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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença proferida na ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ACONCÁGUA, VESÚVIO E TRONADOR em face de VANESSA CRISTINA CARDOSO STAUHETCHEI, autuada sob nº 005223-75.2021.8.16.0001, por meio da qual foi julgado procedente o pedido inicial, para “condenar a parte ré ao pagamento do valor das mensalidades vencidas nos meses de janeiro, março, abril, maio, outubro e dezembro de 2019, e janeiro e fevereiro de 2020. Tal valor deverá ser acrescido dos encargos moratórios conforme pactuado no contrato. Condenar, ainda, a parte ré ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas e vincendas, caso existam, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da obrigação, além dos encargos de mora previstos na convenção”. Pela sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 69.1 – 1º Grau).A parte autora apresentou embargos de declaração (mov. 72.1 - 1º Grau), os quais foram acolhidos para integrar a sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor das mensalidades vencidas nos meses de janeiro, março, abril, maio, outubro e dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020. Tal valor deverá ser acrescido dos encargos moratórios conforme pactuado no contrato.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas e vincendas, caso existam, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da obrigação, além dos encargos de mora previstos na convenção.”Leia-se:“Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor das mensalidades vencidas nos meses de janeiro, março, abril, maio, outubro e dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020. Tal valor deverá ser acrescido dos encargos moratórios conforme pactuado no contrato.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas e vincendas, caso existam, atualizados pela média do INPC /IGPDI desde o ajuizamento da demanda, quando da última atualização, com juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação”. Houve nova apresentação de embargos de declaração (mov. 82.1- 1º Grau) pela parte autora, os quais foram acolhidos nos seguintes termos: “(...) A parte embargante sustentou que não houve estipulação de multa de 2% prevista no § 1º do artigo 1336 do Código Civil sobre as taxas vencidas após o ajuizamento da ação e as vincendas. A embargada alegou que as regras previstas no documento de mov.1.6 foram impostas unilateralmente e sem consentimento.Ressalte-se que, na contestação (mov.43.1) reiterada em petição (mov.44), a embargada não impugnou o documento de mov.1.6.Com razão o embargante. Primeiro, porque a embargada não impugnou a memória de cálculo (mov.1.7). Segundo, porque há previsão expressa de incidência de multa de até dois por cento sobre o débito, consoante previsão no Código Civil, art. 1.336, § 1º, O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.Assim, autorizo a incidência de multa de 2% sobre as taxas vencidas após o ajuizamento da ação e as vincendas até o oferecimento do cumprimento de sentença.4. Ante os motivos expostos, acolho os embargos de declaração.(...)” Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento de cada taxa e não desde o ajuizamento da demanda; b) a multa de 2% (art. 1336, § 1º do CC) não deve ser limitada ao oferecimento de cumprimento de sentença, pois, de acordo com o art. 323 do CPC, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las; c) a correção monetária, assim como os juros moratórios, deva incidir desde o vencimento de cada obrigação e que as taxas vincendas, se não pagas, devem ser incluídas no processo até o efetivo cumprimento da obrigação, ou seja, mesmo após o oferecimento do cumprimento de sentença, e com a incidência da multa de 2%.Pugnou pelo provimento do recurso, para: “a) a Ora apelada seja condenada no pagamento das taxas descritas na inicial, corrigidas monetariamente pelo INPC/IGPDI e acrescidas de juros de mora de 1% am., ambos contados desde o vencimento de cada prestação, bem como seja aplicada a multa de 2% sobre o débito; b) Seja a ora apelada condenada no pagamento das taxas vencidas após o ajuizamento da ação e nas vincendas até o efetivo pagamento, também corrigidas monetariamente pelo INPC/IGPDI e acrescidas de juros de mora de 1% am., ambos contados desde o vencimento de cada prestação, bem como seja aplicada a multa de 2% sobre o débito”. A apelada apresentou as contrarrazões (mov. 100.1- 1º grau) rebatendo os argumentos do apelante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.O primeiro ponto da insurgência da parte autora diz respeito a termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Sustenta que a correção monetária e juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da cada parcela.Neste ponto, assiste razão ao Apelante, pois, “consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros moratórios, decorrentes de inadimplemento de taxas condominiais, fluem a partir do vencimento de cada prestação”. Frise-se que o débito referente às taxas condominiais não resulta de decisão judicial, tratando-se de dívida líquida e exigível desde o vencimento, de forma que aplicável a regrado do artigo 12, §3º, da Lei 4.951/64, verbis: “Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.(...)§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.” Assim, a sentença deve ser reformada para que sejam aplicados juros de mora de e correção monetária incidam a partir do vencimento de cada prestação, e não desde a propositura da ação. O segundo ponto da insurgência do Apelante diz respeito a limitação da multa de 2% sobre as taxas vincendas até o oferecimento do cumprimento de sentença. Sustenta que de acordo com o art. 323 do CPC, todas as taxas vincendas devem ser incluídas na condenação, inclusive a multa incidente sobre elas.Em primeiro lugar deve ser destacado que não existe controvérsia acerca da incidência da multa de 2% sobre as taxas e vencidas e vincendas (art. 1336, § 1º, do CC), porquanto já determinada na sentença. A controvérsia está na limitação da incidência da multa sobre as parcelas vincendas até o oferecimento do cumprimento de sentença. À luz do art. 1.336, § 1º do Código Civil, a multa moratória deve incidir sobre o débito, e, considerando que o débito é composto pelas taxas vincendas – autorizadas expressamente pela sentença a inclusão na condenação -, a multa deve incidir também sobre cada parcela inadimplida. Com efeito, a multa deve incidir sobre todas as parcelas que forem incluídas na condenação (vincendas) até o efeito pagamento, e não até o oferecimento do cumprimento de sentença. Assim, o recurso deve ser provido para o fim estabelecer que a correção monetária e os juros moratórios incidam desde o vencimento de cada prestação, bem como para afastar a limitação da incidência da multa ao oferecimento do cumprimento de sentença. Por fim, com o provimento do recurso de apelação, descabida a fixação de honorários recursais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação.
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