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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno cível em face de decisão desta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., com base apenas no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça (0051356-68.2023.8.16.0014 Pet, mov. 14.1).Arrazoou o agravante que: a) a decisão recorrida foi deficiente de fundamentação, porque tanto “se limitou a reproduzir trechos do v. acórdão que julgou o Recurso de Apelação, bem como os fundamentos do v. acórdão do aludido Recurso Especial repetitivo”, ou seja, “não houve explicação completa e necessária para infirmar a negativa de seguimento ao recurso excepcional”, quanto “não foram enfrentadas todas as questões postas no Recurso Especial, especialmente quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial”; b) o acórdão recorrido não esteve em consonância com o Repetitivo invocado, pois “no presente caso, o Agravante, à época, não tinha conhecimento da transferência do imóvel para os Agravados, ante a falta de qualquer registro nesse sentido na matrícula”, bem como porque após a oposição dos embargos de terceiro fez-se “necessária a instrução processual, o que difere em absoluto de insistência e resistência”, razões pelas quais deve-se aplicar a primeira parte da Tese debatida, ou seja, “considerando que não havia qualquer registro da matrícula sobre a aquisição do bem, não restam dúvidas de que o ônus sucumbencial deve recair aos Agravados”; c) “diversamente do consignado na r. decisão agravada, não houve resistência pelo Agravante à liberação da constrição judicial”, nem mesmo, “após proferida a sentença de procedência nos autos dos Embargos de Terceiro, [...] apresentou impugnação quanto à liberação da constrição sobre o imóvel”, como, v.g., recuso recurso de apelação; d) por fim, “caso prevaleça o entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais, eles devem ser distribuídos, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, [...] por ser medida mais justa, já que o Agravante não tinha conhecimento da aquisição das unidades pelos Agravados”.Pediu, assim, a retratação da decisão recorrida, ou que este c. Órgão Especial conheça e dê provimento ao agravo interno, dando-se seguimento ao Especial (mov. 1.1, Ag).Contrarrazões pela manutenção do decisum (mov. 11.1).Após, vieram-me os autos conclusos.
2. VOTO De plano, não satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer parcialmente do agravo interno.Isso, porque a argumentação atinente à redistribuição da verba honorária (item “d” do relatório) configura clara inovação recursal ao não ter sido anteriormente aventada em sede de recurso especial, o que impede, pois, seu conhecimento.Este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo nobre, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal. Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 7º, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. Precedentes. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.068.041/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023. Destacado.) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.07.2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A inovação de fundamentos no agravo regimental é incabível, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável para possibilitar a abertura da instância extraordinária. [...].(ARE 1137891 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019. Destacado.) Ademais, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Isso posto, conheço de parte do agravo, para cuja análise parto.Inicio pela argumentação constante no item “a” do relatório, de arguida deficiência de fundamentação na decisão ora agravada, rejeito-a, afinal o decisum observou todos os pontos recursais das partes, de modo a fazer compreenderem os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre.Ante a motivação atenta às exigências legais, máxime pela aplicação das teses firmadas pela Corte Superior em recurso repetitivo (CPC, art. 927, III), eventual julgamento contrário ao interesse do agravante não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional, suplicada na dicção dos incisos IV e V, do § 1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil. O Enunciado 527 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC enfatiza: “524. (art. 489, §1º, IV; art. 985, I) O art. 489, §1º, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)”.Giro outro, acerca da aventada divergência jurisprudencial, não é que seu exame foi ignorado, mas sim que, conforme juízo do c. STJ, “estando o entendimento do Tribunal a quo de acordo com a orientação firmada por esta Corte Superior, fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no REsp n. 2.002.501/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., julg. 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).Tudo isso superado, passo ao mérito propriamente dito deste agravo, ou seja, da compatibilidade do acórdão recorrido com o Repetitivo nº 872 do STJ.Pois bem.A Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.452.840/SP (Tema nº 872), definiu a tese de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.Eis a ementa do leading case: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).”(REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016. Destacado.) Isso compreendido, atenha-se ao decidido pela c. 13ª C. Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM PELO CNIB. