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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de habeas corpus manejada pela advogada Carolina Souza Lopes em favor de Ednilson Borges Ramos, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Almirante Tamandaré. Informa a impetrante que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal e no art. 180, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses em regime semiaberto e 74 (setenta e quatro) dias-multa, sem a possibilidade de recorrer em liberdade (Autos nº 0002190-37.2023.8.16.0024). Alega haver constrangimento ilegal sob o fundamento de não estarem mais presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agente. Afirma que o segregado está encarcerado em regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória. Defender ser a prisão preventiva uma medida cautelar de ultima ratio sendo utilizada quando não for cabível a liberdade provisória ou não for admissível a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Pede, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão provisória. Subsidiariamente, pugna pela adoção de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ainda, requer o arbitramento de honorários advocatícios a defensora dativa (mov. 1.1 – HC).Parecer Ministerial juntado no mov. 23.1.
II - VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conclui-se pela admissão da ordem.No presente writ, alega o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da prisão preventiva, pois em sentença fora fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Logo, o paciente deve e pode recorrer em liberdade. De acordo com o disposto no art. 5º, LXVIII, da Carta da República, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.Conforme consignado que o paciente respondeu ao processo preso preventivamente e, no dia 05 de setembro de 2023, foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II e art. 180, ambos do Código Penal, cuja pena final, após o concurso de crimes, quedou em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses em regime semiaberto e 74 (setenta e quatro) dias-multa, sem a possibilidade de recorrer em liberdade.Extrai-se o dispositivo da sentença: “A PENA FINAL QUE FICA ESTABELECIDA EM 6 (seis) ANOS E 4 (quatro) MESES EM REGIME SEMIABERTO e 74 (setenta e quatro) DIAS-MULTA, a qual estabeleço em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.”. Na hipótese dos autos em apreço pode-se dizer que o ilustre Magistrado fundamentou a negativa do paciente recorrer em liberdade nos presentes termos (mov. 155.1), in verbis: “Considerando o quantum de pena fixada, bem como a ré informou que, atualmente não possui ocupação, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, visando a aplicação da lei penal, de modo que reitero a decisão que decretou a prisão preventiva da sentenciada (mov. 23). Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.” Todavia, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que a imposição do regime semiaberto é incompatível com a segregação cautelar. Conforme os presentes termos: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE MANTÉM O DECRETO PRISIONAL – ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA – A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE CONSTITUI MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSA QUE A PRÓPRIA PENA A QUE FOI CONDENADO – OFENSA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE NORTEADORES DE TODA E QUALQUER INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NO CAMPO DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS EM NOSSO PAÍS – “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (STF. Habeas Corpus nº 185.087. Relator: Ministro CELSO DE MELLO. Segunda Turma. Julgado em 03.10.2020) – destaquei. “PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório” (STF. Habeas Corpus nº 183.677. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO. Primeira Turma. Julgado em 18.08.2020) – destaquei.No mesmo sentido, é decisão desta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA QUE, COMO MEDIDA CAUTELAR ANÁLOGA AO REGIME FECHADO, NÃO PODE SER MAIS GRAVOSA QUE A PENA ESTIPULADA EM SENTENÇA [EM REGIME INICIAL SEMIABERTO]. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DA COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORA, ORA AFASTADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, EM RATIFICAÇÃO À LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0077032-65.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 13.02.2021) – destaquei.Desta feita, a imposição de regime semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão cautelar, mesmo nas hipóteses em que compatibilizada com o regime mais brando, visto a incompatibilidade entre os institutos, acarretando evidente constrangimento ilegal.De todo modo, a harmonização do regime semiaberto deve ser realizada de maneira que haja condições de cumprimento pelo sentenciado, sob pena de tornar a execução da pena inócua.Assim, confirmo a liminar, para determinar que a autoridade coatora tome, de imediato, as medidas necessárias à imediata transferência do paciente ao regime adequado. Caso não seja possível, que, imediatamente, adote as providências necessárias para a harmonização do regime prisional do paciente.Registre-se, ainda, que, sendo o caso de aplicação de medidas de harmonização, estas deverão prevalecer até que sobrevenha a informação sobre a existência de vagas, quando, então, o paciente/sentenciado deverá ser implantado em estabelecimento prisional próprio e/ou compatível com o regime semiaberto.ANTE O EXPOSTO, voto pela concessão da ordem, nos termos da fundamentação.
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