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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATORIOTrata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GETULIO ROSA em razão de inadimplemento referente ao Contrato de Financiamento 20034013001. Assim decidiu o magistrado (mov. 1.2, autos de busca e apreensão):Compulsando os autos, verifico que a notificação enviada para constituição em mora do devedor foi realização por e-mail registrado (mov. 1.9).Contudo, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão.(...).Diante do exposto, intime-se a parte autora para que comprove a constituição da mora do devedor, por meio idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suma, requer a agravante o recebimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, no efeito suspensivo, para ao final, dar provimento ao presente recurso a fim de considerar válida a notificação via e-mail, deferindo a medida liminar pleiteada (mov. 1.1).O recurso foi distribuído por sorteio a este Relator (mov. 5).Vieram conclusos.A liminar postulada restou indeferida (mov. 11.1). Sem as contrarrazões (mov. 19.1), voltaram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODiante do prévio conhecimento do recurso quando da análise da liminar (mov. 11.1), passo ao mérito.Havendo pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou pedido de efeito suspensivo da decisão agravada nos termos do art. 1019, inciso I c/c art. 995 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, necessário que esteja demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).Sobre as características do periculum in mora, importante a base doutrinária de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: (...) O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco ao resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência (...). (grifos no original) (Novo curso de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. e-book). E em relação ao fumus boni juris, acrescentam os renomados autores: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. (grifos no original) (op. cit.). No caso em comento, não vislumbro verossimilhança da alegação (fumus boni juris). Explico. Segundo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a mora restou comprovada, tendo em vista que a notificação foi enviada ao endereço digital constante do contrato, indicado pela própria requerida, quando da celebração do ajuste. Alegando, então, que a notificação via e-mail é perfeitamente válida.Sem razão.O art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, prevê que a mora decorrerá do vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário:“Art. 2º. (...).§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Sobre essa constituição em mora, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consignou ser ela imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente:“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Não obstante a existência de controvérsia nos tribunais sobre a possibilidade de se entender ou não pela constituição em mora, nas ações de busca e apreensão, quando a notificação extrajudicial ocorre via e-mail, entendo correto o entendimento jurisprudencial mais recente e mais aceito pelo STJ e por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual não se considera constituída a mora quando há ausência de comprovação da efetiva ciência do devedor. A citar os julgados do STJ:CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (...). 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. (...). 11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (REsp n. 2.022.423/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifou-se) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifou-se) Ainda, em casos análogos julgados tem decidido as câmaras cíveis deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA, POR MEIO DE ABERTURA DO E-MAIL ENCAMINHADO. ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000123-36.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022) (grifou-se) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MORA NÃO CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). NECESSIDADE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA ENCAMINHADA POR CORREIO ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E RECEBIDA NO ENDEREÇO, AINDA QUE POR PESSOA DIVERSA. MEIO INÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 72 DO STJ. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001926-48.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 07.12.2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (EMAIL) – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O INEQUÍVOCO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002649-34.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) (grifou-se) Por conseguinte, analisando a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (mencionado acima), é certo que a notificação extrajudicial via e-mail não corresponde à exigência imposta no dispositivo mencionado.Como já mencionado, embora a legislação não exija que a notificação seja recebida pelo consumidor, impõe-se que a comunicação seja enviada e recebida em seu endereço físico. Para tanto, cumpre à instituição financeira coletar precisos e completos dados de seus clientes. No caso dos autos, no entanto, o apelante não se desincumbiu de constituir o devedor em mora, pois sequer houve envio de notificação, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, a endereço físico válido.Diferente seria o caso se constatado que o devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, tal como, a mudança de endereço sem informação prévia ao banco, quando efetivamente estaria afrontando a boa-fé que lhe é exigida dentro da relação contratual, hipótese esta última em que o STJ já reconheceu como situação em que a mora considera-se constituída. Assim, deve ser mantida a DECISÃO que considerou a notificação eletrônica meio inidôneo para comprovar a constituição em mora.Em conclusão: conheço e nego provimento ao recurso.
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