Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliandro Rigatti em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de quotas empresariais (mov. 317.1 e 329.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que a empresa E. R. REPRESENTAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.747.557/0001-75, encontra-se inativa, de fato, não tendo qualquer movimentação financeira; b) que a penhora de quotas acarretará apenas mais despesas ao processo, aumentando o valor devido pelo Executado, o qual, infelizmente, não possui meios de pagamento no momento; c) que a empresa E R. REPRESENTAÇÕES, tratava-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a qual não admitia a pluralidade de sócios, passando a ser Sociedade Limitada Unipessoal, nos termos do art. 41 da Lei 14195/2022, culminando na impossibilidade da penhora, e consequente arrematação; d) que nesse tipo de pessoa jurídica, o patrimônio responde de forma limitada pelas obrigações contraídas, não havendo confusão com o patrimônio do seu titular; e) que a Sociedade Limitada Unipessoal permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, não sendo constituída por quotas sociais, mas por apenas um único sujeito que é detentor de todo o capital social; f) que a penhora de quotas acabaria por desconstruir a Sociedade Limitada Unipessoal, que legalmente, é constituída por uma única pessoa; g) que a determinação da penhora do capital social da Sociedade Limitada Unipessoal, esbarra na garantia constitucional de liberdade de associação, uma vez que o art. 5.º, XX, determina que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Por fim, requer a revogação da penhora das quotas empresariais da empresa E. R. REPRESENTAÇÕES. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 22.1). O MM. Juízo a quo prestou informações (mov. 26.1). Os agravados não apresentaram resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Penhora. Quotas Cinge-se a pretensão recursal sobre a possibilidade ou não de penhora de quotas empresarias. Pois bem. Extrai-se do exame dos documentos acostados aos autos pelo agravante (mov. 1.2/1.3), que a penhora impugnada recaiu sobre quotas de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Segundo disposição do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, as quotas sociais são penhoráveis, inexistindo restrições pelo tipo de sociedade. Confira-se: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;” Não bastasse, dispõe o § 6º do art. 980-A do Código Civil, que “aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”. Com efeito, assim como nas sociedades limitadas, incide no caso a norma do art. 1.026 do mesmo Código, de forma que “pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”. Sendo assim, possível a penhora de quotas sociais que integram o patrimônio do único sócio, pois são propriedades integrante do patrimônio da pessoa física devedora. No caso, contata-se que o agravado já realizou diversas diligências com intuito de satisfazer a execução, mas até o momento não obteve êxito. Logo, a penhora de quotas sociais da EIRELI representa a única possibilidade encontrada para satisfação do seu crédito. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da penhora de quotas sociais da EIRELI. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS. EIRELI. POSSIBILIDADE. As cotas sociais integram o patrimônio do único sócio instituidor, no caso a executada, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das cotas sociais, porque são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047622-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – SOCIEDADE UNIPESSOAL OU EIRELI – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 835, IX, DO CPC C/C ARTS. 980-A, CAPUT E § 6º, E 1.026, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO (DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS PELA SOCIEDADE UNIPESSOAL) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031355-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.05.2022) Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que deferiu a penhora de quotas sociais da empresa da qual o executado é sócio. Penhora das quotas sociais de EIRELI. Possibilidade. Inteligência do art. 980-A, §6º, cumulado com o art. 1.026 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025427-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.08.2020) Importante ainda destacar, que a penhora das quotas sociais não acarreta a inviabilização da atividade empresária, pois os efeitos da constrição se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais. Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a penhora das quotas sociais da empresa individual do agravante. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|