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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Michele de Moraes, em face do acordão, à seq. 25.1 – AI, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. MÉRITO: NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA ENCAMINHADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM REPRESENTAÇÃO. ATO QUE NÃO CUMPRIU COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE CIENTIFICAR O DEVEDOR SOBRE A MORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031327-39.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.08.2023).” Sustenta o embargante que o decisum padece de vício, argumentando, em síntese, que: a) há erro material constante no dispositivo do acórdão, tendo em vista que a decisão é toda no sentido de dar provimento, mas no dispositivo do recurso consta “negar provimento”. Em razão da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, foi oportunizada a manifestação da parte contrária (mov. 14.1 - ED). Intimada, a parte Embargada não se manifestou. É o relatório. II – VOTO. Conheço os aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). DO ERRO MATERIAL Tal como já relatado em linhas anteriores, aponta o embargante a existência de erro material no acordão, tendo em vista que a decisão é toda no sentido de dar provimento, mas no dispositivo do recurso consta “negar provimento”, conforme exposto: “(...) ACORDAM os integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.” (grifei). Desta feita, sanando-se o erro constante no referido dispositivo, e para melhor compreensão das correções, considera-se a seguinte redação, devidamente grifada no ponto já alterado: “(...) ACORDAM os integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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