Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Eliza Ruliko Sakuma ajuizou a ação de despejo por ausência de apresentação de nova garantia locatícia, com pedido liminar (Autos n. 0047465-39.2023.8.16.0014), em face do Locatário Vanir da Silva Prado.A Parte Autora aduziu que o pedido de despejo é fundamentado na ausência de substituição de garantia locatícia após a desoneração da fiadora Credpago Serviços de Cobrança S.A., devidamente notificada ao locatário.O douto Magistrado (seq. 18.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, in verbis:II – Pois bem, conforme se infere da Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei 8.245/1991), para a concessão de liminar de desocupação devem estar presentes requisitos específicos, quais sejam:a) a ação estar fundada exclusivamente em algum dos incisos do art. 59, § 1º, Lei 8.245/1991; b) o contrato estar desprovido das garantias previstas pelo art. 37 da 8.245/1991; c) e o locatário ofertar caução equivalente, no mínimo, a três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX, Lei nº 8.245/91).No caso em tela, verifica-se que estão preenchidos os requisitos acima, visto que o pedido tem como fundamento a ausência de apresentação de nova garantia após o término do prazo notificatório do parágrafo único do art. 40, da Lei 8.245/91, o contrato está desprovido das garantias previstas pelo art. 37 da Lei, bem como fora depositado nos autos o equivalente a três meses de aluguel a título de caução (mov. 16).Entretanto, apesar de presentes os requisitos específicos da Lei 8.245/1991, de outro lado, reputo que os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC, não estão presentes.Muito embora a ausência de garantia contratual gere risco inquestionável ao locador, não houve demonstração inequívoca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, uma vez que para concessão de tutela de urgência, não basta alegação ou indício de incumprimento contratual. Impõe-se que se demonstre, que para além do correspondente descumprimento do contrato, o negócio jurídico pendente é necessário imediatamente.Isto posto, não há provas, ao menos nesta fase de cognição sumária, nem mesmo afirmação de que o suposta descumprimento esteja ocasionando os danos que ensejariam a concessão da tutela antecipada, haja vista que não houve indicação da urgência que a medida liminar necessita.Ademais, não se pode perder de vista que a antecipação de efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, bem como qualquer concessão de medida sem manifestação da parte contrária. Assim, por se tratar de locação residencial, visando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, reputa-se relevante ouvir a parte contrária efetivando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Logo sopesados os critérios acima exibidos, não se vislumbram causas suficientemente fortes que possam ensejar a determinação liminar de desocupação.Todavia, ressalta-se que a presente decisão pode ser revista, por provocação da parte autora, após o exercício do contraditório.III – Deste modo, tendo em vista que eventual decisão liminar poderá acarretar danos irreparáveis à pessoa do réu e oportunamente a seus familiares, bem como que a efetivação do contraditório e da ampla defesa é regra, sendo a concessão de liminares de segurança exceção, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.A Agravante sustentou que o pedido de despejo deve ser concedido liminarmente, pois não houve a apresentação de nova garantia locatícia apta a manter a segurança inaugural do contrato após transcorrido o prazo de notificação previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei n. 8.245/1991. A Agravante acrescentou que a aplicação da legislação processual civil é supletiva e, no caso, é impositiva a concessão da liminar diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei n. 8.245/1991, quais sejam: ação com fundamento exclusivo em um dos incisos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991; contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991 e oferecimento da caução de 3 (três) alugueis prevista no art. 59, § 1º, inc. IX, Lei n. 8.245/91.Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão judicial agravada, para que seja imediatamente deferida a ordem liminar de despejo, nos moldes do art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei n. 8.245/1991.A pretensão liminarmente requerida foi indeferida pelo Relator Originário (seq. 8.1-TJ).