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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0086279-65.2023.8.16.0000, da 20ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e agravado ROBERT POOL MACHADO SANTOS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão interlocutória de mov. 26.1 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n° 0009443-51.2023.8.16.0194, que indeferiu a conversão do feito em execução de título extrajudicial, escorando-se na ausência de intimação do devedor.Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) é faculdade do credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva; b) cabe ao banco formular o pedido de tutela jurisdicional mais apropriada para atender sua pretensão; c) desta forma, a conversão da lide em execução de título extrajudicial seria medida acertada (mov. 1.1 – TJ).Não foi pleiteada atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – TJ) e, posteriormente decorreu o prazo para a apresentação de contrarrazões (mov. 12 – TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoCuida-se os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela instituição financeira frente ao inadimplemento do agravado no que tange ao Contrato de Financiamento n° 494482010, no valor de R$ 16.705,97 (dezesseis mil, setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos), com o veículo Honda CG 160 Fan 2021 dado em garantia (mov. 1.10 dos autos originários).In casu, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem (mov. 12.1 dos autos originários) e, após frustrada a tentativa de constrição (mov. 19.1 dos autos originários), a casa bancária pleiteou a conversão da lide em ação executiva (mov. 24.1 dos autos originários), o que foi indeferido pelo juízo a quo ante a ausência de citação do devedor (mov. 26.1 dos autos originários).Posto isso, o objeto recursal diz respeito especificamente à análise acerca da possibilidade ou não de se converter a lide em execução de título extrajudicial.Primeiramente, mister consignar que a alienação fiduciária em garantia é negócio acessório a um contrato de mútuo, destinado a assegurar ao credor a recuperação do capital mutuado e o recebimento dos encargos sobre estes incidentes, podendo ter por objeto tanto um bem que não integrava o patrimônio das partes, quanto um que ao devedor já era pertencente, o qual, como contraprestação ao direito de uso e de (re)adquirir futuramente a propriedade, obriga-se ao pagamento de quantia ao credor.Nesse norte, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/1969).Outrossim, o artigo 4° do Decreto-Lei n° 911/1969, admite que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”.De maneira consoante, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte alinhamento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2. O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021) – grifos nossos.No caso em comento, o pleito de conversão realmente sobreveio em momento anterior à citação do agravado o que, entretanto, não gera qualquer óbice. Contrariamente ao decidido, é lícito ao autor da demanda, até o ato citatório, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil.Também é o que já decidiu, em circunstâncias congêneres, este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONVERSÃO DA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI 10.921/04. PLEITO DE CONVERSÃO FORMULADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU, SEM DEPÓSITO DO BEM. GARANTIA LEGAL DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO PROCEDIMENTO – ART. 329, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001219-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.09.2023) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CABIMENTO. INSUCESSO NA APREENSÃO DO VEÍCULO. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, faculta-se ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (DL nº 911/69, art. 4º).2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0075849-88.2022.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.06.2023) – grifos nossos.Portanto, resta possível a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, porquanto o recorrente não obteve sucesso nas diligencias com vistas à apreensão do bem, tampouco havia acontecido a citação do agravado ao tempo do pleito. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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