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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 19.1-TJ): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 54.1, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0001025-50.2022.8.16.0133, na qual o magistrado a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para o fim de declarar a incompetência do juízo e determinar a remessa dos autos à Comarca de Assis Chateubriand.O executado, ora agravante, insurge-se contra referida decisão sustentando, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que acolhida a incompetência do juízo para o julgamento da ação, devendo ser remetida ao juízo competente para a análise dos pedidos de ilegitimidade ativa e falsidade de assinatura, nos termos do artigo 64, § 3, do CPC.Desta forma, a decisão que julgou o feito quanto à ilegitimidade ativa e a falsidade de assinatura das cártulas esta viciada e deve ser anulada, tendo em vista que o juízo competente para analisar o feito se trata do juízo da Comarca de ASSIS CHATEUBRIAD/PR.Sustenta que, caso não seja acolhida a nulidade da decisão arguida, requer-se que sejam analisados os pedidos de ilegitimidade ativa e nulidade da assinatura constantes nos títulos extrajudiciais com atenção ao princípio da fungibilidade.Requer por fim, a concessão da medida liminar para que seja suspensa a execução até julgamento do presente recurso, haja a vista que se a execução não for suspensa o agravante pode ter restrições sobre seus bens de forma arbitrária.Na mesma decisão foi recebido o recurso com atribuição de efeito suspensivo.Intimado, o exequente, ora agravado, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/10/2022 por Leo Esteves em face de Lucas da Silva Poliszuk, sob a alegação de ser credor da quantia inicial de R$19.094,75, decorrente da inadimplência de quatro cheques, emitidos entre 06/2022 e 09/2022.Após ser citado, o executado, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 39.1), suscitando a incompetência territorial em razão da praça para pagamento do título, bem como defendendo sua ilegitimidade passiva e a falsidade das assinaturas apostas nos cheques.A objeção foi parcialmente acolhida, tão somente para acolher a tese de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos ao juízo da comarca de Assis Chateaubriad/PR.Na mesma decisão, contudo, o magistrado de origem decidiu pela legitimidade ativa e afastou a possibilidade de discussão da falsidade das assinaturas alegada, pois a defesa atípica em exceção de pré-executividade não permite alegações que demandem dilação probatória.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a nulidade da decisão agravada no tocante à análise do mérito da objeção, visto que proferida por juiz incompetente.Pois bem.Sabe-se que a competência determinada em razão do território é relativa (CPC, art. 63) e, portanto, pode ser modificada mediante provocação da parte interessada. Além disso, via de regra, não pode o órgão jurisdicional pronunciar sua incompetência de ofício nesse caso, de modo que, caso não seja suscitada pelas partes restará configurada a prorrogação da competência.Isso significa dizer que não há que se falar em vício processual ou nulidade dos atos processuais praticados no juízo relativamente incompetente, uma vez que as “regras relativas à atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais existem para se aperfeiçoar a prestação do serviço jurisdicional, e os requisitos processuais existem para propiciar a obtenção, do melhor modo possível, da solução da lide” (Medina, José Miguel Garcia. Curso de processo civil [livro eletrônico]. 8ª ed. rev., atual. e ampl. da obra Curso de Direito Processual Civil Moderno --São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. RB-1.42).Não é o mero descontento da parte com a tutela jurisdicional recebida que ensejará a nulidade da decisão proferida pelo juízo relativamente incompetente, motivo pelo qual devem ser conservados os efeitos dessa “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (CPC, art. 64, §4º). Trata-se da incidência do princípio da translatio judicii.Nesse sentindo, cumpre pontuar que "o Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que implicitamente" (EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).Logo, inexiste qualquer nulidade na decisão agravada.Considerando que o juízo competente poderá ratificar ou não os atos decisórios praticados por juízo incompetente, não cabe a análise do mérito (pedido subsidiário) neste momento processual.Não fosse isso, apenas a título argumentativo, nota-se que o agravante sequer evidenciou fundamentadamente as razões de seu inconformismo com a decisão de mérito que recebeu, deixando de se insurgir especificamente contra o que o prejudica ou está em desacerto, seja do ponto de vista fático ou procedimental. Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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