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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0011041-15.2023.8.16.0170 –em que é Apelante BANCO PAN S.A e Apelado EMA PADILHA.I – RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível da sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c repetição de valores e danos morais n: 0007260-19.2022.8.16.0170, movida por EMA PADILHA contra BANCO PAN S.A, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (mov. 37.1): “3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto,com fundamento nos artigos 14, 17 e 42, todos do CDC, no art. 405 do CC, bem como nos artigos 434, 435 do CPC, e na forma doart. art. 487, inciso I, também do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato de reserva de margem consignável nº. 0229726745113 averbado no benefício da parte Autora; b) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte Autora, bem como das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do último desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, sendo permitida a compensação com o valor devidamente depositado na conta da Autora; c) CONDENAR a parte Ré a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; e, d) Por consequência, em razão da sucumbência, ainda CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação, na forma do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC.” Embargos Declaratórios rejeitados (mov. 47.1). Inconformado, apela BANCO PAN S.A (mov. 51.1). Na oportunidade, aduziu o seguinte: a) faz-se necessária a demonstração inequívoca do conhecimento da parte sobre a existência da lide, em todos os seus termos, a fim de preencher as condições da ação, consoante ao estipulado no CPC; b) deve ocorrer a intimação pessoal da parte autora/recorrida, para que esta apresente procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide, bem como a lisura de todos os atos processuais. Consequentemente, constatando-se que os atos processuais realizados foram incompatíveis com a vontade da parte na outorga dos poderes, requer, com base no art. 662 do Código Civil, a declaração de nulidade de todos eles, tendo em vista a ausência de poderes suficientes e específicos para sua realização; c) é necessária a exclusão da multa fixada no julgamento dos embargos declaratórios, haja vista que o intuito do banco não era protelar a demanda, mas sim, constatar evidente omissão, ou, não sendo o caso, a redução do seu valor; d) a reserva da margem consignável foi prevista na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, na qual houve majoração da margem consignável da folha de pagamento de 30% para 35%, com a limitação da utilização dos 5% exclusivamente para "amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito" ou "utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito"; e) o desconto de RMC é lícito e corresponde ao pagamento mínimo legal da fatura Cartão de Crédito Consignado. A evolução da dívida decorre da utilização do limite de crédito acima do valor de RMC somado ao não pagamento integral da fatura pelo titular do cartão. Nesta toada, fica claro que a consignação é própria ao cartão de crédito sub judice, além de que cabe ao devedor o pagamento complementar do valor da fatura. No caso, o contrato de cartão de crédito foi devidamente celebrado. O produto foi concedido à parte contratante com um limite predeterminado, conforme se observa na documentação anexa, para que o utilizasse da maneira que preferisse, seja com compras ou com diversos saques, inclusive, com efetivo desbloqueio do cartão; f) não há que se falar em vício de erro, dolo ou coação, pois basta lançar os olhos na minuta contratual para perceber que suas cláusulas são claras, em letras legíveis e vernáculo de fácil compreensão, tudo na exata forma exigida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 54, §3º. Preparo (mov. 51.5). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam: a adequação e a tempestividade. De início, devem ser rejeitadas as preliminares arguidas pelo Banco.Inobstante as inúmeras demandas ajuizadas pelo procurador da parte autora, verifica-se que a inicial se encontra devidamente instruída com procuração da parte autora no mov. 1.2, de acordo com o art. 105 do CPC, além de seus documentos pessoais e extrato do benefício previdenciário, documentos que, via de regra, não poderiam ser obtidos sem seu consentimento. Desta forma, inexistindo indicativos de que a parte autora desconhece da presente demanda, é dispensada a realização de intimação pessoal.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CIÊNCIA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. II - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. PARTE DOS CONTRATOS QUE FORAM OBJETO DE PORTABILIDADE/REFINANCIAMENTO OU FORAM INCLUÍDOS E IMEDIATAMENTE EXCLUÍDOS, SEM DESCONTO DE PARCELAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. III – REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA DE FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IV – DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. V – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I – Inexistindo indicativos de que a parte autora desconhece da presente demanda, é dispensada a realização de intimação pessoal.(...) sucumbência.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001382-06.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.03.2023)” Da mesma forma, presume-se válido e idôneo o instrumento de procuração outorgada pela parte ao Advogado (CPC, art. 105, § 4º). Inexistindo, pois, elementos concretos de informação que apontem para a irregularidade da representação processual, não comporta deferimento o pleito de intimação do apelado para ratificar ou constituir nova procuração. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: AP 0040398-57.2022.