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Processo:
0015216-71.2004.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MANTIDA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CIÊNCIA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO DEVEDOR. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RESP. 1.340.553. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, JÁ RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. a) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens suficientes da devedora e a prolação da sentença, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.c) “Por fim, deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos). Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto. As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).d) Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914-8/01 e da Súmula nº 72 deste Tribunal, são devidas custas processuais pela Fazenda Pública, ainda que a Serventia seja estatizada. A única exceção é a taxa judiciária, de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932.e) Transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a intimação do exequente sobre a citação da parte devedora e a penhora parcial de valores na conta do executado, sem a satisfação do crédito até a sentença, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente.