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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “Ação Ordinária de Cobrança Securitária Complementar”, autuada sob o n. 0009788-34.2008.8.16.0035, ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de busca nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em face do perito.Em suas razões recursais, a recorrente alega que antecipou os honorários periciais de um perito designado pelo juízo e, por este motivo, é o juízo quem deve buscar a devolução do valor, para que ocorra nos mesmos autos. Aduz que o expert não se comportou de acordo com os princípios da moralidade e da boa-fé, uma vez que levantou a quantia de R$ 600,00 sem realizar a perícia e, mesmo intimado, não realizou o depósito da quantia nos autos. Assevera que o juízo deve continuar diligenciando para obter a restituição do montante, sem determinar que a requerida ajuíze execução em autos apartados.Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/TJPR).O agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 13/TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo1. O autor/agravado ajuizou ação ordinária de cobrança securitária complementar, pretendendo o recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez o valor recebido administrativamente teria sido inferior ao devido.2. Anulada a sentença em duas oportunidades (mov. 1.7, pg. 16 e mov. 1.10, pg. 06), o processo teve seguimento para realização da prova pericial. 3. Após a nomeação/substituição de vários peritos, foi nomeado o profissional Patrick Willian Padoani (mov. 120.1), o qual fez o levantamento de 50% dos valores de maneira antecipada (mov. 163.1), porém, em virtude de sua inércia quanto a apresentação do laudo pericial, foi determinada a sua substituição, bem como a devolução dos valores levantados (mov. 230.1).4. Ante a não restituição dos honorários periciais de maneira voluntária, o juízo a quo, proferiu decisão ao mov. 264.1, reconhecendo a exigibilidade de obrigação do perito de pagar quantia ao réu, constituindo título executivo judicial em favor da requerida, ora agravante. 5. Posteriormente, a ré requereu tentativa de bloqueio dos valores via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em face do perito. O MM. Juiz a quo, indeferiu o pedido nos seguintes termos:(...)4. Em relação ao contido na mov. 275.1, indefiro o pleito de busca no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, em face do perito, pois deve ser pleiteado em autos apartados, diante do tumulto processual que o trâmite da execução causaria§ 2.1. VotoA agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de busca nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em face do perito, cuja carga decisória não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, deliberou no sentido de que a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento deve ser mitigada nas hipóteses em que haja demonstração de urgência ou possibilidade da ocorrência de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, como ocorre no presente caso. Isso, porque eventual análise do acerto ou desacerto do decisum agravado em grau de apelação levaria a duas conclusões: (i) ante a nomeação de novo perito, o mesmo poderá estar aguardando o depósito do restante do valor para em seguida realizar o levantamento, o que seria uma injustiça com o novo expert; ou (ii) ocorreria tumulto processual nos autos de origem diante de novas tentativas de intimação do perito Dr. Patrick Willian Padoan.Tais fatores acarretariam a repetição de diversos atos processuais, causando delongas manifestamente desnecessárias, em evidente violação aos preceitos da celeridade, eficiência e economia processual, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido por forca da mitigação da taxatividade. Feitas essas considerações, prosseguindo-se a análise do mérito recursal, discute-se a necessidade, ou não, de realizar buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em face do perito.No presente caso, é incontroverso que a produção de prova pericial médica se revela necessária para atestar o grau de invalidez do autor, ora apelado, uma vez que a demanda de origem é uma ação de cobrança securitária complementar DPVAT, necessidade essa confirmada no julgamento do recurso de apelação n. 1.030.813-7 (mov. 1.10, fls. 6-16).Compulsando os autos de origem, constata-se que, de fato, houve a nomeação do Perito Dr. Patrick Willian Padoan (mov. 120.1) para realizar a perícia médica no autor, bem como ocorreu o levantamento de 50% dos honorários periciais equivalentes a R$ 600,00 (mov. 163.1), sem que houvesse apresentação do laudo pericial (mov. 230.1).A despeito dos argumentos da parte agravante, verifica-se que inobstante o levantamento dos valores (mov. 163.1), foi designado novo perito para realizar o exame requisitado (mov. 230.1), tendo a seguradora já efetuado o pagamento dos honorários periciais ao novo expert (mov. 288), ou seja, apesar de ser devida a restituição dos valores à requerida, tal quantia não representou, a priori, obstáculo quanto ao adiantamento dos honorários periciais. Note-se, ainda, que ao ingressar com o presente agravo de instrumento, a seguradora não efetuou pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/TJPR), o que corrobora com a situação de ausência de caráter de urgência. Ademais, verifica-se nos autos de origem, que o MM. Juiz fez várias tentativas de intimação do perito (mov. 205.1, mov. 216.1, mov. 222.1, mov. 230.1, mov. 248.1 e mov. 264.1), visando inicialmente a apresentação do laudo e na sequência a restituição dos valores, demonstrando ser diligente com os interesses/direitos tanto do autor quanto da requerida. Outrossim, por meio da decisão de mov. 264.1, a qual foi constituída como título executivo judicial, foi reconhecido como devida a restituição dos valores à requerida nos seguintes termos:Frise-se que, conforme apontado na referida decisão, a agravante possui claro direito a restituição dos valores, inclusive resguardado por título executivo judicial, com fundamento no art. 468, §§ 2º e 3º e art. 515, I, ambos do Código de Processo Civil. Nessas condições, tem-se que é incabível no presente momento o requerimento de buscas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em face do perito, seja pelo fato de que tais diligências causariam tumulto processual, destacando que a demanda fui ajuizada em janeiro de 2.008 e necessita de celeridade (prioridade Meta 2/2015 CNJ, Meta 2/2020 CNJ e Meta 2/2022 CNJ); seja pela ausência de urgência do pedido; seja pela existência de título executivo judicial em favor da requerida.
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