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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Zapparolli de Sousa, em face da decisão de seq. 16.1, prolatada nos autos de “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0003674-06.2023.8.16.0148 em trâmite perante a Vara Cível de Rolândia, pelo qual o MM. Juízo a quo extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: “(...) 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por RENATO ZAPPAROLLI DE SOUZA visando alcançar os bens de DERLENE BATISTA MIRANDA, empresário individual que titulariza a empresa D.B. MIRANDA ME. 2. Ocorre que a documentação contida nos autos (movs. 1.2 e 1.4) comprova que a responsável pela pessoa jurídica é empresário individual, inexistindo sociedade empresarial. Como cediço, em se tratando de empresário individual, a empresa se confunde com o empresário (pessoa física), sendo viável a penhora de bens dele, particulares, por dívidas da pessoa jurídica. Tal responsabilização pode ser deferiria sem que seja necessário se perquirir por fraude ou excesso de poder. Nesse sentido: 3. Por tais motivos, para que sejam atingidos pela penhora os bens do empresário individual (pessoa física), não se faz necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando pedido nos autos de execução, instruídos com os documentos comprobatórios da situação. Nesse sentido: Tratando-se de Firma Individual a co-responsabilização de sua proprietária é ilimitada, porque nem há de se perquirir sobre o transbordo de seus poderes gerenciais ou da existência ou não deles, como ocorrem com as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, pois é ela a única sócia e proprietária da empresa. Logo, não há necessidade de sua inclusão expressa na CDA. Como alegado, para que possa ela figurar no polo passivo da execução, pois a pessoa física é a própria personificação da ficção encontrada na pessoa jurídica, bastando para tanto a não localização de bens em nome da pessoa jurídica, para que a inclusão de seu proprietário no polo passivo se concretize. (TJSP Apelação Cível nº 380 854-5/8-00, Rel. Rui Stocco).” 3. Por tais motivos, para que sejam atingidos pela penhora os bens do empresário individual (pessoa física), não se faz necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando pedido nos autos de execução, instruídos com os documentos comprobatórios da situação. Nesse sentido; [...] 4. Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente e determino o arquivamento dos autos, após o devido desapensamento. Irresignado, insurgiu-se o Agravante, argumentando, em resumo, que: a) estão presentes os requisitos indispensáveis e intransponíveis para a despersonalização da pessoa jurídica; b) mesmo tento realizado o pedido nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 0003562-42.202.8.16.0148, o magistrado entendeu que deveria ser através da ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica; c) o magistrado a quo entendeu diversamente, alegando que por ser empresário individual, basta o pedido de desconsideração nos autos de execução; d) a decisão agravada desbordou os critérios legais, pois não se enquadra o Agravante, tendo em vista que a Agravada utilizou a empresa para desvio de finalidade e confusão patrimonial; e) observando os liames doutrinários e jurisprudenciais do instituto, existe a possibilidade de se desconstituir a personalidade jurídica da empresa em favor do Agravante; f) o insucesso das atividades da Agravada, face ao encerramento das suas atividades, não pode ser invocada contra o Agravante; g) é pacífico que a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica exige fraude. Abuso ou desvio de finalidade por parte dos sócios; h) pelos documentos anexos aos autos, fica evidente que a Agravada esta comente fraude. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada, sendo decretada a desconstituição da pessoa jurídica D.B MIRANDA ME. Não houve pedido liminar. O agravado apresentou contraminuta no seq. 15.1 – AI, alegando a existência de prejudicial de mérito, como a inadequação da via eleita e a inovação recursal, assim, requerendo o não conhecimento do recurso, e, no mérito o seu não provimento. A parte agravante apresentou manifestação em face as contrarrazões – seq. 20.1 – AI. O presente recurso foi distribuído a esta Relatora por se tratar de matéria relativa a “Ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”, nos termos da alínea “c”, do inciso VIII, do art. 110 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, se cinge à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Pois bem. ii.a) Da Inovação Recursal Alega em sede de preliminar a parte agravada, em sede de contrarrazões, que o agravante inova em seu recurso, ao suscitar a existência de outra empresa atuante no mercado em nome de terceiros, tendo em vista que tais fatos sequer foram objetos de debate no incidente instaurado. Pois bem, razão não lhe assiste. Isso porque, na própria exordial, verifica-se que autor alega a existência de confusão patrimonial/financeira entre a Agrava e outra empresa, apontando a existência de confusão patrimonial. Desse modo, não se vê, aqui, inovação recursal, mas mero destaque das teses autorais, possibilitando-se seu conhecimento nesta fase. Assim, refuta-se a arguição de inovação recursal, conhecendo-se da tese apelante no que toca à teoria da imprevisão. ii.b) Da Inadequação da Via Eleita
