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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086211-18.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jan 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGADO RECONHECIMENTO TÁCITO DA QUITAÇÃO POR PARTE DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. ACEITE QUANTO AOS PAGAMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS EM ACORDO QUE NÃO IMPLICA NA RENÚNCIA DOS RESPECTIVOS ENCARGOS DIANTE DO PAGAMENTO EM ATRASO.- Não se fala em quitação tácita do montante devido, já que plenamente possível que a credora busque a cobrança dos valores referentes aos encargos de mora previstos em acordo e não pagos pela executada. 2. ATRASO DE POUCOS DIAS NO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS QUE INCIDEM DIANTE DA MORA, INDEPENDENTE DO PERÍODO DE ATRASO.3. ALEGADO EXCESSO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PACTO EM JUÍZO. MULTA QUE POSSUI NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. EVENTUAL ILEGALIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. ART. 413, DO CC. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO AO PARCENTUAL ESTABELECIDO PELAS PARTES. VALOR QUE, EM QUE PESE POSSA SER DISCUTIDO, DEVE SER MANTIDO. DEMAIS CONSECTÁRIOS QUE DA MESMA FORMA NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. - Diante da natureza de cláusula penal da multa prevista em acordo celebrados entre as partes, possível a sua discussão mesmo após a homologação em juízo, diante da previsão do art. 413, do CC.- Em que pese passível de análise, não se verifica onerosidade excessiva ao devedor a previsão de incidência de 20% do valor inadimplido a título de multa.- Da mesma forma, os demais consectários legais incidentes no período de mora não se mostram excessivos, tampouco o valor de honorários advocatícios.Recurso não provido.