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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da decisão interlocutória (mov. 51.1), proferida na Execução Fiscal n. 0008342-64.2018.8.16.0190, que determinou a intimação da Fazenda Pública a promover o recolhimento antecipado das custas para o cumprimento de mandado.Via decisão de cognição sumária, mov. 10.1, o agravante obteve o efeito suspensivo pleiteado.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o Fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas nas execuções fiscais, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, acaso vencido, conforme o REsp n. 1858956/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou o Tema nº 1054 do STJ.Argumenta que, conforme dicção do art. 39, da Lei n. 6830/1980, e do artigo 91, do CPC, é indevido qualquer adiantamento de custas pela Fazenda Pública.Conclui que a Fazenda Pública Municipal não deve adiantar as despesas para o cumprimento de mandados de citação, de intimação da penhora ou de constatação, em favor de Oficiais de Justiça, ou, em favor de Técnicos Judiciários que desempenham as mesmas funções, mediante o recolhimento via FUNJUS.Diz que o artigo 75 da Lei Estadual n. 16.024/2008 concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos – Oficiais de Justiça, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte.Alega que o art. 844, do Código Civil disciplina ser indevido o enriquecimento sem causa, de modo que o adiantamento da despesa, quando o servidor já recebe indenização pelo ressarcimento de despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, caracterizaria a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional.Colaciona jurisprudência.Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que o perigo de dano de difícil reparação está presente na medida em que oneraria os cofres públicos indevidamente.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja determinado o cumprimento do mandado de intimação independentemente de qualquer antecipação de despesas ao Sr. Oficial de Justiça e/ou Técnico Judiciário. É o relatório.
VOTOCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de se exigir da Fazenda Pública o adiantamento das despesas para diligência do Oficial de Justiça.A Lei Estadual/Paraná nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário) concede aos servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus cargos (Oficiais de Justiça), uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte.Pela pertinência, cito o art. 75 da referida lei:“Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento”.Desta forma, como bem frisado pelo eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0041966-53.2022.8.16.0000, em 21.10.2022, “... não nos parece razoável que a Fazenda Pública promova o ressarcimento, via adiantamento das referidas despesas de locomoção, para o cumprimento dos mandados, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, em verdadeiro bis in idem e indevido enriquecimento sem causa (art. 884, CC7).”Portanto, verifica-se que no Estado do Paraná os Oficiais de Justiça já recebem indenização pela sua locomoção, não existindo motivo para exigir que o Município antecipe o pagamento das custas destinadas a este fim.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIO QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041966-53.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, COMO OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE RECEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE JUNHO DE 2009 E JUNHO DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA. CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047043- 77.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022)Insta registrar que o Oficial de Justiça ou Técnico cumpridor de mandado, ao exercerem a respectiva função, possuem passe livre no transporte coletivo urbano ou intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional, nos termos do art. 256 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.Destarte, vota-se pelo provimento do recurso interposto pelo Município, devendo ser feito o devido acerto da decisão agravada, determinando-se o cumprimento do mandado sem a antecipação de pagamento das denominadas “custas de oficial de Justiça ou despesas de locomoção de transporte” ao Sr. Oficial de Justiça e/ou Técnico Judiciário cumpridor de mandado.
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