A parte Agravada alega em suas contrarrazões, como prejudicial de mérito, a inadequação da via eleita, assim, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Em sua argumentação, aponta que o recurso de agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões interlocutórias, não se prestando como via eleita para recorrer da decisão terminativa que pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum. Entretanto, conforme disposto expressamente no art. 136 do CPC, o pronunciamento que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tem natureza de decisão interlocutória, sob o qual é cabível o recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, inciso IV do CPC. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO EXECUTADO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 136 E 1015, IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008150-17.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.11.2023) Dessa forma, como a decisão recorrida trata de manifesta decisão interlocutória, plenamente cabível o presente recurso de agravo de instrumento. ii.c) Do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. É cediço que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem o objetivo de redirecionar o feito executivo aos sócios da executada, diante da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora. Todavia, há a necessidade de observância dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade das partes executadas, na medida em que não basta a mera frustração da execução para que se mostre pertinente o instituto em debate. Duplica-se a letra dos especialistas: “Antes prevista como criação jurisprudencial e doutrinária, a desconsideração da personalidade jurídica, como forma excepcional de imputar aos sócios a responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade, recebeu regulamentação legal, por meio do art. 50 do Código Civil de 2002.Para o direito positivo atual, o abuso da personalidade jurídica permite que, por decisão judicial, os ‘os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’ (CC, art. 50).O abuso, que autoria sejam as obrigações contraídas em nome da sociedade imputadas aos sócios ou administradores, pode caracterizar-se de duas maneiras: (i) pelo desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para acobertar negócios do interesse particular dos seus gestores); ou (ii) pela confusão patrimonial (a sociedade absorve todo o patrimônio dos sócios, de modo que não se consegue distinguir o interesse da pessoa jurídica do interesse particular dos sócios).A desconsideração não se dá apenas pelo inadimplemento e pela insolvência da sociedade. Depende sempre de uma decisão judicial, que reconheça a concorrência dos requisitos enumerados pelo art. 50 do Código Civil”. (THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III – Execução Forçada, Processos nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 2016). O artigo 50 do Código Civil estabelece os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ilumina-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II – Transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII – Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Nessa esteira, somente se mostra possível a desconsideração da personalidade jurídica, como medida excepcional, caso se constate a utilização da empresa para camuflar negócios ou interesses particulares dos sócios; ou a absorção, pela sociedade, do patrimônio dos sócios, para impossibilitar sua distinção. É o que se extrai, também, da jurisprudência dominante do c. Superior Tribunal de Justiça: “O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás das sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere a regra do art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade – visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade; ”O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014”.(STJ – Informativo de Jurisprudência nº 0554 – DJe 25.02.2015). No presente caso, o ora Agravante requereu o incidente de desconsideração da personalidade Jurídica em face da empresa Agravada – B.B MIRANDA ME. Contudo, o magistrado a quo entendeu por bem extinguir o feito por ausência de condições da ação, tendo em vista que o presente incidente de desconsideração se deu em face de empresário individual. Como bem pontuou: ”Como cediço, em se tratando de empresário individual, a empresa se confunde com o empresário (pessoa física), sendo viável a penhora de bens dele, particulares, por dívidas da pessoa jurídica. Tal responsabilização pode ser deferida sem que seja necessário se perquirir por fraude ou excesso de poder.” Deste modo, observa-se que a decisão se mostra acertada. Em que pese os argumentos utilizados pela parte Agravante, de que no presente caso há a existência de uma confusão patrimonial que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, tal alegação não merece prosperar. Considerando que a empresa executada é uma Firma Individual, é válido ressaltar que seu patrimônio se confunde, uma vez que a pessoa física é a própria personificação da pessoa jurídica. Nesse contexto, a distinção entre ambos é considerada apenas uma ficção jurídica. Perfilhando desta inteligência, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é merda ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DÍVIDAS. EMPRESA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. 1.1. No caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil). 1.2. A pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todo os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. 1.3. Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada. 2. O empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.2. Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto. 2.3. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1429927, 07114445120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, à luz da fundamentação expendida, como no caso não há uma evidente separação patrimonial, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural responda pela execução movida contra a sua empresa individual.
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