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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ AGUIAR em face da decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais n. 0000295-12.2023.8.16.0066, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos por ele (mov. 30.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, como faz prova o seu comprovante de rendimento, juntado aos autos.Aduz que a declaração de hipossuficiência já lhe confere o direito ao benefício, sendo que apresenta também documentos que demonstram que faz jus à assistência judiciária gratuita.Ressalta que “(...) todo o problema ocasionado à parte Autora vem da necessidade de uso e gozo dos serviços assistenciais fornecidos pelo Município, uma vez que, não possuía capacidade financeira de arcar com um enterro digno para seu filho, que foi assassinado, e impedido de ser velado” (mov. 1.1).Alega que há presunção de veracidade quanto ao conteúdo da declaração, e que exigir prova da situação carente restringe o amplo e irrestrito acesso à justiça previsto na Constituição Federal.Pede o provimento do recurso. O recurso foi recebido com efeito suspensivo.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 30 e mov. 32).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 35.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento. Registre-se, inicialmente, que não há presunção absoluta de hipossuficiência, de forma que é possível, diante do caso concreto, avaliar a presença das condições necessárias para o deferimento do pedido.Para tanto, deve o Magistrado ter como base elementos concretos, existentes nos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte.Não é demasiado lembrar que o acesso à Justiça não deve ficar à mercê da possibilidade econômica da parte. Isto porque tal acesso, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), deve consistir na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política. É dizer, não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, sendo imprescindível a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa.Com tais considerações, é possível concluir que o acesso ao Judiciário será concedido a todos indistintamente, inclusive por meio dos benefícios da Justiça gratuita quando dela os interessados necessitarem, salvo se, neste caso, houver nos autos elementos concretos e robustos que justifiquem o indeferimento ou a revogação do benefício, quando então caberá à parte prover as despesas do processo.Dito isto, dessume-se dos autos que o Juízo originário indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, haja vista ausência de comprovação da incapacidade econômica.Sabe-se, entretanto, que deve haver uma análise global da situação vivenciada pelo pleiteante da assistência judiciária gratuita.No presente caso, infere-se que o agravante é autônomo e possui renda que se enquadra na isenção de imposto de renda. Além disso, há percebimento de auxílio assistencial, bem como os extratos bancários demonstram saldo inferior a um salário mínimo.Diante desses fatos, é possível enquadrá-lo como hipossuficiente.Assim, os documentos constantes dos autos dão conta, por ora, da impossibilidade de o agravante arcar com os custos do processo. Destarte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.
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