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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 0003355-05.2017.8.16.0130, ajuizada em face do agravado e, convertido em cumprimento de sentença, indeferiu ao mov. 263.1, o pedido de consulta junto ao sistema CCS do BACEN. Em suas razões recursais o recorrente defende que, é necessária consulta ao CCS do Bacen, a fim de apurar a existência de patrimônio da parte executada e seus sócios, vez que que a agravada tem movimentado recursos financeiros advindos de sua atividade comercial em nome de terceiros, frisando que o processo tramita há mais de 6 anos, tendo sido realizadas várias diligências sem ser encontrado qualquer bem móvel ou imóvel passível de penhora.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido ao mov. 8.1/TJPR.O recurso não foi respondido (mov.13.1 -TJ.)É o relatório.
§ 2. VotoTrata-se de ação de “Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência” convertida em execução, na qual se busca o pagamento da quantia de R$ 6.748,89 (seis mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos). O agravante alega que foram várias tentativas de buscar ativos financeiros, valores passíveis de tornar efetiva a execução, porém, todas infrutíferas, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de consulta ao Sistema CCS do BACEN, vez que a agravada tem movimentado recursos financeiros advindos de sua atividade comercial em nome de terceiros.Pois bem.O Bacen/CCS permite aos órgãos do Poder Judiciário, de posse das informações disponibilizadas pelo respectivo cadastro bancário, a localização de bens hábeis à satisfação do crédito exequendo.A consulta via convênio Bacen/CCS é medida reconhecida eficaz pelo Superior Tribunal de Justiça em processo de execução fiscal, bem como por este Tribunal de Justiça em processos de execução fiscal e cível, como meio idôneo para a busca de informações que levem a possibilidade de satisfação do crédito do exequente.A esse respeito, cita-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSULTA AO SISTEMA CCS – BACEN. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 03/11/2021).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076320-70.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCSBACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013519-21.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27/05/2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO PARA ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ARTS. 6º E 797). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071630-32.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna - J. 15/04/2023).Consta dos autos que o agravante promoveu diversas diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome da devedora (Bacenjud – mov. 127.1/131.1; Renajud – mov. 141.1; Infojud – mov. 150.1/150.2; CNIB – mov. 204.1; SISBAJUD – mov. 258.1), contudo, todas restaram infrutíferas, o que demonstra que restam esgotadas as tentativas de localizar ativos financeiros em nome da agravada. Destarte, diante do esgotamento das diligências a fim de localizar bens em nome do devedor, bem como as circunstâncias do trâmite processual da presente demanda, possível a realização de consulta via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS do BACEN.
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