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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006481-74.2014.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO ULTRAPASSADOS CINCO ANOS DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame:Execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa com redirecionamento para o sócio em razão da dissolução irregular da empresa.II – Questão em discussão:(i) Termo inicial do prazo da prescrição intercorrente em virtude do redimensionamento da execução para sócia.(ii) Ocorrência da prescrição.III – Razões de decidir:(i) O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o prazo de suspensão da execução fiscal se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.(ii) Em sede de recursos repetitivos (Temas 566 e 567), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de um ano de suspensão e o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos devem ser contados automaticamente, independentemente de manifestação judicial expressa.(iii) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390 (RE nº 636.562/SC), ratificou a constitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, reafirmando a automática contagem do prazo prescricional após o decurso do período de suspensão.(iv) No caso em análise, o prazo de suspensão teve início em 11/11/2018, com a intimação do Estado acerca da inexistência de bens penhoráveis. O prazo prescricional, iniciado em 11/11/2019 ainda não havia escoado no momento da prolação da sentença, em 14/06/2023.IV – Dispositivo e tese de julgamento:Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente em relação à sócia e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, considerando-se causas interruptivas ou suspensivas reconhecidas em conformidade com a legislação processual.Atos normativos: Art. 40 da Lei nº 6.830/1980; Art. 313, I, CPC. Jurisprudência relevante: STJ, Resp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 567); STF, RE nº 636.562/SC (Tema 390).