SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086201-71.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Tributário. Processual Civil. Execução fiscal. Adiantamento das despesas de transporte para diligência do oficial de justiça. Descabimento. Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário do Paraná), concede gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte c/c art. 256 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Entendimento deste TJ PR: não se mostra razoável a Fazenda Pública adiantar referidas despesas de locomoção para o cumprimento de mandado, pois se caracterizaria dupla remuneração (bis in idem).Recurso provido.