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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Celso Leandro Lima interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação Cível nº. 0003448-15.2023.8.16.0014 assim ementado (mov. 30.1 – autos do recurso originário):APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL 1 – RECURSO DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE AFASTADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATO QUE NÃO OFERECE OPÇÃO AO CONSUMIDOR TAMPOUCO A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – TEMA 972 DO STJ – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS MOLDES DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ARESP N. 600.663/RS – APELAÇÃO CÍVEL 2 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APELANTE QUE AFIRMA A LICITUDE DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS – VIABILIDADE PARCIAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE SOMENTE SÃO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DO BACEN – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ORIGINAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ABUSIVIDADE VERIFICADA NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO ORIGINAL – JUROS CONTRATADOS EM ADITIVO CONTRATUAL, POR SUA VEZ, QUE ESTÃO DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO – PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VIABILIDADE – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Celso Leandro de Lima sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece dos seguintes vícios: i) contradição e obscuridade: o acórdão entendeu equivocadamente que o pedido de restituição dizia respeito à tarifa de cadastro, que não constaria no contrato. Contudo, esclarece que a impugnação feita no recurso de apelação está direcionada à “tarifa de registro do contrato junto ao órgão de trânsito”, prevista no item B.9 do contrato de financiamento, e não à tarifa de cadastro, ii) como reconhecido pelo próprio acórdão em relação à tarifa de avaliação, a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse ou pagamento da tarifa de registro contratual razão pela qual também deveria haver o reconhecimento da cobrança indevida dessa rubrica. Requereu-se efeito modificativo ao acórdão, para reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa de registro de contrato (item B.9) e a determinação de restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do pedido formulado na contestação e na reconvenção.Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contrarrazões e requereu o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão – 22/11/2024 (mov. 30 – autos de origem) e a data da oposição dos Embargos – 05/12/2024 (mov. 33 – TJ). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 0082386-87.2024.8.16.0014, em que é Embargante Celso Leandro Lima e Embargado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Celso Leandro Lima sustenta nos embargos de declaração que o acórdão recorrido apresenta contradição e obscuridade em relação ao pedido de restituição da tarifa de registro do contrato. A título de reconstrução processual, a ação de Ação de Busca e Apreensão nº. 0003448-15.2023.8.16.0014 foi julgada procedente para confirmar a liminar deferida no mov. 17.1, afastando a possibilidade de restituição do veículo ao requerido/reconvinte. A sentença também julgou parcialmente procedente a reconvenção oposta pelo embargante para: i) revisar a cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada (taxa de juros mensal de 2,51% ao mês, para aquela definida pelo Bacen (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos – novembro de 2019). O embargante interpôs recurso de Apelação Cível de que resultou a resposta com a matéria objeto dos embargos de declaração. A omissão existe quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.[1]De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda[2], especificamente sobre omissão. Para o autor, “a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”. Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz Pontes de Miranda[3] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Verifica-se a ocorrência de omissão no v. acórdão, no que tange à cobrança da tarifa de registro de contrato. Com efeito, não restou suficientemente claro se referido encargo foi expressamente analisado, tampouco se foi reputado válido ou abusivo à luz da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão.A tarifa de registro de contrato foi objeto do Tema Repetitivo 958/STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. O registro do contrato constitui serviço inerente ao financiamento de veículos envolvendo a alienação fiduciária, tendo em vista que é necessário à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, razão pela qual se mostra legítima sua cobrança quando expressamente pactuada entre as partes. No caso dos autos, existe previsão contratual da cobrança da tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito, que ocorreu uma única vez, no momento da contratação, e o serviço foi prestado, conforme se infere da consulta ao Sistema Nacional de Gravame, juntada aos autos originários no mov. 1.12; veja-se:O valor cobrado pelo serviço (R$ 350,00) (mov. 1.11) não se revela abusivo, pois está em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça; veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE –FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DAS PARTES – (...) (IV) REGISTRO DE CONTRATO – MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 958 /STJ) – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - VALIDADE DA – (...) RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS, PROVIDO EMCOBRANÇA PARTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO BANCO RÉU”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000443-26.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.08.2024)De consequência, não é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato impugnada pelo embargante.Logo, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos para sanar a obscuridade apontada pelo embargante, sem efeito modificativo. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS para sanar a obscuridade com a análise do pleito de revisão em relação a Tarifa de registro de contrato, sem efeitos infringentes.
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