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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0086043-16.2023.8.16.0000, da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, em que é agravante Município de Maringá e agravados Companhia de Habitação do Paraná e Outros. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Maringá em face da r. decisão de mov. 95.1, aclarada pela decisão de mov. 101.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0001948-07.2019.8.16.0190, que indeferiu o pedido de reconsideração do ente municipal à determinação de recolhimento antecipado das despesas com o transporte do Oficial de Justiça, nos seguintes termos: “[...].5. No mais, verifico que foi determinada a avaliação do bem imóvel penhorado ao seq. 31.1, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (seq. 83.1).Desta feita, a Secretaria do Juízo intimou a Fazenda Pública para que promovesse o recolhimento das despesas referentes ao deslocamento do Oficial de Justiça (seq. 89.1), tendo a exequente aduzido que está dispensada da antecipação de custas ou despesas processuais, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 91 do Código de Processo Civil (seq. 93.1).Ocorre que, segundo disposto no enunciado de Súmula nº 190 do e. Superior Tribunal de Justiça, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” - Grifou-se.[...].Por sua vez, de acordo com o entendimento da e. Corte Local, as despesas com o transporte de Oficiais de Justiça não se caracterizam como custas e emolumentos, motivo pelo qual cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao seu custeio, restando afastada a incidência do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, senão vejamos: [...]. Ante o exposto, indefiro o petitório de seq. 93.1, vez que compete à Fazenda Pública antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. 5.1 Expeça-se e vincule-se a competente guia, para fins de recolhimento das despesas referentes ao deslocamento do Oficial de Justiça.5.2. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do valor devido, com a posterior expedição de mandado de avaliação, nos termos da decisão de seq. 83.1. [...].” Insurge-se o exequente, ora agravante, alegando, em síntese, que: a) a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de emolumentos, custas e despesas processuais, consoante artigos 39 da Lei de Execuções Fiscais e 91 do Código de Processo Civil, valores estes que devem ser acrescidos na conta final, quando de sua liquidação; b) em sede de execuções fiscais o Fisco está dispensado de realizar o adiantamento destas despesas, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.858.956/SP (Tema n.º 1054/STJ); c) o artigo 75 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 16.024/2008) e o artigo 2.º do Decreto Judiciário n.º 588/2009 concedem gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte aos servidores do Poder Judiciário que realizam serviços externos por força das atribuições de seus cargos (Oficiais de Justiça), razão pela qual o adiantamento das despesas implica em enriquecimento sem causa, já que configura dupla remuneração pela mesma atividade; d) os Oficiais de Justiça de carreira não estão sujeitos ao pagamento de transporte público no exercício de suas funções, de acordo com o artigo 256 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, de forma que a antecipação das custas não é imprescindível ao exercício de suas funções. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer seja integralmente provido o recurso, determinando-se o cumprimento do mandado de intimação independentemente de qualquer antecipação de despesa ao Sr. Oficial de Justiça e/ou Técnico Judiciário. O agravo foi recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 13.1/AI).Contrarrazões não apresentadas (mov. 20.1 e 23.0/AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 28.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único; que o preparo é dispensável, nos termos do art. 1.007, §1.º e que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Assim, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da (des)necessidade de recolhimento antecipado, pelo Fisco Municipal, das despesas de transporte de Oficial de Justiça.De uma análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso não merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos.Muito embora a Fazenda Pública goze da isenção do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o que dispõem os artigos 39 da Lei n.º 6.830/80 e 91 do Código de Processo Civil, é cediço que tais isenções não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do oficial de justiça. Isso porque não seria razoável admitir que o serventuário dispendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo Fisco. Este, aliás, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.144.687/RS, de relatoria do então Ministro Luiz Fux (Tema n.º 396/STJ), cuja ementa a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: “As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.”. 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal”. 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante. 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”.6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que “as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido”. 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”. 