. 0012694-87.2014.8.16.0034Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou que adquiriu veículo automotor vendido por Gigraton Comércio de Veículos Ltda. (posteriormente sucedida por Morsiglio Comércio de Veículos), cuja venda fora intermediada por Rozângelo Antônio Nery do Prado e financiada por BV Financeira S.A. Crédito e Financiamento e Investimento.Na petição inicial, dentre outros pedidos, a Parte Autora requereu a resolução do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento (seq. 1.1, fl. 15), in verbis:6. Seja decretada a resolução do contrato de compra e venda do veículo celebrado entre o Autor e os réus GIGRATON COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ROZANGELO ANTONIO NERY DO PRADO;7. Seja decretada a resolução do contrato de financiamento para aquisição do veículo entre o Autor e a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO;A integrante do polo passivo BV Financeira S.A. Crédito e Financiamento e Investimento ofereceu contestação (seq. 20.1) em que sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender que o contrato de financiamento traduz relação negocial autônoma à aquisição do veículo.Na decisão judicial, ora, vergastada, o douto Magistrado (seq. 89.1) rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos:3. Preliminares. Suscitou a ré BV Financeira S.A a ilegitimidade passiva. No entanto, as alegações do requerido não merecem prosperar. Isto porque, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada in status assertionis, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Desse modo, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.A instituição financeira interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, a Agravante aduziu, em síntese, que o alegado defeito no negócio jurídico advém da relação entre comprador e vendedor do veículo, o que enseja a sua ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual originária. A Agravante sustentou que a responsabilidade por vício no automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira, unicamente responsável por conceder o crédito para a aquisição do bem.Assim, a Agravante requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a suspensão da produção de efeitos decisão judicial, ora, vergastada, até o julgamento do feito pelo Colegiado. No mérito, a Agravante pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada com o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva.A pretensão liminarmente requerida foi indeferida pelo Relator Originário (seq. 9.1-TJ).O Agravado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões recursais, nas quais pugnou pelo não provimento do agravo (seq. 14.1-TJ).É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, no mérito, entende-se que igual sorte não lhe assiste, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Adentrando ao mérito, em suas razões recursais, a instituição financeira Agravante sustentou, em suma, que a independência das relações jurídicas firmadas, consistentes no contrato de compra e venda e no contrato de financiamento do veículo, afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico processual originária. Entretanto, verifica-se que, ainda que a Agravante sustente a independência das relações jurídicas materiais, o Agravado efetivamente deduziu pedido (seq. 1.1, fl. 15, item 7) de resolução do contrato de financiamento, cuja responsabilidade seria, em tese, da Agravante. Nesse diapasão, de acordo com a teoria da asserção, denota-se a legitimidade da instituição financeira Agravante para figurar no polo passivo da relação jurídico processual originária, bem como, entende-se que a análise acerca do mérito da questão – qual seja, possibilidade, ou não, de resolução do contrato de financiamento e a responsabilidade da Agravante –, deva ser reservada ao momento processual relativo ao julgamento definitivo do pedido inicialmente deduzido, após o regular e válido trâmite procedimental da ação originária.Esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento em idêntico sentido, nos seguintes precedentes: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (DO BANCO RÉU). (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUTORA QUE FEZ PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO QUE É EVIDENTE. (2) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, TODAVIA, ATUOU COMO BANCO DE VAREJO, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO OU INTERESSE ESPECÍFICO NO VEÍCULO OBJETO DA COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA VENDEDORA. FINANCIAMENTO QUE DEVE SER MANTIDO HÍGIDO, EM RAZÃO DE SUA INDEPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (DA EMPRESA RÉ). RESPONSABILIDADE MANIFESTA. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AUTORA. CONTRATO QUE PREVIA PRAZO CERTO PARA A REALIZAÇÃO DE CONSERTOS NO VEÍCULO, O QUAL FOI DESRESPEITADO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER SITUAÇÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESISTÊNCIA E INADIMPLÊNCIA QUE, OBJETIVAMENTE, SE EQUIVALEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO 1 PROVIDO. APELO 2 DESPROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0007830-32.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unân. – j. 15.06.2022)APELAÇÃO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MEIO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. RETIFICAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISTRATO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO E MULTA DIÁRIA ESTIPULADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. 1. A relação estabelecida entre o adquirente de veículo automóvel por meio de financeiro bancário e o respectivo ente fornecedor do crédito atribui a este, sujeito na coligação contratual, a legitimidade passiva para responder pela demanda. 