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Acórdão
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RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0085863-97.2003.8.16.0000 interposto pelos executados Dimas Perazza, Patrícia Furtado da Silva, Rosemiro da Silva e Rosane da Silva Perazza contra a decisão proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença Arbitral (contrato de locação comercial), sob n. 0000278-14.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Confira-se excertos da decisão (seq. 108.1/orig.): “A irresignação da parte impugnante poderia ter sido remetida diretamente ao juízo arbitral após a sentença, conforme estabelece o art. 30 da Lei nº 9.307/96. Ainda, era-lhe facultado pleitear junto ao Poder Judiciário a nulidade da sentença arbitral, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 33, caput e §1º, da referida norma, in verbis: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Entretanto a parte impugnante se quedou silente, conforme certidão do trânsito em julgado, acostada à seq. 1.7. Deste modo, diante da formação do título executivo, a defesa da parte executada, no âmbito deste cumprimento de sentença, limita-se às hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC, mostrando-se desinfluente a incidência da legislação consumerista. Não se ignora que a nulidade da sentença arbitral pode ser alegada em fase de cumprimento de sentença (art. 33, § 3º, Lei n° 9.307/96). Contudo, a causa da nulidade a ser invocada está adstrita às hipóteses previstas no art. 32, da Lei n° 9.307/96. (...) Quanto ao fato de se tratar de contrato de adesão, o art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, estabelece que a cláusula compromissória deve constar em um documento anexo ou em negrito, e que contenha assinatura ou visto especificamente nessa cláusula. Confira-se:Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Em análise à cláusula compromissória aposta no contrato de locação (seq. 1.8), verifico que ela consta em negrito e que os locatários e fiadores opuseram as suas respectivas assinaturas logo abaixo dela, demonstrando consentimento expresso, sendo a cláusula, portanto, perfeitamente eficaz, à luz do dispositivo acima transcrito. Em análise à cláusula compromissória aposta no contrato de locação (seq. 1.8), verifico que ela consta em negrito e que os locatários e fiadores opuseram as suas respectivas assinaturas logo abaixo dela, demonstrando consentimento expresso, sendo a cláusula, portanto, perfeitamente eficaz, à luz do dispositivo acima transcrito. (...).Em verdade, pretendem os impugnantes a revisão do mérito da sentença arbitral que lhes foi desfavorável, o que é vedado pelo ordenamento legal por meio desta estreita via, sob pena de se incorrer em ofensa à coisa julgada. Destarte, notadamente por não haver qualquer das hipóteses preconizadas pelo art. 32 da Lei nº 9.307/96, não há que se cogitar nulidade da sentença arbitral. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 165.1, nos termos da fundamentação supra Considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.134.186/RS, no sentido de que “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”, deixo de fixar honorários advocatícios. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, juntando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3. Intimações e diligências necessárias”. Alegaram merecer reforma a decisão, porque o contrato de locação de imóvel pactuado entre as partes possibilitava ao locador reaver as questões inerentes ao ato contratual, tanto em foro judicial, quanto no arbitral. E ante a impossibilidade de resolução do problema diretamente com a parte agravada, procuraram o poder judiciário, requerendo o parcelamento de eventuais débitos, suspensões de pagamento e isenção de multa por rescisão antecipada, por meio da Ação de Resolução do Contrato, distribuída em 08/06/2020, sob n. 0015536-32.2020.8.16.0001. Defenderam, ainda, a nulidade do processo arbitral, dada a dubiedade contratual, o prévio ajuizamento da ação judicial, bem como a nulidade da cláusula arbitral, no tocante as disposições relativas à eleição de foro. Pediram, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de reformar a decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a nulidade da sentença arbitral (seq. 1.1/TJ).O efeito suspensivo foi indeferido (seq. 10.1/TJ) e a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (seq. 16.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Mérito:Os agravantes pleitearam a reforma da decisão singular, a fim de reconhecer a nulidade da cláusula compromissória, e, por consequência, da sentença arbitral, ante a existência de dubiedade no contrato, que permitiu, ao mesmo tempo, a resolução de conflitos por meio judicial e arbitral. Ressaltou que a dubiedade lhe causou prejuízo, pois ajuizou a ação de n. 0015536-32.2020.8.16.0001, enquanto o agravado deu início a procedimento perante o Juízo arbitral e, em decorrência da celeridade deste, foi encerrado antes da demanda processual. Porém, sem razão. De início, cumpre mencionar que, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, os agravantes postularam o afastamento da cláusula arbitral com fundamento no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor e, em agravo de instrumento, pugnaram a incidência das disposições do 423, do Código Civil, não mencionado anteriormente. Todavia, não há configuração de inovação recursal, considerando que apesar da adoção de fundamento jurídico diverso, a pretensão inicial não foi alterada, consistente