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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 15.1), proferida nos autos de ação de arbitramento de honorários contratuais (sob nº 0001589-52.2023.8.16.0114), a qual indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte Autora, nos seguintes termos:_______________________________________________________________________________________1. Trata-se de Ação de Arbitramentos de honorários advocatícios c/c pedido de tutela de urgência proposta por CIRINEU DIAS e USSAIMA ADDI DE ANDRADE, em face de INÁCIO MENDES FILHO e ESPÓLIO DE ISAIAS DE JESUS SANTANA. Em síntese, aduzem os autores que: foram contratados para prestação de serviços advocatícios pelos réus e estabeleceram verbalmente que os réus arcariam ao final, com a procedência total ou parcial da ação, com verba honorária de 30% sobre o proveito da ação; foi proposta a ação contra a Rodonorte, autos nº 0000809.35.2011.8.16.0114, sendo a demanda julgada procedente; ocorre que os réus destituíram os autores e constituíram novas advogadas após a sentença dos embargos de declaração, que apresentaram pedido de cumprimento de sentença, inclusive sobre honorários advocatícios de sucumbência; pleitearam pelo bloqueio dos honorários de sucumbência, o que foi deferido pelo juízo; entretanto, foi celebrado acordo em grau recursal pelas novas procuradoras, no valor de R$ 305.000,00, a serem pagos diretamente na conta da pessoa jurídica das novas procuradoras; em primeiro contato, a nova procuradora informou que receberia todos os valores e repassaria aos autores o percentual de 30%, entretanto, posteriormente, alterou a versão, informando que depositaria os valores em favor dos réus e que os autores deveriam receber diretamente junto aos réus. Requer a tutela de urgência em caráter antecedente a fim de determinar a intimação da pessoa jurídica das novas procuradoras para que, ao receber os valores provenientes do acordo firmado com a empresa Rodonorte nos autos sob n. 0000809.35.2011.8.16.0114, efetue o depósito judicial do valor referente aos honorários advocatícios. Vieram-me conclusos. DECIDO. Para que seja possível a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dois requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após detida análise do caderno processual, não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos. A narrativa autoral é matéria que demanda deliberação em sede de tutela definitiva, ou seja, prolação de sentença. Demais disso, eventual concessão liminar, demandaria conduta de terceiro que não integra a relação processual, isto é, não se encontra no polo passivo (Rigon e Folk Sociedade de Advogados). No mais, em análise dos autos 0000809-35.2011.8.16.0114, verifica-se que foi deferida reserva de honorários de sucumbência (seq. 85), visto que lastreados em título executivo judicial certo (seq. 50), que, inclusive, foi objeto do acordo realizado entre as partes em grau recursal (cláusula 2.1, seq. 1.6). Entretanto, conforme já pontuado por este Juízo (seq. 85), o pedido de reserva dos honorários contratuais, ao menos em sede de cognição sumária, só se mostra possível quando acostado o respectivo contrato de serviços advocatícios, ausente no presente feito, visto que, conforme a parte autora alega na petição inicial, as partes estabeleceram verbalmente que os réus arcariam com verba honorária de 30% sobre o proveito econômico da ação. Assim, tal questão demanda análise mais pormenorizada, por meio provas que serão melhores averiguadas no deslinde processual. Além disso, os motivos ensejadores da cobrança e o intuito de ressarcir-se de prejuízos é o mesmo que embasa qualquer ação desta natureza. Por esses motivos, entendo ausente a probabilidade do direito. Portanto, viável e recomendável que aguarde prolação de sentença de mérito e eventual condenação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência._______________________________________________________________________________________Razões recursais (Autores): Argumentam os Agravantes, em resumo, o seguinte: (a) da probabilidade do direito: “a presente ação funda-se no direito alimentar dos Agravantes a receber os honorários contratuais convencionados verbalmente entre as partes, o que restou inicialmente provado por meio da declaração em anexo, bem como pela atuação nos autos nº 0000809.35.2011.8.16.0114, valendo lembrar que durou mais de dez anos. Assim, na ausência de contrato de honorários por escrito firmado entre as partes, os agravantes têm direito a que lhes sejam arbitrados honorários advocatícios contratuais na proporção convencionada verbalmente entre as partes (30%) ou, na remota possibilidade de entendimento