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: “Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça.” (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) “A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.”; e que (ii) “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").[...]. 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Outrossim, ainda que referido entendimento tenha sido expressado no ano de 2010, recentemente a Corte Superior de Justiça voltou a decidir no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (fls. 28-29, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3. O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 28/03/2022). O assunto encontra-se, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 190: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Sendo assim, é notório que as despesas de condução e de transporte do Oficial de Justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, motivo pelo qual tanto o art. 91 da legislação processual civil quanto o art. 39 da Lei n.º 6.830/80 (LEF) não se aplicam ao caso em exame.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE QUE O MANDADO DEVERÁ SER CUMPRIDO INDEPENDENTEMENTE DE ANTECIPAÇÃO DE QUALQUER NUMERÁRIO, SOB PENA DE ILEGALIDADE E RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE. IV – IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAMENTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. V – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047766-28.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA PENHORA – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031780-34.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE QUE O MANDADO DE PENHORA FOSSE CUMPRIDO INDEPENDENTEMENTE DO ADIANTAMENTO DA VERBA RESPECTIVA DILIGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANDO O SERVIDOR CUMPRIDOR DE MANDADOS JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16024/2008 - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO - REGRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPACTA NO DEVER PROCESSUAL DE A PARTE CUSTEAR A DILIGÊNCIA POR SI PROMOVIDA - CENTRAL DE MANDADOS - ORDEM QUE É DISTRIBUÍDA INDISTINTAMENTE ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA DA ANTIGA CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER LEGAL DE A PARTE INTERESSADA CUSTEAR O DESLOCAMENTO - INDENIZAÇÃO PAGA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA CUMPRIMENTO TANTO DE MANDADOS GRATUITOS QUANTO DE MANDADOS PAGOS - VERBA CUSTEADA PELO FUNJUS, CUJA PRINCIPAL RECEITA PROVÉM JUSTAMENTE DO PAGAMENTO DE VERBAS PELAS PARTES - INDENIZAÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DA CARREIRA ANTIGA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS GRATUITOS - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM RESPOSTA A CONSULTA PROMOVIDA PELO RELATOR DO RECURSO - MANDADO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO É GRATUITO, MAS SIM PAGO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA REPETITIVO 396, AMBOS DO STJ - TEMA REPETITIVO 1054 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - DISTINGUISHING - TESE LIMITADA AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039540-34.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAL DE CARREIRA. NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA. TEMA 396, STF. CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0064849- 91.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.03.2023). Registre-se que recentemente a Corte Superior voltou a examinar a questão no bojo do Tema n.º 1054, firmando tese que, à primeira vista, poderia gerar uma interpretação diversa da que se tem de suas orientações anteriores: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.” Essa interpretação, contudo, não subsiste após o exame atento do acórdão do julgado. É de se observar, já da decisão de afetação do Tema pela Corte, que a controvérsia se limitou sobre a seguinte questão: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”.Assim, nessa recente oportunidade, a Corte se limitou a examinar, nos termos do voto relator, “se as denominadas ‘custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório estão inseridas no rol dos gastos previstos no art. 39 da Lei 6.830/80, dos quais a fazenda pública está dispensada de adiantamento”.Portanto, a decisão diferenciou a responsabilidade da Fazenda para cada categoria de despesas processuais (custas, emolumentos e despesas), retomando, para tanto, a já consolidada orientação da Primeira Seção da Corte sobre a matéria, firmada no julgamento do REsp n.º 1.036.656/SP: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 STF - CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA - OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA. PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.1. Inviável o recurso especial em que se alega ofensa a dispositivos legais não prequestionados. Aplicação das Súmulas 282 e 356 STF.2. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.3. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.4. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.5. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar.6. Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida. Precedente da Primeira Seção.