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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 103.1 proferida em ação de execução de título extrajudicial nº 0019559-84.2021.8.16.0001, que indeferiu a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados.Os argumentos utilizados pelo Magistrado processante foram:O pedido de impenhorabilidade não merece deferimento. Isto porque a executada não trouxe aos autos qualquer prova de suas despesas, bem como de que o valores constritos são necessários para a sua subsistência, ou mesmo prova de que os bloqueios recaíram sobre conta salário.De mais a mais, não se olvida aqui o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por alguns tribunais, sobre a impenhorabilidade de importes inferiores a quarenta salários mínimos existentes em qualquer operação bancária, a impenhorabilidade trata-se de regra de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Incumbia à executada comprovar que a constrição dos valores prejudicará a sua subsistência, mas não há qualquer prova nesse sentido. Logo, inaplicáveis as hipóteses de impenhorabilidade. (...);Destarte, rejeito a impugnação apresentada ao mov. 100.2. Preclusa esta decisão, à Secretaria para que transfira os valores constritos para conta judicial vinculada ao presente feitoAlega a agravante, em síntese, que: a) “A Agravada está cobrando as mensalidades decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais para frequentar o curso de PÓS - GRADUAÇÃO LATO SENSU – ESPECIALIZAÇÃO/MBA EM ESTÉTICA CLÍNICA AVANÇADA COSMETOLOGIA em data de 24/09/2016. Ocorre que a Agravante não conseguiu dar continuidade e, sua pós-graduação em decorrência de seu trabalho e em 31 de março de 2017, solicitando a rescisão do contrato entabulado entre as partes junto à secretaria da Instituição Agravada”; b) “Ocorre que o contrato executado pela Agravada foi cancelado, e não houve o julgamento dos Embargos 0009120-77.2022.8.16.0001, para que comprovasse que a cobrança feita pela Agravada é totalmente indevida. Na ação de Execução de Título Judicial n o r. despacho de mov.93 deferindo à penhora de valores pelo sistema SISBAJUD. Verifica-se no mov. 97.1 a 97.3 em datas diversas foram feitos bloqueios nas contas da Executada nos seguintes bancos: BANCO NUBANK no valor de R$235,02 C6 BANK no valor de R$ 72,02 + R$345,00 BANCO BRADESCO no valor de R$63,93 + R$140,43 BANCO ITAÚ no valor de R$30,08 Somando-se os bloqueios totalizam a importância de R$ 886,48 (oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos)”; c) “o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para seu deferimento, como passa a demonstrar. Constata-se que a constrição recaiu nas contas da Executada, a qual utiliza esta conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família (mercado, farmácia etc), tendo em vista que por ela recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o sustento de sua família. A impenhorabilidade também decorre da inalienabilidade, pois o titular do direito respectivo não pode dispor do bem”. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, que foi concedido apenas para sobrestar o levantamento dos valores até o julgamento do mérito do recurso (mov. 8.1).Em seguida, a agravante foi intimada a apresentar documentos a fim comprovar que os valores são utilizados para o próprio sustento ou ao de sua família (mov. 12.1).Juntou documentos (mov. 18).Não foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 19).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015, do Código de Processo Civil, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único.Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada em face da agravante. Nos movs. 97 foram bloqueados valores em quatro contas da executada, que somam R$ 886,48.No mov. 100.1, foi alegada a impenhorabilidade dos referidos valores sob a alegação de que “a constrição recaiu nas contas da Executada, a qual utiliza esta conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família (mercado, farmácia etc), tendo em vista que por ela recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o sustento de sua família”.O pedido foi indeferido “porque a executada não trouxe aos autos qualquer prova de suas despesas, bem como de que o valores constritos são necessários para a sua subsistência, ou mesmo prova de que os bloqueios recaíram sobre conta salário” (mov. 103.1).Contra tal decisão foi interposto o presente agravo de instrumento, alegando mais uma vez: “a constrição recaiu nas contas da Executada, a qual utiliza esta conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família (mercado, farmácia etc), tendo em vista que por ela recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o sustento de sua família. A impenhorabilidade também decorre da inalienabilidade, pois o titular do direito respectivo não pode dispor do bem”.A agravante foi intimada a apresentar extratos das contas bancárias, holerite e despesas que comprovassem sua alegação, tendo apresentado os seguintes documentos (mov. 18): extratos bancários das contas no Bradesco e no C6 Bank (movs. 18.2 e 18); saldos da conta no NuBank (mov. 18.4 a 18.6) holerites de terceiros alheios à presente lide juntamente com holerites que indicam o valor que recebe a título de pró-labore que recebe como administradora da empresa SUL BR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA CNPJ: 14.709.951/0001-49; gastos com farmácia (mov. 18.13); gastos com mercado (movs. 18.14 e 18.15); contas de água e luz (mov. 18.16); R.G. de seu filho (mov. 18.17); nota fiscal de pagamento de mensalidade escolar (mov. 18.19) e laudo médico de tratamento médico de Nadia Iwasio (mov. 18.20).Pois bem.Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação:Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis.O STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso). Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples fato de a quantia ser inferior a quarenta salários mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo àquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso). Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000:Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta.Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear.Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida.(...)Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita.Resta claro, então, que o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo alegado. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte. No presente caso, com base nos documentos apresentados pela agravante, verifica-se que o recurso não merece provimento.Primeiro, porque os valores foram bloqueados em quatro contas de titularidade da executada, mas ela só trouxe extratos bancários de duas delas: do Bradesco e do C6 Bank. Em nenhum deles verifica-se o depósito do valor recebido por ela nos holerites apresentados a título de pró-labore. Com relação à conta do NuBank, apresentou apenas os saldos, o que impossibilita que se verifique a movimentação na conta. Não trouxe extratos da conta no Banco Itaú.Ou seja, não resta evidenciado que os valores bloqueados sejam oriundos de verba salarial.Segundo, no mov. 18.18, foi juntada a nota fiscal emitida pela instituição de ensino onde seu filho estuda, cuja mensalidade é de R$ 1.996,00:Analisando os holerites apresentados por ela, constata-se que ela recebe a título de pró-labore um salário mínimo por mês:Apenas o valor da mensalidade já é bem superior ao valor que ela alega receber mensalmente.Diante disso, denota-se que os documentos apresentados não são suficientes para que se comprove que o valor que ela recebe a título de pró-labore seja efetivamente sua única fonte de renda. Isso, porque não foram apresentados extratos da conta da agravante no Banco Itaú (da conta no NuBank há apenas o saldo) e o valor da mensalidade escolar de seu dependente é muito acima do que o salário mínimo que ela recebe a título de pró-labore.Anote-se aqui que os holerites de terceiros juntados não guardam qualquer relação com a questão ora analisada. Além disso, também não se pode considerar o atestado de Nadia Iwasio, que, segundo a agravante, seria sua mãe. Não há nada que indique que ela seria sua dependente.Considerando-se, portanto, que a natureza de nenhuma das contas é de poupança, verifica-se que a agravante deixou de trazer qualquer outro indicativo ou prova de que os valores depositados na conta seriam com o intuito de poupar ou, ainda, de sustentar sua própria família, limitando-se a defender a tese de impenhorabilidade para montantes inferiores a 40 salários mínimos e de que os valores seriam oriundos de verba salarial. Assim, não é possível se reconhecer a impenhorabilidade dos valores nas referidas contas, uma vez que ausente comprovação da natureza de poupança, ônus que competia à recorrente. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023) (Grifo nosso).Desse modo, deve ser mantida incólume a decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade em relação aos valores constritos através do sistema SISBAJUD, uma vez que não foi comprovada a natureza de poupança da conta em que se encontram os valores bloqueados nem que a verba tem natureza salarial.ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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