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Acórdão
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1. RELATÓRIO LUIZ CARLOS NUNES agravou de deliberação tomada na ação indenizatória nº 0018839-86.2023.8.16.0021, em que se indeferiu pedido de gratuidade. Sustentou o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício. É a breve exposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO Prospera o agravo. Da insuficiência de prova para superar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência Os dados colacionados nos autos não infirmam a declaração de pobreza prestada pelo agravante (mov. 1.17) para fins de concessão da gratuidade da justiça. Assim dispõe a norma processual: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (CPC, art. 98). “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, §3º). Portanto, ante a presunção de que goza a declaração, o indeferimento do benefício dependeria da comprovação, de forma inequívoca, de que o declarante, na verdade, não faria jus ao benefício, conforme já proclamou o Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO... para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em estado de perplexidade” (STJ. Corte Especial. ERESP nº 388.045/RS. Rel. Ministro Gilson Dipp. j. 22/9/2003). No caso, o requerente apresentou cópia de sua CNTPS, mostrando que a sua renda é no importe mensal de aproximados R$ 2.700,00 (mov. 18.2), o que está aquém do parâmetro utilizado por esta câmara como marco para a concessão da gratuidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESCONSTITUAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO... restou comprovada a ausência de condições para arcar com o pagamento das custas processuais, mormente ao se considerar que a declaração de renda aponta um rendimento líquido mensal média inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – quantum adotado por esta Câmara como parâmetro para a concessão do benefício de assistência judiciária” (TJPR. AI nº 0038878-70.2023.8.16.0000. Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti. j. 20/09/2023). A decisão atacada, portanto, merece ajuste nesta instância. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
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