diverso, em percentual que remunere dignamente o serviço dos procuradores autores nos Autos nº 0000809.35.2011.8.16.0114”; “a remuneração do trabalho do advogado não depende de formalização do contrato de honorários, sendo devida se provada a prestação dos serviços jurídicos. É direito personalíssimo, alimentar e irrenunciável o direito do advogado aos honorários contratuais e, ainda quando não contratados, nem mesmo de forma verbal, o causídico tem direito à fixação dos honorários contratuais por meio de arbitramento judicial. Ressalta-se que o fato de o contrato ser de natureza verbal não afasta a pretensão dos Agravantes à contraprestação, pois não prejudica a relação profissional existente com os Agravados. A retribuição pecuniária é direito do advogado, derivado da prestação dos serviços advocatícios, independente de forma, nos termos do art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94)”; “os agravantes foram advogados dos agravados desse feito e atuaram durante toda a fase de conhecimento que durou mais de 11 anos, inclusive após a sentença com contrarrazões a embargos de declaração; os agravantes não ratificaram o acordo em relação a seus honorários sucumbenciais ou contratuais, levado a efeito pela procuradora dos réus; a legislação reconhece o direito dos agravantes aos honorários de sucumbência e aos honorários contratuais”; (b) do risco de dano: “o risco da demora, fica caracterizado pelo fato de que o pagamento do acordo será realizado até o dia 27/09/2023, mediante transferência PIX para a conta da pessoa jurídica da qual é sócia a atual procuradora dos agravados e sua liberação causará não só transtorno processual como ainda maiores prejuízos aos agravantes, que não terão meios de receber os seus honorários contratuais, considerando que os agravados não tem idoneidade patrimonial para responder a eventual e futura ação judicial”; “o pagamento integral do crédito aos agravados poderá gerará grave risco de perecimento do resultado útil do processo, no que concerne aos atos processuais que continuarão a ser praticados no feito, com o pagamento do acordo com ato ineficaz”; (c) requerimentos finais: requer, ao final, “a revisão da decisão agravada, para fins de tornar definitiva a antecipação da tutela recursal, determinando seja realizada a imediata intimação da pessoa jurídica Rigon e Folk Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/PR sob o nº 6.803 e no CNPJ 26.038.632/0001-38, com sede na Rua Nagib Daher, nº 576, sala 403, Apucarana/PR, para que ao receber os valores provenientes do acordo firmado com a empresa Rodonorte nos autos sob n. 0000809.35.2011.8.16.0114, efetue o depósito judicial do valor de R$ 85.718,36 (oitenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) referente a R$ 77.775,00 (setenta e sete mil setecentos e setenta e cinco reais) concernente a 30% do valor do acordo, acrescido de R$ 7.777,50 (sete mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) referente a 10% de honorários sucumbenciais dessa ação e R$ 165,86 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) referente às custas de distribuição e taxa judiciária, sem prejuízo do acréscimo das demais despesas processuais do presente feito, em conta judicial vinculada a esse juízo, sob pena de incidir em crime de desobediência judicial e responder por eventuais prejuízos gerados aos autores pelo descumprimento da referida ordem”.Fora deferida a tutela antecipada recursal (mov.19.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Da desnecessidade de intimação do Agravado não citado para contrarrazões: Segundo a doutrina, “o artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”[3]. Tal entendimento encontra eco na jurisprudência do STJ e do TJPR, consoante se pode verificar pelas ementas abaixo colacionadas:Precedente – STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). Precedente – STJ: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). (SUBLINHEI)Jurisprudência do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. RÉU AINDA NÃO CITADO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO SEM CONCRETIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXISTENCIA DE TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL QUE ESTIPULAM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ACORDO QUE NÃO PODE SER AFASTADO SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS VÍCIOS ALEGADOS. QUESTÃO QUE DEVE SER MELHOR ANALISADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO E QUE NÃO ENSEJA, PORTANTO, A READEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 11ª C.Civ. – AI 0008601-76.2020.8.16.0000 – Rel.: Juiz Eduardo Novacki – Cascavel – Unânime - J. 01/03/2021) (Sublinhei)Jurisprudência do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES, EIS QUE AINDA NÃO CITADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 18ª C.Civ. – AI 0030579-46.2019.8.16.0000 – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Cascavel – Unânime - J. 21.08.2019) (Sublinhei).Assim, amparado na doutrina e jurisprudência supracitadas e somado ao fato de que o feito não deve ficar paralisado indefinidamente à espera de se encontrar o paradeiro dos Agravados para intimação, hei por bem em dar prosseguimento ao mesmo, sem a intimação da contraparte para apresentar resposta.