na invalidade da cláusula compromissória. Outrossim, imperioso tecer breves considerações fáticas sobre a demanda. As partes celebraram contrato de locação, em 18/10/2018, com vigência até 14/08/2020, tendo por objeto o imóvel comercial situado na Av. Manoel Ribas, n. 867, Mercês, Curitiba – PR. Os executados/agravantes Rosemiro da Silva e Patrícia Furtado da Silva, figuraram na qualidade de locatários, e Dimas Perazza e Rosane da Silva Perazza, como fiadores.Após os devidos trâmites perante o Juízo arbitral, chegou-se à sentença arbitral, condenando solidariamente os executados/agravantes ao pagamento do aluguel e encargos locatícios vencidos desde 06/04/2020 até 14/08/2020, inclusive débitos da Sanepar e Copel, multa por rescisão antecipada, valor dos reparos pautado pelo menor de dois orçamentos, assim como determinou o reembolso da totalidade das custas desembolsadas no curso do procedimento arbitral, tudo devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI; além de honorários advocatícios estipulados em 20% sobre o valor total do débito.Os executados não realizaram o pagamento dos créditos perante o Juízo arbitral, pelo que Nahir Zanetti Gottschild deu início a execução de título judicial arbitral (seq. 1.1/orig.) e, por seu turno, os agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.Com efeito, tal como aludido na decisão recorrida, publicada a sentença arbitral sem impugnação naquela instância, operou-se a constituição do título executivo judicial. Em razão disso, na via judicial poderia ser postulada apenas a nulidade da sentença arbitral, no prazo de 90 dias, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33, § 1º, da Lei 9.307/96, bem como as hipóteses do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Confira-se o teor dos artigos da lei de arbitragem: “Art. 32. É nula a sentença arbitral se:I - for nulo o compromisso;I - for nula a convenção de arbitragem;(...)” " Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos(...)”. No caso dos autos, a sentença arbitral transitou em julgado em 28/09/2021 (seq. 1.7/orig.), e a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada apenas em 01/06/2022 (seq. 55.1/orig.), ou seja, fora do prazo nonagesimal, estando, assim, abarcada pela decadência.Nesse sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial é aplicado a arguição de nulidade da cláusula arbitral postulada em impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ANTERIOR AÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA TESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em 12/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96 se aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação para integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de sentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de nulidade com idêntico fundamento.3- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.4- Escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência.5- A arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao cumprimento de sentença previstas no § 1º do art. 525 do CPC - entre elas a falta ou nulidade da citação - não se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 33 Lei 9.307/96.6- O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.7- Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada.8- Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao cumprimento de sentença.9- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.001.912/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 - sem grifo no original).Desta forma, tal como corretamente reconhecido na decisão, aos agravantes cabia somente as arguições dispostas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, mas nada foi sustentado a respeito disso.“Art. 525: “ transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.Logo, acertadamente agiu o magistrado de primeiro grau ao reconhecer “que os executados pretendem, em sede de cumprimento de sentença arbitral, o reconhecimento da nulidade da cláusula compromissória, hipótese que não encontra previsão legal, seja no rol previsto no art. 32, da Lei n° 9.307/96, ou nas circunstâncias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença elencadas no art. 525, § 1º, do CPC”. Sobre a decadência, segundo leciona Paulo Lobo, "também exerce função positiva, no sentido de pressão educativa contra o desleixado que deixou de exercer o seu direito em momento adequado, sendo este seu ethos maior, segundo Lehmann (1956, p. 510). Porém, acima de tudo, serve à segurança jurídica e à paz pública. Nesse sentido, Carlos Maximiliano (1946, p. 237), para quem o instituto não tem a finalidade de proteger um indivíduo e punir outro, mas sim, de ordem pública e social, para que as relações jurídicas não fiquem perpetuamente incertas[1]”, de tal modo, ainda que exista, conforme alegado pelos agravantes, prejuízo advindo de dubiedade contratual, a apreciação judicial da matéria, em sede de cumprimento de sentença, resta prejudicada, dada a decadência.Além do mais, observa-se que em sentença arbitral, amplamente, foi realizada a apreciação da cláusula compromissória e entendida como válida. Por tais razões, acertada é a decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que por fundamento diverso. Portanto, mantem-se a decisão de improcedência e reconhece-se a ocorrência de decadência. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, reconhecendo a decadência.[1] LÔBO, P. Direito civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.
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