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGADOS CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE LHES CONDENOU AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INSISTÊNCIA DOS APELANTES NA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL TRANSFERIDO PARA TERCEIRO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELOS EMBARGADOS, DE ACORDO COM O TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] De acordo com o caput do art. 85 do Código de Processo Civil “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, no entanto, aplica-se também o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes. [...] Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou no Tema 872: [...]. No caso em análise, embora os embargantes/apelados não tenham realizado a atualização dos dados cadastrais perante o registro de móveis, certo é que os embargados /apelantes insistiram na impugnação ao pedido de levantamento de indisponibilidade do bem. [...] Note-se que, com a presente decisão, não se está a exigir que os apelantes /embargados tivessem “conhecimento de situações jurídicas às quais não foi dada publicidade registral”, mas, apenas, reconhecendo que, ao tomarem conhecimento da transferência do imóvel, insistiram na indisponibilidade do bem, razão pela qual deverão suportar os encargos de sucumbência. [...] Assim, embora os embargantes/apelados não tenham realizado a atualização dos dados cadastrais perante o registro de móveis, o que se verifica dos autos é os embargados /apelantes insistiram na impugnação ao pedido de levantamento de indisponibilidade do bem pelo que deverão arcar com os encargos de sucumbência.”(Ap, mov. 34.1; destacado.) Rejeitados os aclatarórios opostos à decisão (ED, mov. 20.1).Rejeitável, portanto, o argumento central da parte, de que se fez “necessária a instrução processual, o que difere em absoluto de insistência e resistência”, ou seja, “não houve resistência pelo Agravante à liberação da constrição judicial”, razões pelas quais deve-se aplicar a primeira parte da Tese debatida.Ora, a solução do próprio leading foi similar à do presente caso, não tendo lá havido o registro em Cartório da transferência do bem imóvel, o que não obstou a que a embargada precisasse arcar com os honorários ao ser constatada sua resistência às teses do embargante/proprietário do imóvel penhorado, vejamos: “[...] 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência”. Além, a arguição de que somente contestou os embargos não tem o condão de mudar o julgado, pois a apresentação deles foi suficiente para o julgador concluir que a parte tomou ciência da transmissão do bem e ainda sim insistiu na sua penhora, isso em convergência com casos afins analisados pela Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PENHORA DO BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a constrição tenha ocorrido antes do registro da alienação, o exequente tomou ciência da transmissão do bem quando do ajuizamento dos embargos de terceiro e ofereceu contestação, impondo resistência aos fundamentos da embargante, a fim de manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido, de modo que lhe é imputável o ônus da sucumbência. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, prevaleceria o princípio da causalidade se o exequente, diante da propositura dos embargos de terceiro, não tivesse contestado o feito, quando seria, então, sustentável a tese da condenação da embargante na verba honorária. 3. Ao revés, aplica-se o princípio da sucumbência, mostrando-se viável a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais, quando configurada pretensão resistida nos embargos de terceiro, ou seja, quando for contestada a ação pelo credor embargado que insiste na manutenção da penhora. Nesse sentido: AgInt no AREsp 782.290/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/09/2017; AgRg no REsp 827.791/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 17/8/2007; REsp 441.790/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 1º/8/2006. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.278.007/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018. Destacado.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. [...]. 4. Conforme a tese firmada por ocasião do julgamento do tema 872 (sistemática dos recursos repetitivos): [...] (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Precedentes da Quarta Turma. 5. Agravo regimental desprovido. [...]Não merece reparos, portanto a decisão agravada, que aplicou a jurisprudência desta Corte superior ao quadro fático delineado no aresto impugnado. No caso em tela, o embargante não registrou a transmissão do imóvel no cartório competente, mas houve resistência por parte da embargada. Imputa-se, assim, ao embargado o ônus da sucumbência.”(AgRg no AREsp n. 170.873/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017. Destacado.) Ademais, diante desses expostos, modificar o acórdão passaria por alterar a conclusão colegiada de que “ao tomarem conhecimento da transferência do imóvel, insistiram na indisponibilidade do bem”, atividade inviável em sede de recurso especial e seus correlatos diante do ínsito revolvimento dos fatos assentados.Por todo o exposto, corretas estiveram as decisões da c. 13ª C. Cível e a ora agravada, pelo que não deve ser provido o presente recurso. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao presente Agravo Interno.
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