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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085947-98.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 300 DO ATUAL CPC. AUSÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRETENDIDA ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO NA POSSE, APARENTEMENTE, DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESMANCHE DO VEÍCULO.- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do atual CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - A severa controvérsia existente a respeito dos fatos alegados nos autos, corroborada pela acuidade da medida buscada, impõe a regular instrução do feito de origem, com a necessária dilação probatória, a fim de serem devidamente apuradas as teses defendidas por ambas as partes, antes de se determinar a imediata apreensão do veículo. Agravo de instrumento não provido.