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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIONE LUTZ MARTINS; ALINE MARTINS; ALLEX MARTINS E EDERSON LUTZ MARTINS em face da decisão proferida ao eDoc. 235 da ação indenizatória de nº 0016474-32.2017.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de declaração de nulidade do acordo homologado aventado pelos agravantes.Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em suma, que restou caracterizada fraude e completa má-fé no acordo celebrado e homologado, eis que havia penhora de crédito no rosto dos autos da cota parte de Edison José Mauad, conforme ofício constante ao eDoc. 53.2. Em suas palavras, “A decisão NÃO CONSIDEROU que o acordo não pode valer frente a execução que penhorou o crédito, inclusive não observou que a penhora era anterior ao acordo, conforme disposição expressa da lei, em seu artigo 298 do Código Civil; sendo que causou PREJUÍZO a os credores de ÉDSON MAUAD e FLÁVIA MAUAD, pois o valor de danos morais deveriam ser devidamente atualizados desde a data do arbitramento1 (07/11/2019 – sentença de mov.89.1), até a data do acordo (24/05/2022); e ainda, a respeito do dano material, o acordo beneficiou APENAS 5 (cinco) AUTORES, uma vez que excluíram o ÉDSON e a FLÁVIA Mauad, quando todos os 7 (sete) Autores possuem DIREITOS IGUAIS relativos aos danos! Mas, será demonstrada a linha do tempo dos fatos ocorridos no presente caso, restando evidente a FRAUDE contra credores, sendo que foram totalmente PREJUDICADOS os credores, uma vez os demais autores ficaram com 100% dos valores.”Dessa forma, “uma vez que (i) a Recorrente não foi sequer informada da existência do acordo; (ii) a penhora no rosto dos autos não foi mencionada no acordo; e (iii) foi completamente ignorado a reserva de créditos da parte Agravante”, entendem que a penhora tornou indisponível o crédito, de forma que a transação efetivada caracteriza fraude a credores.Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, o provimento para “para o fim de declarar a ineficácia do acordo celebrado entre os Agravados no âmbito do 2º grau, pois não respeitou a penhora que estava registrada nos autos (mov.53.2) e não respeitou a ordem judicial de mov.154, na qual foi oficiado o Juiz destes autos pelo Juízo do inventário, que a cota parte de FLÁVIA MAUAD, está totalmente INDISPONÍVEL e ser depositada nos autos do inventário, e, por consequência: a) Que sejam as demais partes responsabilizadas a recomporem o valor do Édson Maud e de Flávia Mauad, conforme os termos da sentença (mov.89), sendo que relativo ao dano moral, referente ao prejuízo no importe R$ 8.065,21 (oito mil sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) – que está devidamente atualizado desde a data do arbitramento (07/11/2019 – sentença de mov.89.1), até a data do acordo (24/05/2022); c) Bem como, sejam os demais autores/agravados, compelidos a realizar a devolução do PREJUÍZO no importe TOTAL de R$ 20.285,71 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente ao dano material – causados a ambos os autores Edison Mauad e Flávia Mauad; ambos, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento na forma de depósito judicial nestes autos, sendo que os demais 5 (cinco) credores, receberam os valores SOZINHOS, praticando a exclusão total do direito de Edison Mauad e Flávia Mauad, em cumprimento ao devido processo legal; c) Que Sejam realizadas as alterações no acordo firmado, por meio de elaboração de aditivo ao acordo por parte/ responsabilidade dos Agravados, devendo este ser intimado para tal, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. è Igualmente, requer-se seja considerado ato atentatório à dignidade da justiça o acordo pactuado entre os Agravados, sendo-lhes imposta multa em valor equivalente a 20% ao crédito em execução na demanda de origem”.O pedido liminar foi indeferido no eDoc 32.1.Contrarrazões ao eDoc. 36.1.