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 27 /05/2023; AP 0001256-85.2022.8.16.0098, de minha relatoria, DJe 10/05/2023; AP 0001449- 61.2022.8.16.0014, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 26/09/2022; AP 0001459-08.2022.8.16.0014 , Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 18/07/2022. Portanto, afasto as preliminares arguidas no recurso. Passado isso, a controvérsia de fundo cinge-se à regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado n. n. 731011498, plástico n. XXX XXXX XXXXX 2019, firmado no valor de R$ $ 1.278,98, valor mínimo de R$ 49,90 mediante desconto no benefício por tempo de contribuição previdenciária em nome da parte autora.Pois bem. Extrai-se dos autos que a autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de cartão de crédito, ao fundamento de que foi induzida a erro, pois acreditou que estava firmando contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazo certo e valores fixos e não um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário do alegado na inicial. Isso porque, o contrato firmado entre as partes (mov. 30.3), devidamente assinado pela autora é intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PPARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN– nome que, aliás, já revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado – contém cláusula prevendo expressamente como seria feito o desconto e para qual finalidade. Nesse ínterim, denota-se que a cláusula em questão está redigida de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico, que foi expressamente autorizado pelo apelante. Como se vê, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito. Se a parte autora tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira. A autora conhecia o ônus com o qual arcaria ao efetuar o empréstimo com adesão a cartão de crédito e autorização para desconto em folha e, mesmo assim, o fez. Logo, ingressar em juízo, posteriormente, a fim de resgatar os valores pagos a título de serviços bancários, como se surpresa estivesse pelos descontos em seu benefício e pugnando, igualmente, pelo recebimento de danos morais, mostra-se uma evidente afronta à boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas.Ademais, os elementos de prova dos autos apontam em sentido diverso das alegações da parte autora, quando entendeu se tratar de um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado. Isso porque, note-se que não há questionamento quanto a veracidade de sua assinatura aposta no contrato, e tampouco nega que os valores do contrato foram liberados em sua conta via TED, conforme, inclusive, demonstrado nos autos, a realização de saque (mov. 30.4). Assim, a parte autora agiu de forma livre e consciente na obtenção do empréstimo com uso de cartão de crédito com plena anuência aos descontos mensais que foram realizados em sua conta, durante longo período. Logo, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato de cartão de crédito consignado, e a transferência dos valores contratados, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Registre-se, ainda, que diversamente do que entendeu o juízo de origem, é lícita a Reserva de Margem Consignável – RMC, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, o que vem sendo referendado pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.2. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 3. O provimento do recurso, que acarreta a improcedência dos pedidos iniciais, impõe à parte autora o pagamento dos encargos de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e provida.(...)2. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-38.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 27.02.2019)”. “Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Saque por cartão de crédito consignado. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Ausência de indicação na petição inicial de qual contrato teria dado origem aos descontos realizados no benefício previdenciário. Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Proposta de adesão clara. Ciência inequívoca dos termos do contrato. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Reforma. Sucumbência. Imputação ao vencido. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0012050-47.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.03.2019) “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. CONTRATANTE ANALFABETO. CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE. SAQUE DO NUMERÁRIO. RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. O contrato de empréstimo-mútuo não exige forma escrita, de modo que a comprovação do lançamento do seu valor na conta corrente do beneficiário e os respectivos descontos das parcelas durante longo período, quase até a quitação, apenas convola o contrato em que a parte analfabeta apôs sua digital, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas a rogo, afastando qualquer possibilidade de vício. Assim, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo com a utilização do dinheiro recebido, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral. APELAÇÃO (2) DO BANCO PROVIDA.APELAÇÃO (1) DA AUTORA PREJUDICADA. ” (TJPR - 15ª C.Cível AC - 1502849-6 - Catanduvas - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 16.03.2016). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC.DESCUMPRIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE FOI REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, BEM COMO O REPASSE DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CLIENTE E NA LIQUIDAÇÃO DE OUTRO CONTRATO. 1.Não se conhecerá do agravo retido, se a parte não requer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, nas razões, ou na resposta da apelação. 2. Há prova nos autos de que o valor do empréstimo foi repassado para a recorrida, ônus este que cabia ao recorrente uma vez que aquela nega a contratação. RECURSO CONHECIDO E Apelação Cível nº 1.400.478-7 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1400478-7 Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 02.03.2016). Cumpre registrar que as alegações de ausência de envio das faturas e do cartão de crédito, bem como de ausência de desbloqueio e utilização do mesmo, não ensejam a modificação do presente entendimento, uma vez que, conforme já salientado, houve a adesão, pela parte autora, ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, bem como recebimento da quantia objeto do contrato via TED em sua conta bancária. Diante disso, conforme entende a jurisprudência desta Câmara, restando comprovada a existência de contratação de cartão de crédito consignado e a disponibilização do numerário, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, bem como do pedido de dano moral e repetição do indébito. Desta feita, deve ser dado provimento ao recurso da instituição financeira neste ponto, uma vez que não foi comprovada a ilegalidade dos descontos, de modo que não há que se falar em devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor muito menos repetição em dobro ou indenização por danos morais.Com o provimento do recurso do banco para julgar improcedente o pedido inicial, há que se falar em redistribuição da sucumbência. Assim, deve ser condenada a autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o qual deverá ser atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça. III – CONCLUSÃO Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente a pretensão inicial e condenar a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o qual deverá ser atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça, conforme a fundamentação supra.
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