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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0015216-71.2004.8.16.0185, pelo il. Juiz de Direito Marcelo Mazzali, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 40.1). O apelante defende, de início, a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.340.553/RS. Ressalta que não houve intimação apta a inaugurar a contagem da prescrição intercorrente e que o processo ficou paralisado em Cartório por anos.Adiante, sustenta que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo prescricional. Afirma, também, que por se tratar de executivo fiscal sua intimação deve ser pessoal nos termos dos arts. 25 e 40, §§ 1º e 4º, ambos da Lei nº 6.830/80, o que nunca ocorreu, de modo que não pode ser prejudicado “em razão de uma deficiência do aparelho judiciário”. Pede a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”. Diz, ainda, que a citação retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Subsidiariamente, defende o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais porque o feito tramitou em serventia estatizada. Ainda de forma subsidiária, pede que “a condenação esteja adstrita apenas ao FUNJUS e distribuidor”. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para reformar a sentença nos termos das razões recursais (mov. 43.1).Não houve a intimação da apelada para apresentar contrarrazões porquanto não constituiu advogado.Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 - recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Curitiba ajuizou, em 27.10.2004, execução fiscal contra LAYUM TURISMO PASSAGENS OPERADO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA para a cobrança de débitos de ISSQN-AUTON[1] dos exercícios de 1999 a 2002, no valor de R$ 13.846,69 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa que instrui a cobrança (mov. 1.2). Em 8.11.2004, proferiu-se despacho citatório e expediu-se mandado de citação (mov. 1.3, fls. 1 e 2).Em 10.2007, citou-se a devedora e certificou-se a ausência de bens penhoráveis (mov. 1.3, fls. 4).Fez-se carga dos autos ao Fisco em 16.12.2008 (mov. 1.3, fls. 5).A Fazenda Pública, então, requereu, em 8.10.2009, a declaração de indisponibilidade de bens da executada, além da penhora online de valores (mov. 1.3, fls. 7).Em 15.9.2011, deferiu-se, apenas, o pleito de bloqueio por meio do Sistema Bacenjud e, desde logo, acostou-se cópia de certidão de constrição de R$ 331,26 (trezentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) (mov. 1.3, fls. 10/15), com termo de penhora lavrado em 19.1.2012 (mov. 1.3, fls. 21).O exequente retirou os autos em carga em 25.1.2012 (mov, 1.3, fls. 22) e requereu, em 18.9.2012, mais uma vez, a declaração de indisponibilidade de bens da devedora e, ainda, “novamente mediante o SISTEMA BACENJUD – penhora ‘on line’ e também pelo SISTEMA RENAJUD” (mov. 1.3, fls. 23).Em 14.9.2016, ordenou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais (mov. 1.3, fls. 25).Após, digitalizaram-se os autos em 14.2.2017 (mov. 1.4). E, intimado em 20.2.2017 (mov. 3), o exequente renunciou ao prazo para manifestação no mesmo dia (mov. 4).Em seguida, realizaram-se as tentativas de localização de bens da devedora na forma outrora pleiteada pelo Fisco e juntaram-se cópias de certidão do Sistema Renajud, que indicam a ausência de veículos de propriedade da executada (movs. 6.1 a 6.4).Intimada em 30.3.2017, a Fazenda Pública pediu, no mesmo dia, a consulta às declarações de imposto de renda da executada por meio do Sistema Infojud (mov. 9.1).O Juízo singular, então, consignou, em 29.9.2017, que “primeiramente, de uma análise mais detida dos autos verifica-se que, por um lapso deste juízo, não foi juntado à decisão de mov.6.2 o comprovante da diligência realizada junto ao BACENJUD, o que se faz nesta oportunidade”. Acostou-se, desse modo, o referido extrato do Sistema Bacenjud, do qual se vê o bloqueio de R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) (movs. 11.1 e 11.2).Além disso, deferiu-se o pleito do Fisco de consulta ao Sistema Infojud (mov. 11.1) e, em 3.7.2018, juntaram-se as cópias das declarações de imposto de renda da devedora (movs. 12.1 a 12.6).Intimada em 12.7.2018 (mov. 14), a Fazenda Pública Pediu, na mesma data, nova declaração de indisponibilidade de bens da executada (mov. 15.1).Em 12.7.2019, determinou-se a intimação do exequente para manifestação sobre eventual enquadramento do feito à Lei Complementar Municipal nº 110/2018 (mov. 22.1).O Fisco manifestou-se, em 17.7.2019, contrariamente ao ponto e pediu o prosseguimento da execução fiscal (mov. 26.1).Certificou-se, então, em 8.11.2019, que “diante do solicitado de forma verbal pelo Procurador do Município de Curitiba, Dr. Luciano Marlos Ribas Machado, e em cumprimento ao determinado pelo Dr. Jederson Suzin, Juiz Titular deste juízo, fica o exequente intimado para se manifestar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca da incidência da Lei Complementar nº 110/2018” (mov. 27.1).Mais uma vez, então, a Fazenda Pública manifestou-se pelo não enquadramento da demanda à Lei Complementar Municipal nº 110/2018 (mov. 27.1).Sobreveio, na sequência, em 12.9.2022, a sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (mov. 40.1).Pois bem. