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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0086058-82.2023.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é agravante Município de Maringá/PR e agravada Ju Celulares. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Maringá/PR em face da r. decisão de seq. 37.1 dos autos de origem, proferida pelo Juízo “a quo” nos autos de execução fiscal nº 0001081-77.2020.8.16.0190, que indeferiu o requerimento de dispensa de antecipação das despesas de transporte do Sr. Oficial de Justiça, in verbis: “Dispõe a Súmula 190 do c. Superior Tribunal de Justiça que “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.No mesmo sentido o julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema nº 396), sob o rito do recurso repetitivo, o qual firmou entendimento no sentido de que: a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiçaou peritos judiciais. Sendo assim, reitere-se a intimação da Fazenda Pública a promover o recolhimento, levando em consideração, ainda, a decisãoantecipado das custas para cumprimento de mandado proferida no Protocolo SEI nº 0137280- 68.2022.8.16.6000. Em tempo, ressalto que, muito embora o técnico judiciário cumpridor de mandado judicial seja remunerado pelo erário público, tal fato não isenta o exequente de recolher as despesas correspondentes, as quais, como bem observado pelo magistrado titular desta 2ª Vara da Fazenda Pública em processos de sua atribuição, deverão ser carreadas ao Funjus.Assim sendo, a obrigação imposta ao ente público de recolher as despesas correspondentes ao cumprimento do mandado a ser expedido resta mantida tanto para o caso de cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, quanto para o caso de cumprimento por Técnico Judiciário cumpridor de mandados.”. O agravante, inconformado, argumentou, em suma, que: a) após requerimento de expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, foi proferida a decisão recorrida na qual o Juízo de origem determinou que o exequente efetue o pagamento adiantado das despesas de locomoção;b) a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas ou despesas processuais, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e do art. 91 do Código de Processo Civil, devendo, assim, serem recolhidas somente ao final do processo, quando de sua liquidação; c) ao caso dos autos deve ser aplicado o Tema nº 1054 do STJ; d) o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual nº 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória; e) diante da robustez dos argumentos ora trazidos à apreciação dessa c. Câmara Cível, pautados na legislação que regula a espécie e respectiva leitura jurisprudencial, é inegável o prejuízo que a ausência de concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento para fins de suspender o curso da execução fiscal poderá ocasionar ao interesse público na cobrança do crédito fiscal, o mero decurso do tempo contado de um dos marcos deflagradores definidos no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571);f) deve ser convertido o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria solicite ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos que informe se os Oficiais de Justiça lotados na 2ª Secretaria da Fazenda Pública da Comarca de Maringá percebem, ou não, a indenização de transporte a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008.Assim sendo, o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento integral, a fim de reformar a decisão agravada, de modo a determinar o imediato cumprimento do mandado independentemente do adiantamento das custas do oficial de justiça.Tempestivo e dispensado de preparo, o agravo foi então recebido e processado nessa instância recursal, sem conceder-se, contudo, o efeito suspensivo almejado (mov. 12.1/AI).Sem contrarrazões.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos, por intermédio de seu Exmo. Procurador de Justiça Dr. Chede Mamedio Bark, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 19.1/AI).Após, vieram-me conclusos.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal O Município de Maringá/PR pretende a reforma da decisão que determinou o recolhimento das despesas de condução relativas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça.Contudo, sem razão.Muito embora a Fazenda Pública goze da isenção do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o que dispõe o art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80, sabe-se que tais isenções não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do oficial de justiça. Isso porque não seria razoável admitir que o serventuário dispendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo Fisco. Este, aliás, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.144.687/RS, de relatoria do então Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 396), cuja ementa a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante. 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...) 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Na ocasião do julgado alhures citado, concluiu o colegiado da Corte Superior que “malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei")”.Outrossim, ainda que referido entendimento tenha sido expressado no ano de 2010, recentemente o STJ voltou a decidir no mesmo sentido. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3. O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 28/03/2022). O assunto encontra-se, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 190: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Sendo assim, é notório que as despesas de condução e de transporte do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, motivo pelo qual tanto o art. 91 do CPC, como o art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF), não se aplicam ao caso em exame.Nessa linha argumentativa ainda deve ser registrado que, mais recentemente, a Corte Superior voltou a examinar a questão, julgando o Tema 1054, e firmando tese que, à primeira vista, poderia gerar uma interpretação diversa da que se tem de suas orientações anteriores: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Essa interpretação, contudo, não subsiste após o exame atento do acórdão do julgado.É de se observar, já da decisão de afetação do Tema pela Corte, que a controvérsia se limitou sobre a seguinte questão: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80” (destaquei).Assim, nessa recente oportunidade, a Corte se limitou a examinar, nos termos do voto relator, “se as denominadas ‘custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório’ estão inseridas no rol dos gastos previstos no art. 39 da Lei 6.830/80, dos quais a fazenda pública está dispensada de adiantamento”.A decisão diferenciou a responsabilidade da Fazenda para cada categoria de despesas processuais (custas, emolumentos e despesas), retomando, para tanto, a já consolidada orientação da Primeira Seção da Corte sobre a matéria, firmada no julgamento do REsp 1.036.656/SP: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 STF - CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA - OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA. PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.1. Inviável o recurso especial em que se alega ofensa a dispositivos legais não prequestionados. Aplicação das Súmulas 282 e 356 STF.2. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.3. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.4. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.5. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar.6. Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida. Precedente da Primeira Seção.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp n. 1.036.656/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 6/4/2009 - destaquei.) Tendo em vista as diferentes categorias do gênero “despesas processuais”, e considerada a natureza das despesas em sentido estrito, o Ministro relator assentou que “no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada”, concluindo, então, que, tratando-se de “custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório” (destaquei), não está a Fazenda Pública obrigada ao seu adiantamento.Logo, a tese fixada no Tema Repetitivo 1054 deve ser lida no sentido de que a Fazenda está dispensada somente das custas referentes a citação postal, quando não necessária diligência de oficial de justiça.Entende-se, pois, que a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça não superou seus precedentes anteriores, tampouco se prestou a revogar o entendimento contido no Tema 396, cuja orientação segue sendo observada pela Corte, a se ver de sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO PELA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PELA FAZENDA. ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução de decisão do Tribunal de Contas. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão do abandono da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Não se conheceu da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido na Corte de origem. As alegações do agravo interno estão dissociadas da decisão, pois insistem na alegação de que houve oposição de embargos de declaração.Ademais, a Corte de origem se manifestou especificamente sobre as alegações da parte recorrente.III - Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25 /8/2022.)IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 – destaquei.) No mesmo sentido, a posição iterativa desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190 DO STJ. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 396. PRECEDENTES NÃO REVOGADOS PELO TEMA 1054. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ARTIGO 75 DA LEI Nº 16024/2008. NORMA REGULAMENTADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009, QUE LIMITOU SUA APLICAÇÃO, E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SERVIDOR CUMPRIDOR DO MANDADO, A DETERMINADAS HIPÓTESES, NÃO PERFECTIBILIZADAS NO CASO PRESENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 190 e no julgamento do Tema Repetitivo 396, as hipóteses de isenção da Fazenda Pública não abrangem as despesas referentes ao deslocamento do oficial de justiça, porque não seria razoável admitir que o serventuário dispendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo Fisco. Já a tese fixada no Tema Repetitivo 1054 deve ser lida no sentido de que a Fazenda está dispensada somente das custas referentes a citação postal, quando não necessária diligência de oficial de justiça, não superando, portanto, os precedentes anteriores da Corte Superior; 2. Somente fazem jus à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008 os servidores cumpridores de mandado expedido nos processos e circunstâncias descritos no artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 588/2009, de modo que, em casos como o dos presentes autos – em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal –, não abarcados pelo rol do referido artigo, não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização. Logo, não há bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16024/2008;3. Logo, não há como se falar em isenção da Fazenda Pública da despesa em questão, devendo o exequente antecipar as despesas referentes ao cumprimento do mandado para a diligência por ele requerida;4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024130-33.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019205-91.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.687/RS E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA PELO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024 NÃO IMPEDE QUE SEJA EXIGIDA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL REVOGADA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051006-59.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAL DE CARREIRA. NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA. TEMA 396, STF. CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0064849-91.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058917-59.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N.º 1.144.687/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 190/STJ. VARA ATENDIDA POR CENTRAL DE MANDADOS. OBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO INDISTINTA E EQUITATIVA ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. RES. N. 139/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0050596-35.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 07.