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[4]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa ao preenchimento (ou não) dos requisitos exigidos por lei para a concessão da tutela antecipada postulada pelos Autores.Dos requisitos para concessão de tutela de urgência: De acordo com o art.300 do CPC, os requisitos para a obtenção da tutela antecipada são os seguintes: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Configurada. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[5].Projetando-se a lição doutrinária supracitada ao caso dos autos, é de se dizer, junto com Marinoni, que o material probatório e argumentativo trazido ao processo pelos Autores/Recorrentes, apresenta-se idôneo a conferir ao juízo uma convicção de probabilidade preponderante no sentido de que a tutela final provavelmente será concedida à parte Agravante.Com efeito, os Autores fizeram prova da prestação de serviços advocatícios em favor dos Réus nos autos de nº 0000809.35.2011.8.16.0114 (ação indenizatória), o que se pode verificar mediante consulta aos instrumentos procuratórios colacionados aos autos (mov.1.2 e 1.3).No que se refere ao grau de atuação, extrai-se da leitura dos respectivos autos (ação indenizatória) que os advogados (ora Autores) patrocinaram a causa em favor dos ora Requeridos (Autores naquela ação) durante toda a fase de conhecimento (fato este que foi reconhecido, inclusive, pelo Juízo da causa, quando da decisão que determinou a reserva dos honorários sucumbenciais - mov.1.5), obtendo êxito total na demanda, consoante se pode verificar da sentença prolatada naqueles autos (mov.1.4).Outrossim, quanto aos valores da contratação, logram êxito os Autores em fazer prova mínima do alegado, juntando aos autos declaração firmada por Geovani Carvalho Melo, o qual atesta ter presenciado a contratação entre as partes e informa que “naquela oportunidade, Cirineu prestou esclarecimentos a respeito da ação e os Srs. Inácio e Isaias combinaram que pagariam ao escritório honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor total que viessem a receber da Rodonorte e se não tivessem sucesso na ação, nada pagariam” (mov.1.8).Diante do exposto, é autorizado dizer que a alegação dos antigos patronos dos Réus goza de verossimilhança e, por isso, encontra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito.Do perigo da demora: Existe. Segundo a autorizada doutrina de Daniel Mitidiero, “o perigo na demora denota a urgência na obtenção da tutela jurisdicional. A antecipação da tutela fundada na urgência deve ser concedida na medida em que existe impossibilidade de espera, sob pena de ser colocada em risco a frutuosidade da tutela do direito. Trata-se de infrutuosidade oriunda do retardo que pode tanto consentir com a ocorrência do ato ilícito, sua continuação ou reiteração, pela ocorrência ou agravamento do dano, como com o desaparecimento dos bens que podem servir à tutela do direito. Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária[6]”.No caso concreto, conforme bem apontado nas razões recursais, o risco à frutuosidade do direito dos Autores resta “caracterizado pelo fato de que o pagamento do acordo será realizado até o dia 27/09/2023, mediante transferência pix para a conta da pessoa jurídica da qual é sócia a atual procuradora dos agravados e sua liberação causará não só transtorno processual como ainda maiores prejuízos aos agravantes, que não terão meios de receber os seus honorários contratuais, considerando que os agravados não tem idoneidade patrimonial para responder a eventual e futura ação judicial. Tal inidoneidade patrimonial está provada pela certidão explicativa em anexo, na qual se verifica que o primeiro agravado é réu em ação civil pública na qual não se encontra patrimônio para satisfação da obrigação, além de ter inúmeros feitos contra si, que tramitam há vários anos sem a localização de patrimônio”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, confirmando-se a tutela antecipada recursal (liminar), nos exatos termos formulados pelo Autor.
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