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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0086200-86.2023.8.16.0000 de Agravo de Instrumento da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambé, sendo Agravante Osires Cavaletti e Agravado Município de Cambé/PR. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osires Cavaletti em face da r. decisão de seq. 273 dos Autos nº 0005460-54.2009.8.16.0056 de Ação de Execução Fiscal proposta contra ele pelo Agravado, a qual rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Em suas razões, alega o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, considerando que caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Refere que a Execução iniciou-se em outubro de 2009 sendo que, o primeiro ato infrutífero de localização de bens ocorreu dia 18 de maio de 2011 (seq. 1.1, pág. 22 – penhora invalidada) e a parte, após tomar ciência, solicitou a intimação do próprio Devedor para indicar bens sujeitos a penhora (seq. 50.1, pág. 121), já em 03.05.2017. Desde então se passaram mais de 6 (seis) anos. Neste caso, por se tratar de Execução de Crédito Tributário (CDA), a prescrição ocorre em cinco anos, conforme previsão expressa no art. 174 do Código Tributário Nacional. Suscita que não houve nenhuma causa de impedimento, suspensão tampouco de interrupção visto que incansavelmente a parte movimenta o processo em busca de bens do devedor. Ainda que não tenha ocorrido inércia da parte credora, o fato se torna irrelevante a luz da regra prevista no art. 921, § 4º do CPC. Pede a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento e reforma da Decisão Recorrida. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Osires Cavaletti em face da r. decisão de seq. 273 dos Autos nº 0005460-54.2009.8.16.0056 de Ação de Execução Fiscal proposta contra ele pelo Agravado, a qual rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. A Ação de Execução Fiscal de origem foi ajuizada pelo Município de Cambé/PR, no valor de R$ 100.877,95, decorrente de termo de confissão de dívida realizada em 4 de julho de 2006 e instrumento de confissão de dívida nº 01/2006, relativos a ressarcimento do erário pela percepção acumulada de cargo, função e/ou função pública, no período compreendido entre janeiro de 2005 e junho de 2006. Em sede de Embargos à Execução, o ora Agravante obteve êxito em promover o levantamento de penhora sobre valores depositados em conta bancária, provenientes de verbas trabalhiscas recebidas por ocasião de demissão da Copel Distrbuição S.A, conforme Acórdão proferido nos Autos de Apelação Cível nº 1.444.397-5 (seq. 1.3 dos Autos nº 0006862-12.2011.8.16.0056). Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “a Lei nº 14.195, de 26/8/2021, entrou em vigor na data da sua publicação e alterou algumas questões sobre prescrição intercorrente. 15. O § 4º do art. 921 do CPC foi alterado, sendo incluídos os §§ 4-A, 5º, 6º e 7º. 16. Antes da referida Lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da Execução. Após a Lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do Devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º).” (AgInt no AREsp n. 2.124.893/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ao contrário do que defende o Agravante, o primeiro ato influtífero de localização de bens não ocorreu em 18 de maio de 2011. Nessa data ocorreu, em verdade, uma diligência frutífera, com o bloqueio da quantia de R$ 162.211,39 pelo Sistema Bacenjud (seq. 1.1, fls. 18, dos Autos de origem). Somente com o final julgamento dos Embargos à Execução a penhora foi invalidada. Depois do julgamento dos Embargos à Execução, com trânsito em julgado em 14 de outubro de 2016, por meio do qual se invalidou a penhora nos termos referidos, a pedido do ora Agravado, o Juízo “a quo” passou a realizar diligências destinadas a localização de bens penhoráveis, sendo a primeira realizada por determinação do despacho de seq. 45 dos Autos de origem, consistente em consulta ao INFOJUD. Infrutífera a diligência, conforme documentos de seq. 47 do feito de origem, sobre o que o Agravado teve ciência em 17 de abril de 2017 (seq. 49 dos Autos de origem), ele pediu a intimação do Agravante para indicar bens penhoráveis, conforme petição de seq. 56.1 do processo de origem, datada de 3 de agosto de 2017, o que foi deferido. Em 2 de setembro de 2020, foi realizado o bloqueio de um veículo pelo Sistema Renajud (seq. 171 dos Autos de origem), sendo a penhora efetivada em 21 de julho de 2021 (seq. 202.1 dos Autos de origem). Ficou delineado, então, que desde 17 de abril de 2017 (data da última tentativa infrutífera de localização de bens do devedor) até 21 de julho de 2021 (data da penhora) não transcorreram mais que cindo anos, logo, não estando evidenciada a alegada prescrição. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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