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0066104-89.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.07.2020) Registre-se, outrossim, que no âmbito do Estado do Paraná, o cumprimento dos mandados judiciais pode se dar por Técnico Judiciário cumpridor de mandados ou Oficial de Justiça de carreira, conforme se extrai da Resolução 139/2015 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que regulou o funcionamento das Centrais de Mandados previstas no artigo 267 do Código de Organização e Divisão Judiciárias. Nesse sentido, o artigo 6º da Resolução: Art. 6º. Incumbe aos Oficiais de Justiça designados para atividades junto à Central de Mandados e aos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça o cumprimento de todos os mandados de competência da central, assim como dos mandados de intimações e citações de servidores e agentes delegados do foro extrajudicial nas sindicâncias, expedientes e processos administrativos. A respeito desse aspecto, necessárias algumas ponderações.Originalmente, a Lei nº 16.023/2008, que dispôs sobre o “Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição”, previa um adicional, a título de indenização de transporte, pela “execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude”, nos seguintes termos: Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário. Importante observar que, nos termos do artigo 6º da lei estadual, o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição era composto pelas carreiras constituídas pelos cargos de provimento efetivo “Analista Judiciário” e “Técnico Judiciário”: Art. 6°. O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição é composto pelas carreiras constituídas por cargos de provimento efetivo:I - Analista Judiciário eII - Técnico Judiciário. Logo, a indenização de transporte prevista no artigo 16 da Lei nº 16.023/2008 era aplicável apenas aos técnicos judiciários cumpridores de mandado.Diante disso, justificava-se a previsão contida no Decreto Judiciário nº 1.752, de 2014, a respeito da sistemática para recolhimento das custas e despesas de locomoção dos oficiais de justiça de carreira e técnicos judiciários designados para exercício de atividade externa, nos moldes estabelecidos em seu artigo 6º: Art. 6º Caberá ao magistrado da serventia na qual tramita o processo autorizar a transferência dos recursos recolhidos na conta matriz, enviando a informação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, que comunicará a Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência dos recursos para:I - a conta corrente do Fundo da Justiça, se a diligência for cumprida por técnico judiciário;II - a conta particular específica do oficial de justiça de carreira se por este cumprida. Ocorre que, em 2020, sobreveio a Lei nº 20.329, que unificou os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, revogando diversos dispositivos da Lei nº 16023/2008, dentre eles o artigo 16, que previa a indenização de transporte aos técnicos judiciários.Então, a distinção entre técnico judiciário e oficial de justiça de carreira não mais pode servir como critério para determinar a destinação do produto da arrecadação das despesas por cumprimento de mandado, como fez o inciso I do artigo 6º Decreto Judiciário nº 1752/2014 – tampouco para determinar a exigibilidade, ou não, do valor cobrado a esse título.A norma que subsiste atualmente é a do artigo 75 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário (Lei nº 16024/2008), que prevê a indenização de transporte em razão de despesas para execução de serviços externos, nos seguintes termos: Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Ocorre que o dispositivo foi regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 588/2009. Dentre suas disposições, cabe transcrever os §§ 1º a 5º do artigo 1º: Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.§ 1º São consideradas serviço externo, para efeito deste regulamento, as atividades exercidas, no cumprimento de mandados, fora das dependências do Tribunal de Justiça ou da sede do juízo onde estiver lotado o servidor.§ 2º É considerado meio próprio de locomoção aquele não fornecido pela Administração Pública ou pela parte.§ 3º Mediante a apresentação das certidões lavradas quanto aos mandados recebidos, os Oficiais de Justiça deverão comprovar a utilização de meio próprio nas respectivas diligências.§ 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014)§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Como se vê, o Decreto estabeleceu que a indenização do artigo 75 da Lei nº 16.024/2008 se aplica ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça (artigo 1º, caput), mas limitou sua aplicação aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral (artigo 1º, § 4º).Então, somente fazem jus à indenização em questão os servidores cumpridores de mandado expedido nesses processos e circunstâncias, de modo que, em casos como o dos presentes autos – em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal –, não abarcados pelo rol do artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 588/2009, não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização.Logo, não há bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16024/2008.De se destacar, ademais, que o próprio Decreto Judiciário nº 588/2009, ao regulamentar a indenização de transporte do servidor cumpridor de mandado, cuidou de afirmar a ausência de isenção da Fazenda Pública quanto ao preparo prévio das despesas de condução aos Oficiais de Justiça, conforme se infere de seu artigo 1º, § 5º, já transcrito.Assim, não há como se falar em isenção do Município de Maringá/PR da despesa em questão, tampouco em expedição de ofício ao Departamento de Gestão de Recurso Humanos desse Tribunal, devendo o exequente, portanto, antecipar as despesas referentes ao cumprimento do mandado para a diligência por ele requerida.Diante de todo esse contexto, entendo que a intimação do exequente, ora agravante, para recolher o valor referente às despesas de condução do Oficial de Justiça, foi efetuada de forma correta, razão pela qual a decisão objurgada deverá ser mantida integralmente.
Isto posto: O voto é pelo DESPROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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