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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por SABRINA HAKME contra a r. decisão proferida nos autos da Busca e Apreensão sob n° 60134-95.2021.8.16.0014, judicializada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em razão do descumprimento de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bem, garantido por alienação fiduciária.Do quanto consta, o pedido vertido na inicial fora julgado procedente, consolidando-se à Autora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido. Diante da sucumbência, a Ré fora condenada a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes majorados em 1% (um por cento) à altura do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Ré (mov. 22.1).Vendido o bem extrajudicialmente, a Ré requereu a prestação de contas e posterior devolução de saldo em seu favor.Na decisão agravada, o MMº Juiz rejeitou os Embargos de delacaração opostos pela Ré. Manteve, pois, a decisão judicial por meio da qual concluiu que, “inexistindo nos autos avaliação específica do veículo a fim de se averiguar se a venda se deu a preço vil, o valor da tabela FIPE não deve ser admitido para se fazer a ponderação do valor da dívida à época do leilão para fins de cálculo de eventual quantia excedente em favor da ré.”. Dessarte, determinou a intimação da Ré para apresentar, dentro de 5 (cinco) dias, novos cálculos considerando exclusivamente o valor de venda do bem, oportunizando, na sequência, o contraditório (movs. 112.1 e 107.1).Inconformada, SABRINA HAKME interpõe o presente agravo de instrumento, reinvestindo na tese de que o bem foi arrematado por preço vil – i.é, R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais), o que representa 45% (quarenta e cinco por cento) do preço de mercado, este em R$ 88.209,00 (oitenta e oito mil, duzentos e nove reais) à altura da arrematação. Insiste que o Banco não apresentou qualquer razão a justificar um valor tão reduzido, de modo que manifesta a ofensa ao CPC, art. 891, caput e § ún. Aventa caracterização do enriquecimento sem causa da Instituição Financeira. Dessarte, pede reforma do decisum, a fim de que seja utilizada a Tabela FIPE como parâmetro para aferição de saldo em seu favor.Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.Em razão da arrematação do bem, a Ré requereu a prestação de contas, tendo o MMº Juiz, na sequência, deferido o pedido (mov. 67.1).Noutra oportunidade, enfatizou que “De fato, a instituição financeira não apresentou qualquer documento a suportar os valores informados” e, dessarte, determinou a intimação desta para apresentar a documentação relativa à prestação de contas (movs. 71.1, 80.1 e 82.1).O que se observa é que, desde janeiro de 2023, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A vem requerendo dilação de prazo para ‘juntar os documentos que comprovam as despesas indicada na planilha pós-venda’, o que fora deferido em inúmeras oportunidades. É o que se infere dos movs. 87.1, 91.1, 98.1, 104.1, 115.1, 127.1, 134.1.E, durante todo esse período, limitou-se a apresentar – a 30/06/2023 – ‘nota fiscal da venda do bem’, a fim de comprovar a venda do veículo por R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais) e as despesas com leiloeiro (mov. 98.1).Pois bem.Por não existir um critério objetivo para aferição do que se entende pelo ‘preço vil’ mencionado no CPC, art. 891, caput e § ún, a jurisprudência pacificou entendimento de que pode ser assim considerado quando refletir valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DE PREÇO VIL E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR À METADE DA AVALIAÇÃO. DO PREÇO VIL DO LEIÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZADO.1. Ação anulatória de leilão e arrematação em virtude de preço vil e falta de intimação pessoal dos autores.2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial.3. Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. Precedentes.4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Em caso de veículos, entende-se que, quando não são apresentadas circunstâncias objetivas a revelar depreciação do bem ou avarias, a Tabela FIPE pode ser utilizada como referência, por ser encarregada de expressar “preços médios para pagamento à vista, praticados na revenda de veículos para o consumidor final, pessoa física, no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações. Os preços efetivamente praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico.”[1].No caso em acertamento o automóvel “Mercedes-Benz GLK 300 Vision 4WD 3.0” fora arrematado, em leilão extrajudicial, por R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais), quando, em contrapartida, seu valor de mercado correspondia, à altura, a R$ 88.209,00 (oitenta e oito mil, duzentos e nove reais), conforme Tabela FIPE apresentada pela Ré (mov. 80.1).A arrematação, portanto, se deu em 45% (quarenta e cinco por cento) do preço de mercado do bem, o que se amolda à hipótese prevista no CPC, art. 891, caput e § ún.: “Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.” De ver-se que, no caso específico dos autos, a parte Autora não demonstrou, de forma objetiva, que o veículo se achava depreciado ou com avarias bastantes a ponto de legitimar a venda por quantia tão reduzida.Em casos semelhantes, assim decidiu este e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO JUDICIALMENTE E VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIDA QUE DEIXA DE PRESTAR CONTAS. CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO. VIABILIDADE, CONTUDO, DE SE ACOLHER O CÁLCULO APRESENTADA PELA REQUERENTE, EM CONJUNTO COM A PLANILHA ELABORADA PELA REQUERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL DO PRESENTE FEITO. ALIENAÇÃO DO BEM. VALOR INCONTROVERSO. ALEGADA VENDA POR PREÇO VIL. POSSIBILIDADE DE EXAME NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. PREÇO VIL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025676-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 06.03.2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO COMUM. JULGAMENTO INFRA PETITA. NULIDADE. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO § 3º DO ART. 1.013 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VEÍCULO APREENDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INC. I DO § 5º DO ART. 206 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE 100% DO VALOR INDICADO NA TABELA FIPE PARA COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEÍCULO ALIENADO POR MONTANTE EQUIVALENTE A 33,44% DO PREÇO MÉDIO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL. UTILIZAÇÃO DE 100% DO MONTANTE INDICADO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DA VENDA PARA COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).(...)5. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem. No entanto, ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, que podem permitir a arrematação até mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do bem. (AgRg no AgRg no AREsp 114.267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2013)6. In casu, a venda do bem se deu por montante correspondente a 33,44% (trinta e três, vírgula quarenta e quatro por cento) do preço médio de mercado indicado na referida tabela à época da venda.7. Não há indicativo nos Autos, tampouco alegação por parte da Apelada, de que o veículo se encontrava em mal estado de conservação na época da sua apreensão, de modo a justificar a venda por valor aquém do importe mínimo tolerado. (...)12. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000908-95.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DE VENDA DO BEM EM LEILÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. VEÍCULO ARREMATADO POR VALOR QUE CORRESPONDE A CERCA DE 47% DO VALOR MÉDIA DE MERCADO. CREDORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR JUSTIFICATIVA PARA O ACEITE DE VALOR INFERIOR A 50% DA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030270-32.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.01.2021)Portanto, forçoso admitir, in casu, a utilização do valor apontado na Tabela FIPE ao tempo da arrematação para fins de apuração de eventual saldo em favor da Ré.À luz do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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