Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 300 DO ATUAL CPC. AUSÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRETENDIDA ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO NA POSSE, APARENTEMENTE, DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESMANCHE DO VEÍCULO.- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do atual CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - A severa controvérsia existente a respeito dos fatos alegados nos autos, corroborada pela acuidade da medida buscada, impõe a regular instrução do feito de origem, com a necessária dilação probatória, a fim de serem devidamente apuradas as teses defendidas por ambas as partes, antes de se determinar a imediata apreensão do veículo. Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085947-98.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Gilmar Alves Ribeiro e Maria de Oliveira Ribeiro interpõem agravo de instrumento em face da decisão de mov. 18.1 dos autos nº 0003737-11.2023.8.16.0090, de Ação de Rescisão de Contrato c/c Busca e Apreensão, por meio da qual deferiu a assistência judiciária gratuita em favor dos autores e determinou a inclusão de restrição de alienação referente ao caminhão com placa ADP-7E66.Inconformados, contam que firmaram contrato de compra e venda do veículo com o Sr. Jefferson Fernandes.Relatam que, para garantir o pagamento do caminhão, o comprador forneceria 60% do imóvel descrito na matrícula nº 24.173-A.Todavia, aduzem que nenhuma das parcelas contratadas foram pagas.Além disso, informam que o agravado transferiu o caminhão para sua mãe (Maria de Lourdes Fernandes) em 01/02/2023.Afirmam que no dia 29/06/2023 o caminhão foi transferido em favor de Willian de Souza Paulino Duarte (atual proprietário).Destacam que “a inclusão de restrição de alienação deferida nos autos, não impede o terceiro agravo e terceiros de realizar o desmanche no caminhão e vender as peças”. Acreditam que, conforme o áudio do pai do terceiro agravado, o caminhão está sendo preparado para desmanche.Buscam, dessa forma, pela busca e apreensão do veículo.Ao final, discorrem sobre a necessidade de recebimento do recurso com a concessão de efeito ativo.Reiteram que o primeiro agravado não quitou as parcelas contratados, e que o bem já foi objeto de venda e transferência para 02 (duas) pessoas.Sobre o perigo de dano, afirmam que a inadimplência foi comprovada nos autos, pelo que requerem o recebimento do recurso com a concessão de efeito ativo, para o fim de autorizar a busca e apreensão do veículo, atualmente na posse do terceiro agravado, Willian de Souza Paulino Duarte, e, ao final, o integral provimento do recurso.Por intermédio da decisão de mov. 9.1, o recurso foi recebido por este Relator e indeferido o pedido de efeito ativo.A tentativa de intimação da agravada Maria de Lourdes Fernandes retornou infrutífera (mov. 13.1).Os agravantes não informaram o endereço dos agravados Jefferson Fernandes e William de Souza Paulino Duarte.
II – Voto: O recurso não comporta provimento. Isso porque, consoante se verifica no contrato firmado com o agravado Jefferson Fernandes, não há qualquer restrição de transferência do veículo.Referida constatação, em um primeiro momento, não impede a transferência do bem para terceiros.Logo, eventual autorização de apreensão do bem, em caráter liminar, poderia prejudicar terceiro de boa-fé, parte que não participou do contrato de compra e venda apresentado nos autos.Veja-se, não se ignora que os agravantes trouxeram indícios de inadimplência do agravado Jefferson referente ao contrato de compra e venda do caminhão.O bem, ao que tudo indica, foi objeto de sucessiva negociação e, apesar da alegada possiblidade de fraude, a questão prescinde de ampla dilação probatória, de modo que a preservação da situação atual, posse do veículo em favor de terceiro adquirente, representa medida de cautela que melhor atende as peculiaridades do caso em discussão.De mais a mais, não há comprovação nesse momento processual/recursal de que o agravado William de Souza Paulino Duarte esteja, de fato, na iminência de desmanche do veículo, ou tenha participado dos fatos com má-fé, como descreveu a decisão recorrida, ao mencionar que a questão dependeria da produção de provas outras.Por todos esses fundamentos, a manutenção da decisão agravada é a medida que melhor reflete as particularidades do caso em questão.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento. III – Decisão: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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