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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná em face da decisão que, nos autos de execução penal nº 4000175-76.2022.8.16.0019, indeferiu o pedido formulado pelo Parquet de alteração da data-base para fins de progressão de regime para a data da última prisão do reeducando Vitor Daniel Ferreira (mov. 1.1/TJ).O agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de manutenção da data-base como sendo a data da prisão em flagrante para a concessão do benefício da progressão de regime, eis que somente seria possível em situação de custódia ininterrupta ao longo do processo-crime, o que não ocorreu no caso.Pontuou que após o reeducando ser preso em flagrante com a conversão em prisão preventiva, a prisão foi posteriormente revogada, permanecendo em liberdade por aproximadamente oito meses, quando efetivamente iniciou o cumprimento definitivo de sua pena.Destacou que “não há como considerar a data da prisão em flagrante do apenado como marco inicial para a aferição de benefícios executórios, já que isso seria o mesmo que computar tempo de pena que não foi cumprido, sendo certo que o lapso de prisão provisória deve ser objeto da detração penal.”Ressaltou que o período em que o reeducando ficou preso preventivamente deve ser considerado para fins de detração penal e não como contagem de benefícios para a execução da pena.Requereu, assim, a reforma da decisão para o fim de retificar a data-base para a progressão de regime como sendo a data da última prisão do agravado, qual seja, 15.08.2022. E ainda, pugnou pela detração penal do período em que o reeducando permaneceu preso provisoriamente (mov. 1.2/TJ).O agravado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJ).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, remetendo os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 1.5/TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de alterar a data-base para o último dia da prisão, bem como realizar a detração penal do tempo de prisão preventiva (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos de execução penal nº 4000175-76.2022.8.16.0019 que o agravado Vitor Daniel Ferreira cumpre pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca e de corrupção de menores (autos nº 0001322-80.2021.8.16.0169).Verifica-se do referido processo-crime que o apenado foi preso em flagrante delito em 05.08.2021 com a conversão da prisão em flagrante em preventiva no mesmo dia (movs. 1.4 e 14.1). Após o término da instrução processual, sobreveio a sentença condenatória que concedeu ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime semiaberto fixado na sentença (mov. 87.1). O alvará de soltura foi cumprido em 07.12.2021 (mov. 98).Com o trânsito em julgado da condenação foi expedido mandado de prisão em 16.02.2022 (mov. 108.1) com o cumprimento em 15.08.2022 (mov. 159.1).O Ministério Público nos autos de execução de pena formulou pedido para que fosse retificada a data-base para fins de progressão de regime para constar a data da última prisão do apenado, qual seja, 15.08.2022 (mov. 65.1/4000175-76.2022.8.16.0019).O Magistrado a quo indeferiu o pedido aos seguintes fundamentos:“1. Em que pese o requerimento ministerial acerca da data base, cabe salientar que, quando se trata de apenas uma condenação, a data da primeira prisão permanece como base, contudo, todo o período decorrido até a última prisão permanece interrompido, ou seja, sem contagem.1.1. Se assim não fosse, ao se alterar a data base, acarretaria a necessidade de cumprimento de maior tempo de pena pelo sentenciado para poder obter a progressão de regime, acarretando prejuízos ao mesmo, posto que seria desconsiderado o período em que cumpriu pena preventivamente.1.2. É uma questão matemática, pura e simples.1.3. Alterando-se a data base quando há apenas uma condenação, obriga o sentenciado a cumprir fração maior de pena para se obter um benefício, ao qual teria direito em tempo anterior, visto que não houve qualquer evento posterior que acarretasse falta grave para que fosse retificada a data base.1.4. Saliente-se que isso ocorre apenas nos casos em que se trata de única condenação.(...)1.6. Frise-se que desta forma ocorreu nos autos 0000354-36.2019.8.16.0164, nos quais o MP exarou ciência. 2. Isto posto, INDEFIRO o pedido.” (mov. 68.1/4000175-76.2022.8.16.0019) Tecidas tais considerações, verifica-se que o apenado ostenta uma única condenação, decorrente do processo-crime nº 0001322-80.2021.8.16.0169.Ao contrário do que decidiu o Juízo da Execução, a data da primeira prisão, qual seja, 05.08.2021, não pode ser considerada para fins de progressão de regime, eis que o apenado não se manteve preso por tempo ininterrupto, colocado que foi em liberdade pelo Magistrado, permanecendo assim por aproximadamente oito meses.E, para a progressão de regime exige-se a efetiva custódia do sentenciado, ainda que provisória, não sendo considerado para tal fim o período em que o apenado esteve em liberdade.No caso, o reeducando foi preso em flagrante delito em 05.08.2021, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva no mesmo dia (movs. 1.4 e 14.1), sendo posto em liberdade em 07.12.2021 (mov. 98). O cumprimento do mandado de prisão por condenação definitiva se deu em 15.08.2022 (mov. 159.1).Assim, a data da última prisão do acusado, decorrente da condenação transitada em julgado - 15.08.2022 - é a que deve ser considerada como data-base para a obtenção do benefício da execução penal, qual seja, a progressão de regime.Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME, MANTENDO-SE A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DO PARQUET. ÚNICA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE. INVIABILIDADE. AGRAVANTE BENEFICIADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL, POR LONGO PERÍODO, PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MARCO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O INÍCIO DO RESGATE DA PENA, COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR QUE DEVE SER DETRAÍDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000829-29.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 30.09.2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – PLEITO DE SER CONSIDERADA A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – DECISÃO AGRAVADA CORRETA QUE CONSIDEROU COMO DATA-BASE AQUELA DA ÚLTIMA PRISÃO DECORRENTE DO MANDADO DE PRISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000198-85.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.08.2023) Por fim, cumpre salientar que o intervalo entre a prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória deve ser considerada apenas para fins de detração penal (art. 387, §2º, CPP), tal como requereu o Parquet, cabendo ao Juízo da Execução assim o fazer.A detração penal consiste no desconto do período em que o reeducado ficou preso provisoriamente da pena privativa de liberdade a ser cumprida, não gerando reflexos no marco inicial para fins de progressão, eis que do contrário, o agravado estaria sendo duplamente beneficiado pelo mesmo evento, utilizando-se, ainda, de período em que não esteve segregado para a modificação do regime prisional. Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, devendo o Juízo da Execução realizar a detração penal do período em que o apenado esteve preso provisoriamente, bem como retificar a data-base, fixando-a como sendo a data da última prisão do agravado, qual seja, 15.08.2022.3. Voto, portanto, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, determinando-se a realização da detração penal e a retificação da data-base para a data da última prisão do apenado, nos termos da fundamentação.
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