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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo e Instrumento nº 0085980-88.2023.8.16.0000, em que são agravantes SHORAIA DE CASTRO e OSMÁRIO PEREIRA DE ARAÚJO, e agravado o MUNICÍPIO DE LONDRINA. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 54 dos autos de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegada necessidade de individualização do IPTU e Taxas para cada um dos proprietários do imóvel objeto da exação e de revisão do valor venal e da base de cálculo do IPTU, bem como rejeitou o incidente em relação à arguição de que sobre o imóvel gerador da cobrança incide ITR e não IPTU, sob o fundamento de que a matéria exige dilação probatória. Os agravantes alegam que receberam o carnê de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019 contemplando o imposto e as taxas lançados integralmente em nome de um único contribuinte, mas tendo em vista que o imóvel pertence a vários proprietários, foi formulado requerimento administrativo objetivando a individualização dos valores devidos por cada um, bem como a emissão dos respectivos carnês, ante a impossibilidade de efetuarem o pagamento. Mencionam que juntaram os documentos comprovando os protocolos administrativos no mov. 43.7 a 43.9 (exercício de 2018) e mov. 43.10 (exercício de 2019). Argumentam que, “... embora o Município tenha vinculado os demais proprietários em seu sistema, vinculando os CPFs dos proprietários à margem da inscrição imobiliária, não individualizou os valores devidos para cada proprietário, o que inclusive é comprovado pelo próprio presente processo executivo, onde se constata que as CDAs emitidas para ambos os exercícios (2018 e 2019) alocaram todos os contribuintes como devedores do valor global, não lhes viabilizando o pagamento individual, mediante a emissão dos respectivos boletos para cada um desses”, o que só ocorreu para o exercício de 2020. Invocam os artigos 803, inciso I, e 783, ambos do Código de Processo Civil, sustentando não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980. Citam jurisprudência para corroborar suas alegações acerca da nulidade das CDAs. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a execução fiscal, e ao final, seja reformada a decisão agravada para, verbis: “b.-) ... reconhecer e declarar a nulidade dos títulos objeto da presente execução, compostos pelas CDAs nºs 974.239.431 e 974.239.432 e, consequentemente, do processo executivo, em razão da ausência de obrigação certa, líquida e exigível, diante da reconhecida ausência de individualização de valores a cada um dos proprietários do imóvel, bem como a necessidade de revisão do valor venal atribuído ao imóvel, além da inobservância da destinação especial dada ao imóvel (...);b-) Como consequência do pedido anterior, requerem sejam anuladas integralmente as cobranças objeto dos presentes autos, e por conseguinte seja determinada a extinção do feito (CPC, art. 487, inc. I; art. 803, inc. I; e art. 783) (...);” Foi concedido efeito suspensivo ao recurso no mov. 9. No mov. 16 o Município de Londrina manifestou-se apenas para “reiterar a bem lançada fundamentação da r. decisão agravada, que rejeitou a exceção apresentada, bem como impugnação apresentada no mov. 47.1”, e para informar que houve o parcelamento do débito, importando em reconhecimento da dívida pelos executados, acarretando a perda do objeto recursal. Intimados, os agravantes alegaram que o parcelamento não foi realizado por eles, mas pelos demais proprietários, portanto, a dívida não foi reconhecida pelos recorrentes, razão pela qual mantêm as razões de recurso. É o relatório.
VOTO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. Quanto à matéria referente à revisão do valor venal do imóvel, foi objeto da exceção de pré-executividade, sendo rejeitado o incidente neste tópico, cuja decisão agravada está devidamente fundamentada.
Neste agravo de instrumento, os agravantes apenas formulam pedido para a reforma da decisão em relação a tal questão, sem apresentarem, nas razões recursais, qualquer fundamentação sobre a matéria, ou os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma neste ponto. Assim, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a conclusão adotada, o recurso não comporta conhecimento nesta parcela, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Relativamente à arguição do Município agravado, de que o recurso perdeu o objeto ante o parcelamento da dívida na esfera administrativa, não lhe assiste razão, tendo em vista que, conforme alegaram os agravantes, o termo não foi assinado por eles, portanto, não houve o reconhecimento da dívida pelos recorrentes. Quanto ao mais, os agravantes pretendem a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade das CDAs em execução, por não terem sido individualizados os valores para cada um dos coproprietários do imóvel gerador do IPTU, conforme pedido administrativo formulado tanto para o exercício de 2018 quanto para o de 2019. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, podendo a Fazenda Pública, portanto, optar, entre os obrigados pelo pagamento, contra quem será realizada a cobrança. Ainda, o artigo 124, também do Código Tributário Nacional, dispõe: “Art. 124. São solidariamente obrigadas:I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II – as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” O Município de Londrina ajuizou a execução fiscal em face de todos os coproprietários do imóvel, discriminando nas CDAs os nomes de cada um. Registra-se que não há qualquer averbação na matrícula do imóvel acerca de desmembramento ou loteamento da propriedade (mov. 52 dos autos de origem), de forma que há solidariedade entre todos os coproprietários registrais quanto ao adimplemento da obrigação tributária sobre a área total do imóvel, como constou da decisão agravada. E em se tratando de responsabilidade solidária, o credor tem a faculdade de exigir a integralidade da dívida de quaisquer dos devedores, em conjunto ou isoladamente, não havendo que se falar em nulidade das CDAs por ausência de individualização dos valores devidos por cada um dos coproprietários. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE INDEPENDE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ PRODUZIDAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTE QUE É COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O TRIBUTO DEVIDO. MATRÍCULA DO BEM QUE APONTA APENAS UMA INDICAÇÃO FISCAL E QUE NÃO INDICA A REALIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO EM LOTES A SEREM DIVIDIDOS ENTRE OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. FACULDADE DO ENTE MUNICIPAL DE ELEGER UM OU MAIS COPROPRIETÁRIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002312-86.