2. Presente operação econômica que se projeta em coligação jurídica capaz de estabelecer uma cadeia de consumo emerge a responsabilidade solidária de todos esses fornecedores, seja do bem em si mesmo, seja do crédito. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047528-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin - J. 29.07.2020). II. O distrato do negócio jurídico de compra e venda de veículo determinado em decisão judicial impõe, por consequência, a alteração do contrato de financiamento do bem, com a alteração das partes contratantes. III. A multa cominatória e o prazo estipulados para a retificação do contrato de financiamento de veículo se mostram proporcionais e razoáveis, atendendo a finalidade a que se prestam. IV. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TJPR – 17ª Câmara Cível –Apel. Cível n. 0011931-05.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Unân. – j. 02.03.2022)RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ACOLHIMENTO – FINANCIAMENTO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA – TEORIA DOS CONTRATOS COLIGADOS – RESPONSABILIDADE DA APELANTE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA – FINANCIAMENTO REALIZADO COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE ADQUIRIR O VEÍCULO – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL DO FINANCIAMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NECESSIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ EFETUADOS PELA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE VALOR INDENIZATÓRIO – OBRIGAÇÃO LIMITADA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AVALIAÇÃO REALIZADA QUE NÃO TEM O INTUITO DE IDENTIFICAR POSSÍVEIS VÍCIOS NO VEÍCULO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0005341-80.2020.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 14.10.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RESCINDIU AMBOS OS CONTRATOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO), EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO (VEÍCULO SINISTRADO).RECURSO DA RÉ BV FINANCEIRA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. (2) RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CONTRATOS COLIGADOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS, INCUMBINDO A CADA UMA DAS PARTES O DEVER DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SUAS PRÓPRIAS CONDUTAS ILÍCITAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SOLIDARIEDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE, A PRINCÍPIO, IMPLICARIA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ ENCERRADO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER POR VÍCIOS EM BENS ESCOLHIDOS PELO DEVEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MANTIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO DA RÉ SILVA E MONTAGNINI. (3) DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS QUE SÓ SE INICIA APÓS O CONHECIMENTO DO VÍCIO OCULTO (ART. 26, II, C/C § 3º DO CDC). AUTOR QUE PROPÔS A DEMANDA DENTRO DO PRAZO E COMPROVOU, DOCUMENTALMENTE, QUANDO SE DEU A CIÊNCIA. (4) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO EXPRESSO QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (5) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. RÉ QUE DEFENDE QUE O VEÍCULO NÃO POSSUÍA NENHUM VÍCIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VÍCIO ERA ANTERIOR À VENDA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. O FATO DO VEÍCULO TER SOFRIDO SINISTRO ACARRETA DEPRECIAÇÃO EM SEU VALOR DE MERCADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO PELO AUTOR QUE É DE RIGOR (ART. 18, § 1º, II, DO CDC). (6) DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VEÍCULO QUE ERA SINISTRADO, FATO QUE OCASIONA A DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUTOR QUE TEVE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SEGURO ENVOLVENDO O VEÍCULO, EM VIRTUDE DESSE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTIMENTO DE PERDA DE CONFIANÇA. ABORRECIMENTO QUE ULTRAPASSA OS DISSABORES DO COTIDIANO. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA (R$ 15.000,00) CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DO AUTOR. (7) ALEGAÇÃO DE QUE O ABATIMENTO PELO USO DA COISA CARACTERIZA PENALIDADE AO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. (8) ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA AVALIAR A DEPRECIAÇÃO DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE IMPÕE O RETORNO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA A RÉ QUE IGUALMENTE É DE RIGOR. AUTOR QUE RECEBEU UM VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 2 ANOS DE USO, MAS QUE IRÁ DEVOLVER COM MAIS DE 12 ANOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO USO/DESVALORIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE EQUIVALE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E O VALOR ATUAL DELE, CONFORME A TABELA FIPE NO MOMENTO DA SUA DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (9) ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO DA RÉ BV FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ SILVA E MONTAGNINI DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0014350-47.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unân. – j. 28.06.2021)Em razão disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, haja vista que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). Assim, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, é de se negar provimento ao agravo de instrumento.No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. Destarte, é de se conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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