SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086263-14.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU MEIO INIDÔNEO A CONSTITUIÇÃO EM MORA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). RECURSO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)