SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085863-97.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO agravada QUE julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. alegação de existência de dubiedade no contrato ante a presença de cláusulas conflitantes, que deu azo a nulidade da cláusula compromissória, e, por consequência, da sentença arbitral. sem razão. disposição na cláusula 10.3 prevendo a possibilidade de recorrer ao poder judiciário e na cláusula 12.1 estabelecendo a competência do juízo arbitral para tratar de qualquer controvérsia advinda do contrato. recorrente que pretende, em verdade, o reconhecimento de nulidade da cláusula compromissória. impossibilidade. questão abarcada pela decadência. questionamento fora do prazo de 90 dias (ART. 33, § 1º, DA LEI 9.307/96). PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO APENAS NO TOCANTE AS HIPÓTESES DO ART. 525, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.