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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0086255-37.2023.8.16.0000 interposto por Banco Bradesco S.A nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência nº 0013545-19.2023.8.16.0194, em face da decisão do mov. 7.1, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para “manter a suspensão dos descontos indicados na petição inicial até ulterior decisão deste Juízo”.Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) agiu como mero facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando à corré; b) a determinação de desconto em débito automático partiu do agravado e é regulada pelo Banco Central do Brasil; c) não houve fixação de prazo na decisão recorrida, devendo ser arbitrado prazo mínimo de 30 dias; d) a multa arbitrada é desproporcional; e que e) a decisão pode se tornar irreversível.Por fim, requereu a concessão de efeito o suspensivo ao recurso, indeferida na decisão de mov. 11.1.O apelado renunciou ao prazo para resposta (mov. 18.0.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravado propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência nº 0013545-19.2023.8.16.0194, em desfavor do agravante e Banco Bradesco S/A, obtendo a tutela provisória de urgência para o fim de manter a suspensão dos descontos indicados na petição inicial até futura deliberação pelo juízo.Como visto, o agravado afirma, em suma, que o contrato de empréstimo consignado teria sido firmado com a instituição financeira mediante fraude, visto que nunca o efetivou.Somado a tal fato, carreou extrato bancário demonstrando o desconto do referido empréstimo (mov. 1.10), bem como reclamação perante o Procon com agendamento de audiência (movs. 1.11 a 1.13).Por fim, também é de ser levado em consideração tratar-se o autor de aposentado com parca remuneração proveniente do INSS, demonstrando perigo de dano a continuidade dos descontos, em tese, irregulares.Assim, escorreita a r. decisão que concedeu a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...) Ao analisar os autos, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pelo autor.Isto porque, ao afirmar que não contratou empréstimo junto à requerida, deve ser levada em consideração a presunção de boa-fé da parte requerente, bem como, a impossibilidade de produção de prova negativa, ou seja, de que aderiu à contratação.As alegações do autor são corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato bancário do mês de junho (seq. 1.10), no qual consta o referido desconto, e a reclamação registrada junto ao Procon/PR.Outrossim, encontra-se presente o perigo de dano, mormente por tratar-se de pessoa idosa e que recebe modestos rendimentos, de modo que tais descontos são aptos a comprometer a subsistência do autor.Ademais, a medida liminar pretendida é reversível, posto que, restando demonstrada eventual higidez da contratação, bastará o restabelecimento da cobrança, não implicando em qualquer prejuízo aos requeridos.Cumpre observar que, por enquanto, a cobrança se encontra suspensa, por determinação do próprio banco réu, todavia, é possível que os descontos voltem a ser efetuados a qualquer momento, motivo pelo qual se justifica a concessão da tutela provisória de urgência para assegurar a suspensão.4.Sendo assim, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a concessão da tutela de urgência requerida, para manter a suspensão dos descontos indicados na petição inicial até ulterior decisão deste Juízo. (...) Em casos assemelhados, os seguintes precedentes deste c. Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 3. PERIODICIDADE DA MULTA. MODIFICAÇÃO PARA MENSAL. 4. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a agravada logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo possível dar efetividade ao pleito. 2. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial.3. Deferida a suspensão do desconto das parcelas mensais de empréstimo consignado, comporta modificação a periodicidade da multa arbitrada em caso de descumprimento, para mensal. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059801-54.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023)4. “Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.07.2020)Agravo de instrumento provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004027-05.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. PRESENÇA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS. REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Impõe-se a concessão de liminar quando demonstrada a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora).2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060378-37.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.03.2020) No tocante a alegada fixação e multa pelo descumprimento da obrigação, inexistente qualquer comando na decisão objurgada neste sentido.Por fim, com relação a ausência de prazo para o cumprimento, efetivamente não constou da decisão, merecendo acolhimento o recurso da ré nesta parte, para que cumpra a obrigação então imputada em 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no artigo 537, do CPC, in verbis: Art. 537, CPC. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO BANCO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. PERIODICIDADE. MODIFICAÇÃO PARA MENSAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo em vista que a mutuária quitou o empréstimo, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, para a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, além de não se verificar prejuízo ao banco. 2. “Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.07.2020). 3. Deferida a suspensão do desconto das parcelas mensais de empréstimo consignado, comporta modificação a periodicidade da multa arbitrada em caso de descumprimento, para mensal. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037318-30.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022) Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação determinada no decisum agravado, nos termos da fundamentação.
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