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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCIO LEANDRO DO PRADO contra decisão proferida Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos em nome da sócia da pessoa jurídica executada. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que a devedora se trata de empresa EIRELI, conforme consulta do QSA, convertida automaticamente em sociedade unipessoal, após a Lei 14.195/2021, o que dispensa a distribuição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a comprovação do preenchimento dos requisitos do Art. 50 do Código Civil. Alega ainda que a profissão da Agravada é arquiteta, e que o contrato celebrado e não cumprido era de caráter personalíssimo, sendo evidente inclusive que a contratação se deu com a pessoa física. Por isso, aduz que a decisão deve ser reformada, a fim de incluir a única sócia da empresa Agravada, que responde pela execução. Ante a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 12.1). Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de mov. 18.0). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de decisão proferida em Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em fase de cumprimento de sentença, na qual rejeitou-se o pedido de de bloqueio de ativos em nome da sócia da pessoa jurídica executada, por reconhecer que a situação “inativa” por omissão de declarações não autoriza o redirecionamento automático da execução ao sócio porque não corresponde à extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, e declarou que, para que a execução possa ser redirecionada ao sócio, deve haver procedimento prévio de desconsideração da personalidade jurídica Em que pese a irresignação da parte agravante, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão, posto que esta Corte de Justiça vem entendendo que é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para escorreita averiguação do pedido de redirecionamento da execução. Quanto ao tema, a doutrina defende que: “A decisão que desconsidera a personalidade jurídica não poderia, mesmo à luz do sistema infraconstitucional anterior, por causa da Constituição Federal, ser proferida sem ser antecedida de contraditório amplo, englobando produção de provas, como infelizmente, muito frequentemente se faz hoje em dia. Isto porque, de rigor, se trata de decisão que equivale àquela que coloca alguém na posição de réu, já que sujeita seu patrimônio a responder por uma dívida, a ser objeto de atos de desapropriação. Em face disso, não há como se permitir que o juiz profira uma decisão com este alcance sem ouvir, antes, este terceiro. Aliás, andou bem também o legislador ao tratar o procedimento que pode levar à decisão de desconsideração da pessoa jurídica como forma de intervenção de terceiros." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, art. 133, p.284). Portanto, para que seja reconhecida a irregularidade da sucessão empresarial e seja determinada a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda executiva, há que se observar o desvio de finalidade e fraude contra credores. Para tanto, é imprescindível que primeiramente sejam a empresa e o sócio citado para que possa exercer o contraditório das alegações e acusações trazidas, para então ser decidida sua inclusão ou não no polo passivo da execução. Este procedimento deve ser observado também nos casos de empresa EIRELI. Assim já se posicionou a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELLI. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AGOSTO DE 2022, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY NANCY ANDRIGHI, RESP N. 1.874.256/SP QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EIRELI NOS CASOS DEFINIDOS PELA LEI - ABUSO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL -, PARA ATINGIR OS BENS PARTICULARES DO SÓCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE O EFEITO ÚLTIMO DA CONSTITUIÇÃO DA EIRELI SERIA A SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS POR QUAISQUER INSTRUMENTOS, ASSIM COMO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA ANTES DE DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00077304120238160000 Cerro Azul, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE, REVOGANDO DECISÃO ANTERIOR, DETERMINA O DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS ATIVOS DE EMPRESA UNIPESSOAL CONSTITUÍDA PELO DEVEDOR – FUNDAMENTO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELLI) – ATUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL – NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA LIMITADA – RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR DAS QUOTAS DO SÓCIO – AUTONOMIA PATRIMONIAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORAR VALORES REFERENTES À EMPRESA ALHEIA À DEMANDA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0065876-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.08.2021) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema explanando que fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Assim, uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica, assim como se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo – o empresário individual ou a EIRELI – atingido em seu patrimônio em decorrência da medida Diante de todo o exposto, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático ao reconhecer a impossibilidade de inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da demanda neste momento processual. Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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