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 26.03.2024) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE PONTO NO QUAL SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA EXTINTIVA. IMÓVEL SUBDIVIDIDO. CONTRIBUINTES INDICADOS NA CDA QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DE PARCELA DO BEM. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE EXIGIR O TRIBUTO EM FACE DE QUALQUER CONDÔMINO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM FACE DO CONTRIBUINTE REMANESCENTE. - Em se tratando de hipótese de condomínio, a responsabilidade dos coproprietários é solidária, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, de modo que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de eleger o contribuinte perante o qual exigirá o tributo. (...). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026093-56.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.03.2024) (grifei) Entretanto, o que se verifica neste caso é que os agravantes protocolizaram pedido administrativo impugnando o lançamento, requerendo a revisão do valor venal do IPTU e a individualização dos valores para cada proprietário, conforme divisão da propriedade na matrícula do imóvel, tanto para o exercício de 2018 quanto para o de 2019, No pedido administrativo, inclusive, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo à cobrança impugnada, nos termos do artigo 293, § 2º do Código Tributário Municipal, conforme documentos juntados com a pré-executividade (mov. 43 dos autos de origem). Os pedidos administrativos foram realizados em janeiro de cada um dos exercícios, isto é, assim que os carnês para pagamento foram recebidos pelos contribuintes, o que configura a sua notificação sobre os lançamentos (Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.”). Concluído o lançamento e definitivamente constituído o crédito tributário, o sujeito passivo é notificado para pagar o tributo, extinguindo a obrigação tributária, ou impugnar o lançamento. Portanto, caso o contribuinte discorde do valor dos tributos, a ele é assegurado o direito de impugnar administrativamente o lançamento, e a reclamação administrativa é o ato pelo qual se busca reconhecer um direito ou corrigir um erro que cause lesão ao contribuinte. Estabelece o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;”. No incidente, as partes alegaram que não houve decisão no procedimento administrativo, o que lhes impediu de efetuar o pagamento, fato não contestado pelo Município na impugnação à exceção de pré-executividade, relativamente à solução dos procedimentos administrativos, de modo que resta incontroverso que não se procedeu, na esfera administrativa, ao julgamento dos pedidos formulados pelas partes. Dessa forma, uma vez ausente decisão administrativa sobre os valores do IPTU de 2018 e 2019, bem como sobre a possibilidade ou não de individualização dos valores, conforme requerido pelos agravantes administrativamente, a exigibilidade da cobrança estava suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código de Tributário Nacional. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “... quando há impugnação administrativa ao lançamento, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa desde a data da impugnação até a intimação da decisão final do procedimento administrativo fiscal.” (STJ, AREsp n. 1.877.478, decisão monocrática, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 05/08/2024.). E ainda, o seguinte aresto da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação administrativa realizada pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal.2. A intempestividade do recurso administrativo não perfaz contexto fático juridicamente relevante para afastar o entendimento firmado no STJ acerca do tema. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014; RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no Ag 1094144/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/6/2009.3. A alteração das conclusões da Corte a quo de que entre a notificação do processo administrativo (24/8/2007) e o ajuizamento da execução fiscal (14/2/2008) não decorreu prazo superior a cinco anos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AgRg no REsp n. 1.478.651/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.) (grifei) Em consonância, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS TRIBUTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 151, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO 20.910/32. IMÓVEL REGISTRADO NO INCRA. LAUDO PERICIAL. DESTINAÇÃO DO BEM PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. TEMA 174 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. a. ‘Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.’ (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). b. ‘Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.’ (art. 4º, caput do Decreto Federal nº 20.910/1932) c. ‘Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)’ (STJ, Tema 174. REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009). d. Ante o desprovimento do apelo, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000792-62.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.10.2024) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE EXTINTA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INCISO III DO ART. 151 DO CTN. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA QUANTO AO DÉBITO DO ANO DE 2017. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0066729-21.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.03.2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECLAMAÇÃO QUE, MESMO INTEMPESTIVA, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005928-44.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.03.2021) (grifei) Assim, uma vez que os pedidos administrativos para individualização dos valores de IPTU e revisão do valor venal foram formulados em janeiro de 2018 e janeiro de 2019, antes da inscrição em dívida ativa, sem que tenha sido proferida decisão final administrativa nos procedimentos, com notificação dos contribuintes, tem-se que o ajuizamento da execução fiscal se deu de forma indevida, eis que estava suspensa a exigibilidade dos tributos exequendos. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada nesta parcela, e consequentemente, a extinção da execução fiscal, com a condenação do Município de Londrina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, e na parcela conhecida dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança discriminada nas CDAs em execução, eis que a sua exigibilidade estava suspensa nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, extinguindo a execução fiscal com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do Município de Londrina ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (Decreto 962/1932, artigo 3º, alínea “i”), e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
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