2. Na espécie, cinge-se a controvérsia em aferir a validade do acordo celebrado pela parte agravada/autora com a interessada/requerida Tam Linhas Aéreas S/A, o qual foi homologado no âmbito desta Eg. Corte em sede de embargos de declaração opostos do acórdão de apelação de ação indenizatória, conforme se verifica do eDoc. 14.1 do recurso de nº 0033747-48.2022.8.16.0001.No acordo, por sua vez, restou estipulado o pagamento aos autores no valor total de R$ 161.000,00, com a seguinte divisão:“- R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais ao Autor Edson Mauad;- R$ 10.000,00 ( dez mil reais) a título de danos morais a autora Flávia Mauad; - R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais) a título de danos morais e Materiais aos demais autores e - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários advocatícios.” (eDoc. 12.1, autos nº 0033747-48.2022.8.16.0001)Ocorre que os credores agravantes aduzem que havia penhora no rosto dos autos do crédito relativo à cota do autor Edison José Mauad, conforme mandado acostado ao eDoc. 53.2/54.1, a qual foi averbada pelo juízo a quo ao eDoc. 56.1. Além disso, com o falecimento da autora Flávia Mauad, apontam que o juízo a quo também foi oficiado pelo juízo do inventário (eDoc. 154.1) de que eventual crédito em favor da falecida deveria ser depositado em conta judicial vinculada aqueles autos (autos nº 0011904-53.2019.8.16.0188).Nesse sentido, a tese defendida é que o acordo homologado gerou efeitos negativos aos credores, eis que o valor do dano moral acordado se deu sem atualização, bem como o valor do dano material não beneficiou justamente Edison José Mauad e Flávia Mauad.Não obstante, entendo que sequer o juízo a quo seria competente para apreciar tal tipo de arguição. Realmente. Conforme relatado, o presente acordo foi celebrado no âmbito de embargos de declaração ao recurso de apelação tramitado nesta Eg. Corte e foi homologado pelo então relator do recurso, Des. Marco Antonio Antoniassi:“Vistos. I - As partes informaram nos autos a realização de acordo para pôr fim ao litígio (mov.12.1- ED1), requerendo a sua homologação e o arquivamento dos autos. III- Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, letra “b”, do CPC/2015. Por consequência, declaro prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 200, XVI, do RITJPR.VI- Retire-se o processo da pauta eletrônica, após baixem-se ao Juízo de origem. V- Publique-se. Curitiba, 01 de junho de 2022. Desembargador Marco Antonio Antoniassi Relator”Sendo assim, é inequívoco que não compete ao magistrado a quo analisar qualquer tipo de vício relacionado ao acordo homologado em segunda instância, o que se convola, em consequência, também na inadequação da via eleita para a arguição da nulidade. A transação, uma vez homologada, caracteriza negócio jurídico e segue as regras de validade e eficácia do Código Civil. Desse modo, qualquer pretensão de desconstituição do ato homologado pelo juízo demanda o ajuizamento de ação própria perante o juízo competente, nos termos do que preconiza o art. 966, §4º do Código de Processo Civil: “§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. A respeito, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência.2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória.3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".4. A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária.5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.064.264/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente deve ser veiculada em ação anulatória"(AgInt no AREsp 1262499/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019), situação esta evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.2. Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.965.184/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente.2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.3. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório.4. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico.5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.6. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.) “Ademais, é inviável o reconhecimento da fraude contra credores incidentalmente em outros processos, ainda que em embargos de terceiros, sendo impreterível a propositura da ação autônoma, conhecida como revocatória ou pauliana, ou da ação anulatória, caso o ato inválido seja de disposição de direitos homologados pelo juízo ou atos homologatórios praticados no curso da execução .Desse modo, seguindo a linha de raciocínio até aqui traçada, constata-se que, na espécie, não se busca a desconstituição do negócio jurídico firmado pelas partes, isto é, não se pretende a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória, o que, indubitavelmente, exigiria a propositura da ação anulatória, já que, caso contrário, estar-se-ia desconstituindo não só o pacto assinado pelas partes, mas também a decisão homologatória, mediante uma determinação judicial proferida incidentalmente em demanda diversa, o que não pode ser admitido.” (REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021 – inteiro teor, original sem grifos)Assim, não há plausibilidade do direito quanto ao requerimento de nulidade/ineficácia do acordo celebrado, do modo como o qual foi formulado. Essas considerações parecem fornecer diretrizes mais ou menos seguras e, até certa parte, amplas, sobre a ausência de plausibilidade requerida, mesmo que por fundamento diverso do que decidido pelo juízo a quo.Por fim, frise-se que eventual discussão entre os autores da demanda originária em relação ao acordo firmado ao eDoc. 12.1 dos autos nº 0033747-48.2022.8.16.0001 deve ser dirimida pelo meio adequado que, certamente, não é neste feito.Por tudo o quanto se expôs, impõe-se a manutenção da decisão agravada.3. Fiel a tais fundamentos, nego provimento ao recurso.É como voto.
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