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp n. 1.036.656/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 6/4/2009). Tendo em vista as diferentes categorias do gênero “despesas processuais”, e considerada a natureza das despesas em sentido estrito, o Ministro relator assentou que “no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada”, concluindo, então, que, tratando-se de “custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório”, não está a Fazenda Pública obrigada ao seu adiantamento.Logo, a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.858.956/SP (Tema n.º 1054/STJ) deve ser lida no sentido de que a Fazenda está dispensada somente das custas referentes a citação postal, quando não necessária diligência de oficial de justiça. Entende-se, pois, que a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça não superou seus precedentes anteriores, tampouco se prestou a revogar o entendimento contido no Tema n.º 396/STJ, cuja orientação segue sendo observada pela Corte:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO PELA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PELA FAZENDA. ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução de decisão do Tribunal de Contas. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão do abandono da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Não se conheceu da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido na Corte de origem. As alegações do agravo interno estão dissociadas da decisão, pois insistem na alegação de que houve oposição de embargos de declaração. Ademais, a Corte de origem se manifestou especificamente sobre as alegações da parte recorrente.III - Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25 /8/2022).IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). No mesmo sentido, a posição iterativa desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190 DO STJ. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 396. PRECEDENTES NÃO REVOGADOS PELO TEMA 1054. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ARTIGO 75 DA LEI Nº 16024/2008. NORMA REGULAMENTADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009, QUE LIMITOU SUA APLICAÇÃO, E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SERVIDOR CUMPRIDOR DO MANDADO, A DETERMINADAS HIPÓTESES, NÃO PERFECTIBILIZADAS NO CASO PRESENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 190 e no julgamento do Tema Repetitivo 396, as hipóteses de isenção da Fazenda Pública não abrangem as despesas referentes ao deslocamento do oficial de justiça, porque não seria razoável admitir que o serventuário dispendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo Fisco. Já a tese fixada no Tema Repetitivo 1054 deve ser lida no sentido de que a Fazenda está dispensada somente das custas referentes a citação postal, quando não necessária diligência de oficial de justiça, não superando, portanto, os precedentes anteriores da Corte Superior. 2. Somente fazem jus à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008 os servidores cumpridores de mandado expedido nos processos e circunstâncias descritos no artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 588/2009, de modo que, em casos como o dos presentes autos – em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal –, não abarcados pelo rol do referido artigo, não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização. Logo, não há bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16024/2008.3. Logo, não há como se falar em isenção da Fazenda Pública da despesa em questão, devendo o exequente antecipar as despesas referentes ao cumprimento do mandado para a diligência por ele requerida.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024130-33.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019205-91.2023.8.16.0000 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.687/RS E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA PELO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024 NÃO IMPEDE QUE SEJA EXIGIDA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051006-59.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023). Outrossim, o agravo de instrumento não merece provimento neste ponto.Na sequência, aduz o agravante que o recebimento cumulado, pelos oficiais de justiça, da gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual n.º 16.024/2008 e da antecipação das despesas de condução configura dupla remuneração, ensejando bis in idem e enriquecimento sem causa pelos oficiais.Contudo, a alegação não merece guarida. No âmbito do Estado do Paraná o cumprimento dos mandados judiciais pode se dar por Técnico Judiciário cumpridor de mandados ou por Oficial de Justiça de carreira, conforme se extrai da Resolução n.º 139/2015 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que regulamentou o funcionamento das Centrais de Mandados previstas no artigo 267 do Código de Organização e Divisão Judiciárias. Nesse sentido, o artigo 6.º da Resolução: “Art. 6º. Incumbe aos Oficiais de Justiça designados para atividades junto à Central de Mandados e aos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça o cumprimento de todos os mandados de competência da central, assim como dos mandados de intimações e citações de servidores e agentes delegados do foro extrajudicial nas sindicâncias, expedientes e processos administrativos.” A respeito desse aspecto, necessárias algumas ponderações.Originalmente, a Lei n.