Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Domenes contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 0051599-17.2020.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos no SISBAJUD, conforme seguinte excerto (mov. 207.1 dos autos originários):“1. Rejeito a alegação de impenhorabilidade de mov. Observa-se que o bloqueio SISBAJUD foi ordenado em 27/02/2023, atingindo o valor de R$ 1.405,34 na Caixa Econômica Federal (mov. 169). Conforme o extrato de mov. 201.8, referido valor foi um depósito em dinheiro feito pelo executado na época do bloqueio, sendo o saldo anterior da conta reduzido. Embora alegue que seriam sobras da aposentadoria, não há documento comprobatório. Deste modo, há que se concluir que, ainda que o valor tenha sido creditado em conta do tipo poupança, não se trata de efetiva reserva, já que não consta que haviam valores reservados antes ou depois da constrição. A simples natureza da conta não permite concluir que o valor é impenhorável nos moldes do art. 833, X, do CPC. (...)”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que o valor objeto de bloqueio é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos.O agravo foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 14.1)Contrarrazões devidamente apresentadas (mov. 18.1).É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.MéritoA parte agravante pugna pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito (art. 833, X, do CPC), com a liberação do montante constrito.Razão lhe assiste.O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Por esse dispositivo, nota-se que o objetivo do legislador é garantir um mínimo existencial ao devedor, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.Assim, a impenhorabilidade é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna.Dessa forma, tratando-se de valores referentes à conta poupança de titularidade da parte agravante, é possível a constrição tão somente dos valores que excederem o limite legal fixado, qual seja, quarenta salários mínimos.Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV [...]. V Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)De mais a mais, tendo em vista o entendimento adotado pela Corte Infraconstitucional, hoje majoritário na corte superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar.No mesmo sentido, a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001252-17.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.”. “Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite”. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058469-52.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.01.2023)Não se ignora, contudo, que o próprio débito perseguido pelo exequente fica abaixo da limitação legal, o que demanda uma análise da efetividade da medida constritiva no caso concreto.Nesse caminhamento, ressalta-se que o valor exequendo é de R$11.902,66, conforme cálculo apresentado ao mov. 166.1 dos autos originários, ao passo que o montante constrito foi equivalente a apenas o valor de R$1.405,34, de acordo com a ordem protocolada no SISBAJUD (mov. 169.1 dos autos originários).Vislumbra-se, assim, que o valor bloqueado se mostra ínfimo e não tem propriamente o condão de satisfazer a pretensão do exequente, já que corresponde a cerca de 11% do valor da dívida.Sob essa ordem de ideias, considerando que o valor bloqueado não atinge o limite de 40 salários-mínimos, essa situação conduz à impenhorabilidade de tais ativos, em conformidade com os fundamentos antes expostos, não sendo possível manter o bloqueio de tais valores, diante do posicionamento da jurisprudência sobre o tema.Sendo assim, o recurso deve ser provido, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, confirmando-se a antecipação da tutela recursal para remoção do bloqueio de tais valores.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos no SISBAJUD e determinar a sua liberação, nos termos da fundamentação retro.
|