É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. E, no mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Da análise dos Autos, observa-se que a Agravante firmou contrato de locação residencial com o Agravado, pelo período determinado de 36 (trinta e seis) meses, com início em 28 de agosto de 2022 e término previsto para 27 de agosto de 2025, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), com o devido reajuste anual pelo IGP-M, com garantia de fiança (seq. 1.3).Em virtude do inadimplemento contratual do locatário, a garantidora contratada Credpago Serviços de Cobrança S.A. encaminhou à imobiliária administradora do bem, por e-mail datado de 11 de julho de 2023, notificação extrajudicial de exoneração da fiança, informando a rescisão da garantia e concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que o locatário promovesse a troca da garantia do contrato de locação ou desocupasse o bem imóvel (seq. 1.6).A imobiliária, então, encaminhou ao Agravado notificação por e-mail (seq. 1.7) e por via postal – com aviso de recebimento datado de 13 de julho de 2023 e por ele assinado (seq. 1.8) –, advertindo-o para “providenciar outro (a) fiador (a) ou desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerado o desfazimento da locação (artigo 40, parágrafo único)” e de, não o fazendo, ser ajuizada a medida judicial de despejo liminar.Entretanto, conforme narrou a Agravante, decorrido o prazo notificatório legal de 30 (trinta) dias, não houve a apresentação de nova garantia pelo Agravado, motivo que ensejou a propositura da ação originária, na data de 16 de agosto de 2023, na qual pretendeu a desocupação imediata do bem imóvel, com fulcro no art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei n. 8.245/1991, o qual assim dispõe:§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;Com efeito, conforme expressamente reconhecido na própria decisão judicial, aqui, objurgada, foram cumpridos todos os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar de despejo previstos na Lei especial de regência:Pois bem, conforme se infere da Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei 8.245/1991), para a concessão de liminar de desocupação devem estar presentes requisitos específicos, quais sejam:a) a ação estar fundada exclusivamente em algum dos incisos do art. 59, § 1º, Lei 8.245/1991;b) o contrato estar desprovido das garantias previstas pelo art. 37 da 8.245/1991;c) e o locatário ofertar caução equivalente, no mínimo, a três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX, Lei nº8.245/91).No caso em tela, verifica-se que estão preenchidos os requisitos acima, visto que o pedido tem como fundamento a ausência de apresentação de nova garantia após o término do prazo notificatório do parágrafo único do art. 40, da Lei 8.245/91, o contrato está desprovido das garantias previstas pelo art. 37 da Lei, bem como fora depositado nos autos o equivalente a três meses de aluguel a título de caução (mov. 16).Em que pese o douto Magistrado tenha constatado a presença dos requisitos legalmente exigidos na lei específica, houve por bem negar a medida liminar porque não estariam presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Contudo, a despeito deste nobre entendimento, tem-se que, em hipóteses como a presente, em que há comprovação documental suficiente do cumprimento dos requisitos exigidos na Lei n. 8.245/1991, é cabível o deferimento da tutela jurisdicional requerida pela parte locadora, inaudita altera pars, nos moldes estatuídos no inc. VII do seu § 1º do art. 59 (“Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária)”.Nesse sentido, é assente o entendimento manifestado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL. 1. O artigo 59, § 1º, VII da Lei 8.245/1991 autoriza que, independentemente de demonstração de urgência por parte do locador, o despejo seja liminarmente decretado, se o locatário, notificado, não prestar nova garantia para manter a segurança inaugural do contrato. Situação à qual se amolda a presente. 2. Hipótese em que a locatária foi notificada via aplicativo de mensagens para telefone celular (WhatsApp) da extinção da fiança. Inexistência de irregularidade a reconhecer, prima facie, no fato de a fiadora ter buscado, nos termos do que lhe assegurava o contrato de fiança, desonerar-se da responsabilidade que assumira perante o locador em relação às obrigações da afiançada. Ademais, ultrapassado o prazo fixado pelo artigo 835 do Código Civil e alcançada a data estipulada pelas partes para o encerramento ordinário da locação, a fiança não subsiste, o que significa que a locação está desprovida de garantia. 3. Por fim, necessidade de resguardar o direito de moradia da Agravada e o fato de ela eventualmente ser mãe de filhos menores que não se traduz, em princípio, em motivo para fazer tabula rasa da lei e do pacta sunt servanda, até porque não cabe ao Agravante assumir responsabilidades que são das pessoas das quais a locatária possa exigir alimentos ou do Estado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 18ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0049791-14.2023.8.16.0000, Matinhos, Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, j. 02.10.