º 16.023/2008, que dispôs sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1.º Grau de Jurisdição, previa um adicional, a título de indenização de transporte, pela “execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude”, nos seguintes termos: “Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário.” Importante observar que, nos termos do artigo 6.º da lei estadual, o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1.º Grau de Jurisdição era composto pelas carreiras constituídas pelos cargos de provimento efetivo “Analista Judiciário” e “Técnico Judiciário”:“Art. 6°. O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição é composto pelas carreiras constituídas por cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário e II - Técnico Judiciário.” Logo, a indenização de transporte prevista no artigo 16 da Lei n.º 16.023/2008 era aplicável apenas aos técnicos judiciários cumpridores de mandado. Diante disso, justificava-se a previsão contida no Decreto Judiciário n.º 1.752, de 2014, a respeito da sistemática para recolhimento das custas e despesas de locomoção dos oficiais de justiça de carreira e técnicos judiciários designados para exercício de atividade externa, nos moldes estabelecidos em seu artigo 6.º: “Art. 6º Caberá ao magistrado da serventia na qual tramita o processo autorizar a transferência dos recursos recolhidos na conta matriz, enviando a informação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, que comunicará a Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência dos recursos para: I - a conta corrente do Fundo da Justiça, se a diligência for cumprida por técnico judiciário; II - a conta particular específica do oficial de justiça de carreira se por este cumprida.” Ocorre que em 2020 sobreveio a Lei n.º 20.329, que unificou os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, revogando diversos dispositivos da Lei n.º 16.023/2008, dentre eles o artigo 16, que previa a indenização de transporte aos técnicos judiciários. Então, a distinção entre técnico judiciário e oficial de justiça de carreira não mais pode servir como critério para determinar a destinação do produto da arrecadação das despesas por cumprimento de mandado, como fez o inciso I do artigo 6.º Decreto Judiciário n.º 1.752/2014 – tampouco para determinar a exigibilidade, ou não, do valor cobrado a esse título.A norma que subsiste atualmente é a do artigo 75 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário (Lei Estadual n.º 16.024/2008), que prevê a indenização de transporte em razão de despesas para execução de serviços externos, nos seguintes termos: “Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.” O dispositivo foi regulamentado pelo Decreto Judiciário n.º 588/2009. Dentre suas disposições, cabe transcrever os §§1.º a 5.º do artigo 1.º: “Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.§ 1º São consideradas serviço externo, para efeito deste regulamento, as atividades exercidas, no cumprimento de mandados, fora das dependências do Tribunal de Justiça ou da sede do juízo onde estiver lotado o servidor.§ 2º É considerado meio próprio de locomoção aquele não fornecido pela Administração Pública ou pela parte.§ 3º Mediante a apresentação das certidões lavradas quanto aos mandados recebidos, os Oficiais de Justiça deverão comprovar a utilização de meio próprio nas respectivas diligências.§ 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014)§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” Como se vê, o Decreto estabeleceu que a indenização do artigo 75 da Lei n.º 16.024/2008 se aplica ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça (artigo 1.º, caput), mas limitou sua aplicação aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral (artigo 1.º, §4.º). Então, somente fazem jus à indenização em questão os servidores cumpridores de mandado expedido nesses processos e circunstâncias, de modo que, em casos como o dos presentes autos – em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal –, não abarcados pelo rol do artigo 1.º, §4.º, do Decreto n.º 588/2009, não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização. Logo, não há bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, prevista no artigo 75 da Lei n.º 16.024/2008. De se destacar, ademais, que o próprio Decreto Judiciário n.º 588/2009, ao regulamentar a indenização de transporte do servidor cumpridor de mandado, ressalva expressamente que a aludida indenização não isenta a Fazenda Pública, bem como suas autarquias, de realizar preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, que é o caso em análise, conforme se infere de seu artigo 1.º, § 5.º, já transcrito. Assim, não há como se falar em isenção do Município de Maringá da despesa em questão, devendo o exequente, portanto, antecipar as despesas referentes ao cumprimento do mandado para a diligência por ele requerida. Diante de todo esse contexto, entendo que a intimação do exequente, ora agravante, para recolher o valor referente às despesas de condução do Oficial de Justiça, foi efetuada de forma correta, razão pela qual a decisão agravada deverá ser mantida integralmente.Ante o exposto, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ser mantida, e o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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