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, a prescrição intercorrente consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.A respeito dessa espécie de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:“1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”(STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – grifei).Conclui-se, então, que, após o despacho que determina a citação da parte executada – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 – o prazo prescricional ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.Na hipótese, como exposto, citou-se a devedora em 10.7.2007, momento em que se certificou, pela primeira vez, a ausência de bens penhoráveis, com ciência da Fazenda Pública em 16.12.2008.Sequencialmente, houve tentativa de penhora online, que resultou no bloqueio de R$ 331,26 (trezentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), com ciência do Fisco acerca da diligência em 25.1.2012. Tem-se, então, que nessa data teve início o prazo de suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano. Frise-se, nesse passo, que com a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, automaticamente, há a suspensão da ação de execução por 1 (um) ano. Decorrido tal lapso temporal, passa a correr o prazo de 5 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente, de modo que o prazo se findou em 25.1.2018.Vê-se, então, que entre a ciência do exequente sobre a localização de bens insuficientes da empresa devedora (25.1.2012) e a prolação da sentença (12.9.2022), decorreu período superior a 6 (seis) anos sem que houvesse a realização de diligência efetivas para satisfação do crédito exequendo. Destaca-se, ademais, que o montante constrito em 29.9.2017, de R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos), não se mostra suficiente a interromper o prazo prescricional na espécie.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN 2002 E 2003. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO EFETIVADA COM SUCESSO. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DE MONTANTE ÍNFIMO, EM BLOQUEIO VIA BACENJUD. CONSTRIÇÃO INCAPAZ DE CONFIGURAR DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. CIÊNCIA DESTA QUE INAUGUROU PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (RESP 1.340.553/STJ). TRANSCURSO DE PERÍODO INFERIOR AO PRAZO QUINQUENAL SOMADO AO ART. 40 DA LEF, SE CONSIDERADA A DATA DE RETOMADA DE PAGAMENTO DO PARCELAMENTO ADMINSITRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS DEVIDAS PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (REsp 1769201/SP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028101-43.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.02.2022 – grifei).Consigne-se, ainda, que no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.340.553/RS, o il. Relator fez a seguinte ressalva: “Por fim, deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos). Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto. As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Entendo, pois, que a hipótese se enquadra perfeitamente nas “questões apontadas por omissas” e comporta a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça de maneira diferenciada.Ademais, não é caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Ainda que o Poder Judiciário tenha contribuído para a demora na tramitação do feito, sabe-se que é dever da Fazenda Pública buscar a satisfação de seu crédito e evitar que a execução se prolongue no tempo sem qualquer medida efetiva para tanto, obrigação da qual não se desincumbiu o exequente.Outrossim, para dar efetividade ao instituto previsto pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, no sentido de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”, como preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de se manter a sentença que declarou a prescrição intercorrente no caso.Não é outro o entendimento desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 30/08/2007, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO DIA 13/05/2011, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPULSO DO PROCESSO QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000957-66.