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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 206.1 que, em “execução fiscal” ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Hospital Estrela de Belém, com redirecionamento da execução para Isabel Pawlina, extinguiu a execução diante da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, em decorrência da prescrição intercorrente.Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem incompatibilidade com a legislação especial.”2. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação no mov. 210.1. Sustenta que diante da dissolução irregular do Hospital Estrela de Belém a execução foi redirecionada para a socia Isabel Paulina, sendo intimado acerca da inexistência de bens para penhora em novembro de 2018, de modo que não ultrapassados os 5 (cinco) anos quando declarada a prescrição. 3. Noticiado o óbito da executada, procedeu-se a citação e habilitação dos herdeiros, que deixaram apresentaram contrarrazões ao recurso.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.5. Conforme consta dos autos, o Estado propôs esta execução fiscal em 13/05/2014 para cobrar débito não tributário inscrito em dívida ativa no valor de R$ 318.051,91 (trezentos e dezoito mil e cinquenta e um reais e noventa e um centavos). 6. O executado Hospital Estrela de Belém foi citado e em 16/04/2017 o Estado foi intimado acerca do insucesso da primeira tentativa de penhora (mov. 56.0).7. Demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, redirecionou-se a execução em 18/05/2018 para Isabel Pawlina, cuja citação ocorreu em 09/2018 (mov. 121.1) e a intimação do Estado acerca do insucesso na busca de bens se deu em 11/11/2018 (mov. 145.1).8. As novas tentativas de penhora pelos sistemas Renajud (mov. 170.1) e Bacenjud (mov. 183.1) foram infrutíferas. 9. Tendo em vista o lapso temporal desde a suspensão do processo e o malogro das tentativas de penhora de bens do executado, foi declarada a prescrição intercorrente em 14/06/2023.10. No que diz respeito ao tema, assim dispõe o artigo 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais:“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...)§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”11. Com o intuito de interpretar a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente disposta no artigo 40 o Superior Tribunal de Justiça julgou os Temas Repetitivos nº 566 e 567, assim ementados:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)12. Ressalta-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 390, Recurso Extraordinário nº 636.562/SC, publicada em 06/03/2023, que declarou a constitucionalidade do art. 40 da LEF:“É constitucional o art. 40 da lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”13. Do que se nota das teses firmadas o prazo de suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da LEF, tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que ultrapassado o prazo de suspensão de um ano tem início automático o prazo prescricional.14. No caso dos autos a ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis da executada Isabel Pawlina se deu em 11/11/2018, quando intimada acerca do insucesso das buscas efetuadas pelos sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 145.1).15. Conforme as teses exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da suspensão de um ano se deu automaticamente em 11/11/2018, findo o qual teve início o prazo prescricional em 11/11/2019. Tendo em vista o insucesso nas buscas posteriormente realizadas, não houve interrupção do prazo prescricional.16. Todavia, tendo em vista que o prazo de cinco anos se daria em 11/11/2024, a pretensão autoral ainda não estava prescrita quando da prolação da sentença em 14/06/2023. 17. Destaca-se que com o óbito da apelada em 30/06/2023 suspendeu-se, ipso iure, o processo (art. 313, I), que voltou a correr somente com a habilitação dos herdeiros em 25/10/2024 (mov. 47.1-Ap), alargando-se o prazo prescricional. 18. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a prescrição em relação à executada Isabel Pawlina, sucedida por seus herdeiros, devendo-se retornar os autos à origem para prosseguimento do feito.
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