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR. 1. HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DO INADIMPLEMENTO, HOUVE EXONERAÇÃO DA FIANÇA SEM INDICAÇÃO DE NOVA GARANTIA PELO LOCATÁRIO NO PRAZO LEGAL. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL LOCADO. NOTIFICAÇÃO TAMBÉM ENVIADA PELO APLICATIVO DE MENSAGEM WHATS APP PARA O NÚMERO DE CONTATO INDICADO NO CONTRATO. 3. ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 18ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0009684-25.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Desª. Subst. Luciane Bortoleto, j. 19.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR – REFORMA – PEDIDO DECORRENTE DE FALTA DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE ALUGUEL E DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA – PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE LOCAÇÕES – ARTIGO 59, § 1º, INCISOS VII E IX – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO DESPROVIDO DE QUALQUER GARANTIA – EXONERAÇÃO DOS FIADORES – INADIMPLÊNCIA APARENTE – IMÓVEL OCUPADO PELA ESPOSA DO LOCATÁRIO – VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DA SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO DA LOCAÇÃO – POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO DESPEJO EM FACE DELA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – LIMINAR DE DESPEJO QUE DEVE SER DEFERIDA – RECURSO PROVIDO,(TJPR, 18ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 018687-38.2022.8.16.0000, Maringá, Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira, j. 22.02.2023).DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. SEGURO-FIANÇA. EXONERAÇÃO ANTE AO INADIMPLEMENTO REITERADO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES (ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91). ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO PARA FINS DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Cabível a concessão liminar de despejo quando, apesar do contrato de locação ter sido inicialmente garantido por fiança, houve exoneração expressa da garantia prestada mediante notificação ao locador, sem que os locatários apresentassem novos fiadores ou garantia no prazo cabível, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991.2. É admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 03 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar.3. Agravo de Instrumento à que dá provimento. (TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0047523-21.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 03.10.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO SEM COBRANÇA DE ALUGUERES – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DURANTE O ÁPICE DA PANDEMIA – EXONERAÇÃO DA FIANÇA PELA GARANTIDORA – TÉRMINO DO PRAZO NOTIFICATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA – CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS (ART. 40, INC. IV, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 59, INC. VII E IX, DA LEI 8.245/91) - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO QUE MOTIVOU O INDEFERIMENTO LIMINAR – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO CONSISTENTE NO PRÓPRIO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE DESOCUPAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Encerrado o prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/1991, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e de desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, incido VII). 2. O próprio imóvel objeto da locação, de titularidade do locador e sem ônus reais, pode servir como garantia exigida pela lei. Precedentes.3. Presença dos requisitos legais. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0027661-35.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 08.03.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELOS FIADORES À LOCADORA, EXONERANDO-SE DA GARANTIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI 8.245/91. DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA QUE POSSIBILITA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 18ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0011301-25.2020.8.16.0000, Maringá, Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, j. 05.10.2020).Posto isto, tem-se que há elementos suficientemente hábeis no caso vertente a justificar a reforma da decisão agravada, uma vez que, tendo havido expressa exoneração da fiança contratual anteriormente prestada pela garantidora, comprovadamente notificada ao locatário, e não tendo sido apresentada nova garantia no prazo legal, é cabível o despejo liminar, ante o preenchimento integral dos requisitos contidos nos incs. VII e IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91.Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão judicial agravada, e, assim, determinar a concessão liminar do despejo, nos termos pleiteados.
|