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA E DESÍDIA DA EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO PARALISADO POR 9ANOS. PRECEDENTES DO TJ-PR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0017660-17.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 26.02.2019).Adiante, quanto à alegação do apelante de impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais por se tratar de Serventia estatizada, esta Corte de Justiça já entendeu, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01, que são devidas as custas pela Fazenda Pública mesmo nestes casos, a saber:“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: ‘É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial’" (TJPR, Seção Cível Ordinária, IAC 1329914-8/01, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Silvio Dias, Unânime, Julgado em 20.11.2015).Ressalta-se trecho do voto proferido pelo Des. Relator que elucida bem a questão:“Ora, mesmo sendo alegada a condição de vara estatizada, por isso indevida a condenação ao pagamento das custas, tem-se que o artigo 381 do Código Civil prevê a extinção da obrigação se na mesma pessoa se confundirem as qualidades de credor e devedor, o que não é o caso. Primeiro porque o Poder Judiciário dispõe de um percentual definido do orçamento anual do Estado e, nesse sentido, não se pode considerar que o montante destinado ao Poder Judiciário seja o mesmo que o destinado ao Poder Executivo. E segundo porque o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná se reverte ao Fundo da Justiça – FUNJUS, com a finalidade de custear as despesas das serventias estatizadas. Assim, com o devido respeito, não merece prevalecer o entendimento de que o Estado do Paraná deverá ser isento do pagamento das custas processuais devidas as serventias estatizadas.(...) Importa salientar que de acordo com o artigo 10 da Lei 15.942/08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado do Paraná, nem ao Poder Judiciário. Portanto, o valor arrecadado a título de custas processuais não vai compor a receita geral do Estado, razão pela qual não se pode cogitar em confusão patrimonial do Estado. Ainda, eventual isenção da taxa judiciária é permitida somente quando houver lei local que a autorize, como disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI e 175, I do Código Tributário Nacional” (TJPR, Seção Cível Ordinária, IAC 1329914-8/01, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Silvio Dias, Unânime, Julgado em 20.11.2015).Nesse caminho, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, segundo a qual “é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial".Registre-se que, em que pese se tratar de caso em que litigava a Fazenda Pública Estadual, não existe qualquer impedimento para a extensão à Municipal. Ao contrário, a conclusão deve ser a mesma. No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2000 – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CRÉDITO DE 2000 PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CABIMENTO – LEI Nº 6.830/80 QUE INSTITUI A ISENÇÃO HETERÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – FAZENDA ESTATIZADA – ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 – ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, ALÍNEA “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 2ª C. Cível – 0008511-94.2005.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: Angela Maria Machado Costa – J. 03.04.2019, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – IPTU – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PERTINENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 – REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO NO ANO DE 2003 – ABERTURA DE VISTAS AO EXEQUENTE NO MESMO ANO – RESTITUIÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO PELA D. PROCURADORIA SOMENTE EM 2007 – TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS CAPAZES DE SUSPENDER OU INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA – CUSTAS DEVIDAS – ENTENDIMENTO QUE JÁ SE PACIFICOU NA CORTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR – 2ª C. Cível – 0003136-17.2000.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: Angela Maria Machado Costa – J. 03.04.2019, destaquei).
Logo, não merece acolhimento a pretensão do apelante de afastamento das custas processuais, por ausência de previsão legal para tanto.Destaque-se, por oportuno, que o Decreto Estadual nº 962/1932, em seu art. 3º, “i”[2], isenta os entes municipais do pagamento da taxa judiciária – isenção essa já ressalvada na sentença.Impõe-se, assim, o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença recorrida.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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